
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 371, DE 25 DE MARÇO DE 2010
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICO-PARTIDARIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por força do art. 366 do Código Eleitoral, plenamente em vigor, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda o exercício de atividade político-partidária deve exonerar-se do cargo que ocupa, do contrário incorre em pena de demissão.
2. Recurso administrativo improvido.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de março de 2010.
Desembargador LUIZ CARLOS
Presidente
Desembargador EDINARDO SOUZA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, técnico judiciário do quadro de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, interpôs o presente Recurso Administrativo contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu pedido de licença para o exercício de atividade político-partidária, filiação e candidatura nas eleições gerais do presente ano.
Em suas razões, alega que a licença foi requerida com amparo no art. 14, § 3º, V, da CF, c/c art. 86 da Lei nº 8.112/90, vez que a legislação exige como condição de elegibilidade a filiação partidária um ano antes do respectivo pleito eleitoral.
Diz que a decisão recorrida é juridicamente frágil, principalmente no que tange à sua fundamentação, vez que não levou em consideração, inclusive, jurisprudência do TRE/AM e discussão de Ministros do TSE em julgamento de Recurso Especial, no qual a maioria acenou pela possibilidade de deferimento de licença semelhante a servidor da Justiça Eleitoral, além de grande discussão sobre a recepção ou não do art. 366 do Código Eleitoral.
Sustenta, ainda, que citado dispositivo precisa ser interpretado conforme a Constituição, com aplicação calibrada pelo princípio da proporcionalidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer da lavra do Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES (fls. 104), ratificando a manifestação de fls. 22/27, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Eminentes pares. Senhor procurador.
Verifico que o recorrente foi notificado da decisão em 18.02.2010 (fls. 46), tendo interposto recurso em 26/02/2010. E, considerando que o prazo de interposição é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 108, da Lei n.º 8.112/90, é tempestivo o pleito.
Assim, por estarem presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDINARDO SOUZA (Relator):
Antes de adentrar na questão de fundo, registro que o servidor ingressou com Mandado de Segurança nesta Corte (nº 13-60.2010.0.03.0000), também visando modificar a decisão recorrida, com objeto bem mais amplo e abrangente da matéria que se discute neste recurso. No entanto, como no julgamento ocorrido no último dia 17 este plenário extinguiu o writ sem resolução do mérito, coloco à apreciação o inconformismo administrativo posto grau recursal.
Não há dúvida que o art. 86 da Lei nº 8.112/90, assegura ao servidor público federal, regra geral, a possibilidade de licença para atividade política. Por sua vez, a Justiça Eleitoral na CF/88 não só integra o Poder Judiciário, de acordo com o art. 92, V, mas também, juntamente com a Justiça do Trabalho e a Militar, compõe o que se denomina de justiça especial.
Nesse contexto, a Justiça Eleitoral se acha organizada infraconstitucionalmente através do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965, cujo art. 365 traz expressamente que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, sobressaindo-se a função precípua de zelar pela legitimidade do processo de escolha daqueles que comporão politicamente a estrutura estatal através do sufrágio.
Daí que destaque de relevo da Justiça Eleitoral diz respeito à garantia da imparcialidade de todos àqueles que nela atuam, na busca de uma prestação de atividade, administrativa ou jurisdicional, isenta de vícios. Tão importante esse aspecto que o Código Eleitoral estabelece impedimentos inclusive aos servidores, proibindo no art. 366 do Código Eleitoral o exercício da atividade político-partidária, sob pena de demissão.
Eis o teor do dispositivo:
“Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.”
Tal vedação deixa claro que, enquanto for servidor da Justiça Eleitoral, determinado cidadão não podendo filiar-se a nenhum partido e, portanto, impedido de disputar cargos eletivos. Ou seja, estará impossibilitado de preencher uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de filiação partidária.
O tema é polêmico, encontrando-se opiniões divergentes na doutrina e na jurisprudência, tanto que existem atualmente três projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com o intuito de revogar citado art. 366 (PL-7020/1985, PL nº 743/99 e PL nº 2257/99).
Certo é que todas as mudanças legislativas inseridas no Código Eleitoral não tocaram em tal assunto, o que inclusive se observa nas alterações recentes advindas da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009.
Sob esse enfoque, sabe-se que o STF é o guardião por excelência da Constituição Federal. No entanto, por força da própria Carta Magna (inciso I, do § 4º, do art. 121) excepcionalmente cabe recurso ao TSE de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que violem disposição nela contida.
Por conseguinte, reiteradamente o TSE aprecia recursos que envolvem questionado artigo, não havendo notícia de que tenha reconhecido qualquer caráter inconstitucional na sua aplicabilidade. Reconhece, sim, que o art. 366 do CE foi recepcionado pela Carta Magna, não implicando cerceamento ao livre exercício dos direitos políticos: Resolução nº 19.945-MA, julg. 26.8.1997, Rel. Min. COSTA LEITE, DJ de 18.9.1997, p. 15298; Resolução nº 20.921-DF, julg. 23.10.2001, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJ, Vol. 1, de 22.2.2002, p. 180.
A propósito, o então Ministro FERNANDO NEVES, por ocasião de seu voto que originou a Resolução nº 20.921, deixou consignado:
“De fato, é mais razoável que aqueles que participam da organização do pleito e do processamento e julgamento dos feitos eleitorais não possam ter nenhuma atividade político-partidária, Penso que essa é uma decorrência inafastável da condição de servidor da Justiça Eleitoral, na medida em que, administrando eleições, deve permanecer totalmente isento, sem demonstrar explícito interesse por essa ou aquela agremiação.”
Não custa lembrar que o Tribunal Superior Eleitoral tem ratificado esse posicionamento, dando como incompatível a atividade ou filiação partidária e o exercício de cargo ou função na Justiça Eleitoral, conforme os julgados a seguir:
“(...) O funcionário da Justiça Eleitoral que se filiar a partido político estará sujeito à pena de demissão do cargo. São incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. (...)” (RESPE 29769, MOITA BONITA/SE, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, j. em 11.12.2008, publicado em sessão, de 11/12/2008)
“(...) II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se. (...)” (RESPE 35354, MANAUS/AM, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. em 3.8.2009, DJE, Vol. -, Tomo -, de 21/09/2009, p. 24)
Ante o exposto, considerando as razões supra, nego provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
(COM ACRÉSCIMOS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Senhor Presidente, pedindo vênia ao Ilustre Procurador Eleitoral que exarou um excelente parecer sobre a matéria, eu vou acompanhar o eminente Relator.
Além de aderir a tudo que foi colocado pelo eminente Relator, gostaria de acrescer duas outras situações: primeira, o servidor da Justiça Eleitoral que quiser se filiar a partidos e disputar eleições, pode pedir a redistribuição do cargo. Sairia da Justiça Eleitoral e iria para Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, órgãos estes do Poder Judiciário Federal em que não há restrição para que o servidor possa disputar eleição.
Inclusive na Justiça Federal já houve casos de servidores que disputaram eleição. E outra coisa, já houve casos de servidores que foram redistribuídos da Justiça Federal para a Justiça Eleitoral e tenho certeza que aqui também há casos de servidores que foram redistribuídos para outros órgãos do Poder Judiciário Federal.
Então, se o servidor quiser se livrar dessa restrição, tem que naturalmente pedir a sua redistribuição, ou ele pode também pedir a permuta, desde que haja a possibilidade legal desta. Então, não é uma proibição absoluta. Existem mecanismos jurídicos para servidor se libertar dessa restrição legal. Eu só queria colocar isso sob reflexão.
Além do mais, senhor Presidente, imagine só a hipótese, por mais absurda que seja, de todos os servidores da Justiça Eleitoral resolverem se candidatar, justamente no ano eleitoral. Como prestaríamos o nosso serviço? A regra do legislador tem uma razão de ser. Que critérios técnicos utilizar? Nós poderíamos dizer que só podemos liberar um percentual “x” de servidores? Isso tem que ser regulamentado pelo legislador. Se ele resolver liberar essa restrição que existe, para que o servidor da Justiça Eleitoral possa disputar uma eleição, terá que disciplinar qual o percentual que a Presidência estaria autorizada a liberar para o processo eleitoral. Essa matéria não está regulamentada no sentido de permitir ao servidor eleitoral de disputar. Pelo contrário, a regulamentação é justamente proibitiva. O legislador não quer que o servidor eleitoral venha disputar uma eleição. Então só queria colocar esses pontos para reflexão, aderindo integralmente ao voto do Relator.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 12ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 4128 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Luiz Carlos (Presidente), Edinardo Souza (Relator), João Bosco, Marco Miranda e Petrus Azevêdo. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 25 de março de 2010.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

