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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 382, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

CONSULTA. ELEIÇÕES 2010. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. QUESTIONAMENTO QUE ENVOLVE SOLUÇÃO DE CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Uma vez iniciado o processo eleitoral propriamente dito, não se conhece da consulta, por revestir-se de nítidas feições de concreto, vedação extraída do inciso VIII, do art. 30, do Código Eleitoral. Precedentes do TSE.

2. Consulta não conhecida.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 24 de agosto de 2010.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA

Relatora

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):

A presente consulta foi protocolizada pelo Partido Comunista Brasileiro – PCB, por meio de seu Presidente Nacional, senhor Ivan Martins Pinheiro.

Em síntese, solicita que esta Corte se pronuncie sobre se a regra de verticalização constante nos estatutos partidários é matéria interna corporis, ou se trata de questão legal.

O Parquet Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento da consulta.

Após, vieram-me conclusos.

É o brevíssimo relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):

O art. 141 do Regimento Interno desta Corte, em consonância ao disposto no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, prevê três hipóteses para se conhecer de uma consulta:

1) que seja feita em tese;

2) que contenha matéria eleitoral;

3) que seja subscrita por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político.

A consulta em tela não passa do primeiro requisito, haja vista se tratar de matéria regulamentada no estatuto do partido, portanto caso concreto sobre o qual é vedada a manifestação da Justiça Eleitoral.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral limitou as respostas de consultas ao período não eleitoral, ou seja, até antes das convenções, como se extrai da decisão exarada pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro, na Consulta nº 1570/DF, de 21/08/2008, verbis:

“Assim, é firme o entendimento desta Corte em não apreciar consulta após o início do processo eleitoral - no caso - 10 de junho último, pois a matéria poderá ser apreciada em caso concreto.”

Destarte, não conheço da consulta apresentada.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 40ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 67439 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales, João Bosco, João Lages, Alaíde Maria de Paula (Relatora), Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sessão de 24 de agosto de 2010.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

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