
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 376, DE 07 DE JULHO DE 2010
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 07 de julho de 2010.
Juiz EDINARDO SOUZA
Presidente
Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA
Relatora
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):
A Câmara Municipal de Mazagão, representada por seu Presidente, formula, em 27.05.2010, perante este Tribunal a seguinte consulta:
- Se o vice-prefeito precisa se afastar ou não do mandato eletivo que exerce para concorrer ao mandato eletivo de deputado estadual ou federal?
- Se caso precise se afastar do mandato eletivo que exerce, qual o prazo para esse afastamento?
- E se eleito no novo cargo eletivo de deputado estadual ou federal, se próxima legislatura poderá normalmente concorrer a reeleição?
A transcrição é literal.
A Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo conhecimento da consulta respondendo-a.
É o Relatório, Senhor Presidente.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):
Dispõe o Código Eleitoral Brasileiro, art. 30, inc.VIII, que compete privativamente aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Em igual esteira a Resolução 107/1996 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – estabelece que a Corte somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político.
Pois bem. Aqui a Consulente é a Câmara Municipal de Mazagão, órgão do Poder Legislativo que, em meu sentir, não se inclui no conceito de autoridade pública. Aliás, nem mesmo se se considerasse a Consulta formulada pelo vereador Presidente da Câmara Municipal, ainda assim o vício da ilegitimidade se verificaria. É que a sondagem se obriga subscrita por autoridade pública com jurisdição estadual, não sendo este o caso do signatário, razão pela qual não conheço da Consulta.
É como voto Presidente.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 26ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 12614 – Classe 10,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales, João Bosco, João Lages, Alaíde Maria de Paula (Relatora) e Eloilson Távora. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sessão de 07 de julho de 2010.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

