
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 392, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECESSOS FORENSES NÃO GOZADOS. JUIZ MEMBRO DO TRE INVESTIDO NAS FUNÇÕES DE CORREGEDOR REGIONAL E PRESIDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados se não houver lei prévia que assim determine.
2. Não havendo comprovação da imperiosa necessidade de serviço em todos os dias que compreendem os períodos pleiteados, presumir a veracidade da alegação sem qualquer elemento probatório corresponderia a dar, ao particular, a prevalência do interesse em detrimento do interesse público, sem contar o risco de lesão ao princípio da moralidade administrativa.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 08 de setembro de 2011.
Juiz EDINARDO SOUZA
Presidente
Juiz RAIMUNDO VALES
Relator
Dr. RODRIGO COSTA AZEVEDO
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Trata-se de recurso administrativo interposto por Honildo Amaral de Mello Castro, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, contra a decisão do Exmº Presidente deste Tribunal, que indeferiu o pedido de conversão em pecúnia dos recessos forenses dos anos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, não usufruídos quando do exercício do recorrente nos cargos de Corregedor e Presidente deste Tribunal (fls. 16/25).
Em sua decisão (fls. 11/13), o Exmº Presidente, na esteira da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e fundado no princípio da legalidade, entendeu que tanto a Lei Complementar nº 35 (LOMAN), quanto a Lei nº 8.350/91, que regulamenta o pagamento de gratificação pelo exercício de função junto à Justiça Eleitoral, não contemplam a possibilidade de conversão em pecúnia do recesso forense não gozado pelos magistrados eleitorais.
Destacou ainda o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a gratificação eleitoral tem natureza pro-labore, devida apenas quando ocorrer o efetivo exercício das funções eleitorais, e a expressa vedação de conversão em pecúnia, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em favor daqueles que permanecem de plantão durante o recesso forense.
Destarte, pelas razões citadas, indeferiu o pedido.
Inconformado, o peticionante interpôs, alternadamente, recurso administrativo e pedido de reconsideração (fls. 16/25), alegando, em síntese, que a decisão foi proferida contrariamente ao direito, em especial as Resoluções 23 e 25/2006 do Conselho Nacional de Justiça, ensejando o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do trabalho desenvolvido pelo magistrado.
Em despacho de fl. 31, o Exmº Presidente manteve integralmente a decisão proferida, por entender que as Resoluções nº 23 e 25 do CNJ tratam especificamente da conversão em pecúnia das férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço, encaminhando os presentes autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos dos arts. 17, II e 116 do Regimento Interno.
Tendo recebido os autos, abri vistas ao Ministério Público Eleitoral para análise e manifestação (fl. 32).
Em Manifestação de fls. 34/36, o parquet eleitoral opinou pelo improvimento do recurso, por entender que a Resolução nº 23/2006 do CNJ não se aplica ao presente caso, e a conversão, como pretendida, desafia os princípios da legalidade e moralidade administrativas, posto que contrárias ao entendimento adotado pelo CNJ até o presente momento.
É o relatório
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Eminentes pares, verifiquei que não consta dos autos a data em que o recorrente haveria tomado ciência da decisão que indeferiu o pedido, mas apenas a data em que a mesma foi recebida no protocolo judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a saber, em 18/03/2011.
Sabe-se, contudo, que àquela data, o recorrente não mais ocupava seu antigo gabinete no TJAP, em razão de sua aposentadoria do desembargo, vindo a protocolar o presente recurso somente em 11/04/2011.
Tendo em vista, portanto, ser impossível determinar a data em que o recorrente efetivamente teve ciência da decisão, não há como se aferir a fluência do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/99, razão pela qual, e para que não se alegue cerceamento de defesa, impõe-se o conhecimento do recurso.
PRELIMINARES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Tendo o recorrente alegado preliminarmente a irregularidade do encaminhamento da decisão feita através de servidor público e a tempestividade do recurso pelo seu equivocado direcionamento ao seu antigo gabinete no TJAP, entendo que a análise de tais alegações restaram prejudicadas em face da própria interposição do recurso e de sua admissão neste Tribunal, razão pela qual deixarei de apreciar tais preliminares, até porque relativas ao conhecimento, passando imediatamente ao julgamento do mérito.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Senhor Presidente, Eminentes pares, ilustre Procurador Regional Eleitoral.
O desembargador aposentado do TJAP, Honildo Amaral de Mello Castro, pretende, com este recurso, a reforma da decisão proferida pelo Exmº Presidente deste Tribunal, desembargador Edinardo Souza, que indeferiu pedido de conversão em pecúnia dos recessos forenses de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, não usufruídos, segundo o recorrente, por estar exercendo, à época, os cargos de Corregedor e Presidente deste mesmo Tribunal.
Em seu pedido inicial, o recorrente invocou a Lei nº 5.010/66 que trata, em seu art. 62, dos feriados na justiça federal e tribunais superiores, incluídos naqueles o recesso forense, além da Resolução TSE nº 18.154/94, que estendeu sua aplicação aos tribunais eleitorais. Invocou ainda a decisão nº 736/99 do Tribunal de Contas da União, que trata da prestação de serviços adicionais e pagamento de horas extras durante o período eleitoral.
Ao analisar tais dispositivos, verifico de plano que os tais não são bastantes para, por si mesmos, autorizar a conversão em pecúnia de eventuais recessos forenses não trabalhados.
Ocorre que nenhum dos dispositivos citados trata expressamente da conversão de recesso forense não gozado em pecúnia. Há, outrossim, um hercúleo esforço hermenêutico no sentido de aplicar analogicamente as citadas disposições, para impor uma aura de legalidade ao pedido.
É sabido que por recesso forense, entende-se o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I da Lei nº 5.010/66.
Este período é tido como feriado, segundo o caput do artigo citado, contudo, diferencia dos demais feriados comuns, na medida em que as atividades, sobretudo administrativas dos Tribunais, não são integralmente paralisadas, admitindo-se o funcionamento mínimo por meio de plantões, com a posterior compensação de horas trabalhadas.
A jurisprudência cuidou, no entanto, de solucionar a questão dos prazos processuais, sendo uníssono o entendimento de que no recesso forense, o prazo em curso é suspenso, retornando a contagem do prazo no primeiro dia útil após findo o recesso.
Desta feita, com a suspensão dos prazos processuais, a atividade dos tribunais, durante o período do recesso é mínima. Vale dizer que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XII vedou, a partir da redação dada pela EC nº 45/2004, as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente.
No caso, não consta nos autos qualquer indicação de que o preclaro recorrente estivesse em cumprimento de plantão nos citados períodos. Não foi também indicado pelo recorrente, qualquer parâmetro acerca dos dias em que, eventualmente, se viu compelido pela cumulação dos trabalhos, a permanecer exercendo suas atividades diárias durante o recesso, requerendo, doutra forma, a indenização na integralidade dos períodos.
Os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, opõem-se frontalmente à pretensão do recorrente. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são elementos indisponíveis e inafastáveis do processo administrativo.
Mostra-se evidente a ausência de legalidade, pela carência de norma autorizadora. É sabido que a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados se não houver lei prévia que assim determine.
Não pode o requerente, refugiar-se na analogia para requerer um direito assegurado em institutos completamente diversos em natureza e finalidade, a exemplo das férias e licenças-prêmio. Em que pese a afirmação categórica do recorrente, em nenhum momento o Conselho Nacional de Justiça equiparou o recesso forense a um desses citados direitos.
À toda evidência, não se está aqui a discutir férias ou licenças-prêmio, ou ainda, o pagamento de horas extras decorrentes da prestação de serviços extraordinários em
período eleitoral por servidores públicos, como trata a decisão do Tribunal de Contas da União citada nos autos pelo recorrente.
A questão reside na legalidade da conversão em pecúnia de recesso forense em que o requerente, à época magistrado e ocupante das funções eleitorais de Corregedor Regional e Presidente do TRE-AP, alega não ter gozado por necessidade de serviço.
Neste ponto, devem ser considerados os seguintes fatores:
1. É sabido que o vínculo dos juízes da categoria de magistrado na Justiça Eleitoral é com a justiça de origem. Tanto é assim, que os afastamentos de suas funções na Justiça Comum implicam em automático afastamento da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente (art. 14, § 2º do Código Eleitoral). Assim, o recesso forense do magistrado é concedido pela Justiça de origem, e não pela Justiça Eleitoral.
2. Não há comprovação da imperiosa necessidade de serviço em todos os dias que compreendem os períodos pleiteados. Presumir a veracidade da alegação sem qualquer elemento probatório corresponderia a dar, ao particular, a prevalência do interesse em detrimento do interesse público, sem contar o risco de lesão ao princípio da moralidade administrativa.
3. As regras para a conversão em pecúnia de recesso forense quando da impossibilidade de seu usufruto, estão bem delineadas tratando-se de servidores públicos, que se sujeitam ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90. Para estes, é exigida a prévia autorização para a realização dos serviços extraordinários, conforme o item 8.1.3 da Decisão nº 736/99-TCU – a mesma citada como paradigma pelo recorrente.
Tais fatores convergem para uma única solução: a manutenção da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal. Vê-se que o recorrente se apega a resoluções que tratam, sobretudo, de férias não gozadas na tentativa de legitimar sua pretensão, contudo, é forçosa esta via, e deveras insipiente para atingir seu desiderato.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo-se integralmente a decisão objurgada.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 32ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 365 – Classe IV,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales (Relator), João Bosco, João Lages, Alaíde Maria de Paula, Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Costa Azevedo.
Sessão de 08 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

