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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 389, DE 22 DE JUNHO DE 2011

CONSULTA ELEITORAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2012. NÚMERO DE VEREADORES. ALTERAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. ART. 29 DA CF. NÃO CONHECIMENTO.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 22 de junho de 2011.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz CARLOS CANEZIN

Relator

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN (Relator):

Trata-se de consulta formulada pela Comissão Provisória do Partido Popular Socialista – PPS, por meio de seu Presidente, o senhor Jaci Pena Amanajás.

Solicita que o Tribunal informe se haverá mudanças no número de vereadores para os municípios do estado do Amapá por ocasião das eleições municipais de 2012, bem como atualize ou reconfirme a quantidade de vereadores para o vindouro pleito eleitoral municipal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo não conhecimento da consulta (fls. 5-8).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN (Relator):

Senhor Presidente, a Constituição Federal (CF), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, fixou o limite máximo do número de vereadores de cada município. Eis o teor do art. 29, inciso IV, da CF:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

(...)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

Diante de tal norma constitucional, abstrai-se que ao Legislativo Municipal foi atribuída a competência para, respeitada as diretrizes constitucionais, fixar por meio de Lei Orgânica Municipal a quantidade de vereadores de sua unidade federativa, cabendo àquele poder, e não à Justiça Eleitoral, dizer se haverá alteração no número

de cadeiras na vereança de cada município. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral1.

Por essa razão, não conheço da consulta por incompetência desta justiça especializada.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 23ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 2540 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Agostino Silvério, João Bosco, Carlos Canezin (Relator), Alaíde Maria de Paula, Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Ausentes os Juízes Raimundo Vales e João Lages. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 22 de junho de 2011.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

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