
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 369, DE 17 DE MARÇO DE 2010
CONSULTA. ELEIÇÕES 2010. COMISSÃO PROVISÓRIA DE PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE. ART. 30, INCISO VIII, DO CE. SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO.
1. Consoante inteligência do art. 1º, inciso VI, c/c incisos V e III, letra b), item 4, da LC nº 64/90, para concorrer ao mandato de Deputado Estadual, aquele que exerce o cargo de subsecretário municipal deverá observar o prazo de 06 (seis) meses para desincompatibilização.
2. Consulta conhecida e respondida positivamente, nos termos do voto do Relator.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la positivamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 17 de março de 2010.
Desembargador EDINARDO SOUZA
Presidente e Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
O Partido Social Democrata Cristão, representado pelo Presidente da Comissão Regional Provisória do Amapá, formula consulta a este egrégio Tribunal indagando sobre a data limite para que eventual detentor de cargo de subsecretário municipal requeira sua exoneração, caso pretenda concorrer ao mandato de Deputado Estadual nas eleições 2010, se contiver, dentre outras atribuições, a de substituir o secretário municipal em seus impedimentos (fls. 02).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por meio de seu Procurador Dr. José Cardoso Lopes, ressalta que a situação concreta exige que o cargo de subsecretário receba o mesmo tratamento jurídico destinado ao respectivo secretário municipal, cuja desincompatibilização deve ocorrer com antecedência de 06 (seis) meses, conforme parecer de fls. 07/08.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Ilustre Procurador Regional Eleitoral. Meus pares.
Entendo que o partido consulente é parte legítima para a presente consulta, nos termos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, até porque se trata de matéria de cunho eleitoral em tese. Por isso, conheço do pleito.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Não há dúvida que a situação em análise envolve o instituto da desincompatibilização, o qual possui vinculação direta com inelegibilidade, consistindo no afastamento voluntário de determinada pessoa de um cargo, emprego ou função, pública ou privada, pelo prazo exigido em lei, sob pena de restar impedida de concorrer a um ou mais mandatos eletivos.
A seu turno, o caso não comporta muitas delongas, assistindo razão ao eminente Procurador Regional Eleitoral.
Assim, conquanto na situação hipotética o cargo de subsecretário municipal seja em comissão, de livre nomeação e exoneração, a peculiaridade existente está no fato de, no âmbito das respectivas atribuições, competir a substituição do secretário titular nos seus impedimentos.
Obviamente que a criação de subsecretarias visa melhor estruturar e organizar os serviços prestados pela administração, em que nível for, de acordo com as necessidades de cada entidade pública, exercendo o papel de auxiliar e colaborador direto da secretaria a que está vinculada. Por isso, o cargo de subsecretário, por exercer funções equivalentes a de secretario, tanto que possui competência para substituí-lo nos impedimentos, deve receber isonômico tratamento da legislação eleitoral.
Nesse contexto, de acordo com a LC nº 64/90 (art. 1º), aos que pretendem concorrer à Assembleia Legislativa são aplicáveis as regras atinentes as inelegibilidades dos candidatos ao Senado Federal (inciso VI). Já o regramento destinado ao Senado remete para as condições de inelegibilidades previstas para os cargos de Governador e Vice-Governador (inciso V, letra b).
Sendo certo que, ao final de tudo, especificamente ao caso concreto, a LC nº 64/90 expressa:
“Art. 1º São inelegíveis:
(...)
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
(...)
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
(...)
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;”
Percebe-se, daí, que a letra da lei é clara não apenas quanto ao prazo, mas também aos cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres, o que, sem dúvida, inclui o cargo de subsecretário, por equiparação.
Ex positis, à vista de tais fundamentos, respondo a consulta positivamente no sentido de que, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, aquele que exerce o cargo de subsecretário municipal deverá observar o prazo de 06 (seis) meses para desincompatibilização.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 9ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 2137 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, respondeu-a positivamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente e Relator), João Bosco, Marco Miranda e Petrus Azevêdo. Ausente o Juiz Luiz Carlos. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 17 de março de 2010.
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