
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 374, DE 27 DE MAIO DE 2010
CONSULTA. ELEIÇÕES 2010. QUESTIONAMENTO QUE ENVOLVE SOLUÇÃO DE CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. Não se admite consulta que trata de situação concreta, vez que o art. 30, VIII, do Código Eleitoral, é taxativo ao estabelecer que somente questões em tese serão objeto de respostas.
2. Consulta não conhecida.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 27 de maio de 2010.
Juiz JOÃO BOSCO
Presidente
Juiz EDINARDO SOUZA
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDINARDO SOUZA (Relator):
O Estado do Amapá, por intermédio da Procuradoria-Geral, formula consulta a este egrégio Tribunal indagando, sinteticamente, se em caso de decisão judicial determinando reintegração de posse onde grande número de famílias fique ao relento, a situação é de emergência ou de calamidade pública. E também se é possível estudo social, cadastramento e distribuição de lotes de terras e/ou benefícios sociais, podendo o Chefe do Executivo (pré-candidato ou mesmo candidato) resolver tais problemas, e na eventualidade de as medidas ultrapassarem a data de limite de 03.07.2010 restará caracterizado crime eleitoral ou abuso do poder econômico/político (fls. 02/03).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do Procurador Substituto, Dr. Rodrigo Costa Azevedo, ressalta que o objeto da consulta possui conteúdo concreto, já que remetem à recente reintegração de posse ocorrida nas terras do Loteamento Ipê II, local que integra a Área de Proteção Ambiental do Curiaú, conforme notícias extraída do Jornal do Dia (anexo 1) e do Portal Amapá Digital.net (anexos 2 e 3). Em razão disso, pugna pelo não conhecimento do feito (parecer de fls. 06/07).
É o que tenho a relatar.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDINARDO SOUZA (Relator):
Senhor Presidente. Ilustre Procurador Eleitoral. Meus pares.
Muito embora dentre as múltiplas funções da Justiça Eleitoral sobressaia àquela de caráter consultivo, característica peculiar desta é que somente pode envolver matérias exclusivamente eleitorais, sendo inadmissível, em hipótese alguma, vislumbrar caso determinado e concreto.
Eis a redação do inciso VIII, do art. 30, do Código Eleitoral:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
(...)”
Com efeito, inteira razão assiste ao MPE, vez que dos autos é fácil concluir que esta consulta trata de situação concreta, nada versando de questão hipotética. Ou seja, é de conhecimento público que na Justiça Comum Estadual tramita ação de reintegração de posse envolvendo as terras do Loteamento Ipê II, que pertence à Área de Proteção Ambiental do Curiaú, o que, inclusive, vem causando grande repercussão na mídia local, como demonstram os documentos de fls. 08/10.
A jurisprudência do TSE é pacífica quanto ao tema:
“CONSULTA EMENDA CONSTITUCIONAL. AUMENTO. NÚMERO. VEREADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/2009. APLICABILIDADE. ELEIÇÃO 2008. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta que versa sobre caso concreto.
2. Consulta não conhecida.” (CTA 1725, Brasília/DF, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, j. em 06/10/2009, DJE, Tomo 203, de 26/10/2009, p. 31)
“(...) II - Venda de camisetas ou outro material. Arrecadação. Fundos. Campanha eleitoral. Contornos de caso concreto. Indagação não conhecida. Não se conhece da indagação quando esta apresentar contornos de caso concreto.” (CTA 1335, Brasília/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. em 10/06/2009, DJE de 21/09/2009, p. 29)
Desse modo, eventual pronunciamento sobre os fatos somente poderá ocorrer via função jurisdicional, analisados diante de um caso concreto trazido à apreciação, até porque as condutas vedadas são tratadas não apenas na Lei nº 9.504/97, como também na Res. TSE nº 23.191, de 16.12.2009, especialmente destinada às eleições 2010.
À vista de tais fundamentos, não conheço da consulta.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 20ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 11837 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes João Bosco (Presidente), Edinardo Souza (Relator), Petrus Azevêdo, Augusto Leite e Eloilson Távora. Ausentes os Juízes Luiz Carlos e João Lages. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 27 de maio de 2010.
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