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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 366, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

CONSULTA ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

Não preenchidos os requisitos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral, impõe-se o não conhecimento das consultas formuladas às Cortes Regionais Eleitorais.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 21 de outubro de 2009.

Desembargador LUIZ CARLOS
Presidente

Juiz JOÃO BOSCO
Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

A presente consulta foi formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Macapá, senhor Rilton Rodrigues Amanajás, em razão da aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 58/2009 (fl. 02).

Em síntese o consulente pergunta se deve ou não convocar e dar posse aos “novos Vereadores ou aguardar manifestação dos Tribunais Superiores?”.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, este se manifestou no sentido da não aplicação da EC 58, em razão do provimento liminar concedido pela Ministra Carmem Lúcia na ADI nº 4307, que suspendeu os efeitos retroativos da multicitada Emenda à Constituição.


ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

As consultas apresentadas nas Cortes Eleitorais devem obedecer requisitos próprios, enumerados no Código Eleitoral em seu art. 30, inciso VIII:

“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
[...]
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

Desta forma, temos três condições sine qua non para o conhecimento da consulta.

No presente caso a consulta trata de matéria eleitoral e foi formulada por autoridade pública, no entanto, o fato retratado não é hipotético. A Emenda Constitucional nº 58 foi promulgada em 23 de setembro deste ano e trouxe como conseqüência a posse de novos vereadores em razão de sua aplicação retroativa, como destaca o art. 3º, verbis:

“Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008.”

Como bem assinalado pelo Parquet Eleitoral, a matéria está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com decisão liminar estancando o efeito retroativo até o julgamento do mérito da ADI nº 4307. Assim, materializa-se uma situação concreta, o que afronta o dispositivo da lei eleitoral.

Nestes termos, voto pelo não conhecimento da consulta.


EXTRATO DO JULGAMENTO


Na 40ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 310 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Edinardo Souza, João Bosco (Relator), Marco Miranda, Petrus Azevêdo, Paulo Braga e Sandro Modesto. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 21 de outubro de 2009.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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