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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 370, DE 25 DE MARÇO DE 2010

CONSULTA ELEITORAL. POLICIAIS MILITARES EM FUNÇÃO DE COMANDO. PRETENSÃO DE CONCORRER A MANDATO ELETIVO EM ELEIÇÕES GERAIS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. PRAZO DE SEIS MESES. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

1. O prazo de desincompatibilização de militar que exerça funções de comando é de 6 (seis) meses para concorrer aos cargos da Eleição Geral, equiparado ou não a Secretário de Estado por Lei Estadual.

2. Analogia com as hipóteses previstas no art.1º, incisos II, alínea a e inciso IV, alínea c, da LC nº 64/90.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e responder que o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses para o militar que exerça a função de comando, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de março de 2010.

Desembargador LUIZ CARLOS

Presidente

Juiz PETRUS AZEVÊDO

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PETRUS AZEVÊDO (Relator):

Trata-se de Consulta formulada pelo Partido Progressista – PP, através da Comissão Executiva Regional, indagando “o prazo de desincompatibilização de oficiais (Comandante) da Polícia Militar, para a Eleição de 2010.”

O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento da consulta, visto que apresentada por partido político e com conteúdo genérico e, no mérito, entende que o prazo de desincompatibilização de Comandante-Geral da Polícia Militar, equiparado ou não a Secretário de Estado, é de 6 (seis) meses em relação às eleições.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PETRUS AZEVÊDO (Relator):

Como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, a presente consulta preenche os requisitos da admissibilidade, eis que formulada em tese e por partido político, ente legitimado a propô-la nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Desse modo, conheço da Consulta.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PETRUS AZEVÊDO (Relator):

O impedimento decorrente o exercício de cargo, emprego ou função pública para concorrer a cargo eletivo constitui causa de inelegibilidade, prevista na Constitucional Federal e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).

Indaga o consulente o prazo de desincompatibilização de oficiais militares, mais especificamente no dos que exercem funções de comando, para concorrer aos cargos das Eleições Gerais de 2010.

No que concerne ao cargo de prefeito e vice-prefeito, a Lei Complementar nº 64/90 estabelece que o prazo de desincompatibilização para as autoridades policiais é de 4 (quatro) meses antes do pleito para prefeito e vice-prefeito (art. 1º, IV, alínea c, LC nº 64/90) e para vereador de 6 (seis) meses (art. 1º, VII, alínea b, LC nº 64/90), já havendo julgado do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido (Acórdão n.º16743C – TSE)

Entretanto, quando se trata do prazo de afastamento do cargo, emprego ou função pública para postular os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,

Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de Senador, de Deputado Federal e de Deputado Estadual, não existe norma especial disciplinando a matéria.

Já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que, quando tratar-se de Comandante-Geral equiparado por lei estadual a Secretário de Estado, aplica-se a regra prevista para a hipótese prevista no art. 1º, II, item 12 da Lei Complementar, a qual estabelece o prazo de 6 (seis) meses de afastamento antes do pleito. Transcreve-se trecho da ementa (Consulta nº 2116 – Resolução nº 7293/2002-SC):

“(...)

O Prazo de desincompatibilização de Comandante-Geral da Polícia Militar, em razão de lei estadual atribuir-lhe status de Secretário de Estado, é de 6 (seis) meses, no pleito estadual – majoritário ou proporcional – nos termos do art. 1º, inciso III, alínea a; inciso V, alínea a; e inciso VI, da Lei Complementar nº 64/1990.

(...)”

No que tange ao prazo de desincompatibilização de militar que exerça atividades de comando, quando não equiparado a Secretário de Estado, entende esse mesmo Tribunal que aplica-se a regra geral prevista na Constituição Federal, devendo tão-somente afastar-se a partir do registro de candidatura.

Contrariando tal entendimento, assim se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral no Amapá em parecer de fls. 5 a 9 dos autos:

“Contudo, em relação ao Comandante-Geral da Polícia Militar, entende este Procurador Regional que não se aplica a regra geral dos policiais militares, haja vista que o cargo de comando da tropa militar implica em exercício de autoridade e subordinação significativamente maior perante toda a corporação.

O propósito da norma eleitoral, vale dizer, quando estabelece hipóteses de inelegibilidade, fixando também diferentes prazos para o afastamento de acordo com o cargo ocupado pelo candidato, consoante referido alhures, é evitar práticas abusivas, que vulnerem o equilíbrio da disputa eleitoral e que viciem a vontade do eleitor, comprometendo a lisura do pleito.

Por óbvio, aquele que comanda uma tropa inteira tem visibilidade e influência muito maior sobre a tropa do que outro militar subordinado (capitão ou cabo, por exemplo).”

Muito embora não haja regra específica disciplinando a matéria, não me parece razoável a interpretação segundo a qual o militar, mesmo exercendo funções de comando e, portanto, com grande influência na corporação, deva simplesmente, obedecendo à regra geral prevista na Constituição, afastar-se a partir do registro de candidatura.

Conforme bem destacou o eminente representante da Procuradoria Regional Eleitoral, visam as hipóteses de inelegibilidade evitar práticas abusivas daqueles que possuem maior influência e que possam vulnerar o equilíbrio da disputa eleitoral e viciar a vontade do eleitor, comprometendo a lisura do pleito.

Além disso, se previu a Lei das Inelegibilidades o prazo de desincompatibilização

de 4 (quatro) meses antes do pleito para a autoridade policial que pretende concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito e de 6 (meses) para o cargo de vereador, não se estaria atingindo o escopo maior da norma se deixasse de aplicar também o impedimento à mesma autoridade que pretende concorrer aos cargos das eleições gerais, tão-somente porque a Lei Complementar não previu especificamente tal hipótese.

Assim, na ausência de regramento especial, deve o aplicador do direito valer-se de casos semelhantes de modo a preencher a lacuna deixada pelo legislador. Acerca da analogia, ensina Ada Pellegrini Grinover1:

“Consiste a analogia em resolver caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Fundamenta-se o método analógico na idéia de que, num ordenamento jurídico, a coerência leva a formulação de regras idênticas onde se verifica a identidade de razão jurídica.” (grifei)

Do ensinamento da renomada jurista resulta a conclusão de que deve ser dado o mesmo tratamento para situações quando a razão da norma é a mesma. No caso em tela, se o objetivo da norma é garantir a lisura do pleito, evitando o desequilíbrio da disputa, como quis o legislador quando impôs a condição ao pleiteante de cargos das Eleições Municipais, deve-se igualmente estender tal exigência de desincompatibilização de militar que exerça funções de comando nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito para os cargos referentes às Eleições Gerais.

Ante o exposto, respondo a consulta entendendo que o prazo de desincompatibilização de militar que exerça funções de comando para concorrer aos cargos das Eleições Gerais é de 6 (seis) meses antes do pleito, equiparado ou não por Lei Estadual a Secretário de Estado (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, VI c/c art. 1º, V, a c/c art. 1º, III, a c/c art. 1º, II, item 12).

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 12ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 6034 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e respondeu que o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses para o militar que exerça a função de comando, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Edinardo Souza, João Bosco, Marco Miranda e Petrus Azevêdo (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 25 de março de 2010.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado  AQUI.

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