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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 394, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

CONSULTA. COMPOSIÇÃO DO TRE/AP. VAGAS RESERVADAS À CLASSE DOS JUÍZES DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TJAP. MÁTERIA ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Constituição Federal, em seu art. 120, § 1º, I, b, diz caber ao Tribunal de Justiça, por votação secreta, a escolha dos Juízes de Direito para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. Sendo assim, não compete a esta justiça especializada responder ao questionamento da Consulente, ainda mais baseada em critérios inexistentes na Carta Magna.

2. Além do mais, a consulta refere-se à matéria não eleitoral, bem como foi feita em concreto, em afronta ao art. 30, VIII, do Código Eleitoral e ao art. 15, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal Eleitoral.

3. Não conhecimento.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 16 de novembro de 2011.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz ELOILSON TÁVORA

Relator

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada por SUELI PEREIRA PINI, Juíza de Direito, nos seguintes termos:

a) Que juízes de Direito da Comarca de Macapá são mais antigos que a consulente e pelos critérios supramencionados estão aptos para o exercício de funções eleitorais perante a Corte (TRE)?

b) Qual é afinal a colocação da consulente na lista dos Juízes de Direito aptos para o exercício de função eleitoral na Corte (TRE), observados o critério da antiguidade, o sistema de rodízio e a equidade, já que Juízes menos antigos que a consulente estão ocupando pela segunda vez a função de Juízes Eleitorais de Corte (TRE)?

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo não conhecimento da consulta, por tratar-se de questionamento feito in concreto. Sugeriu que o feito fosse convertido em processo administrativo.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA (Relator):

Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá somente responderá às consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matéria eleitoral de sua competência, realizada por autoridade pública ou por Diretório Regional de Partido Político, nos termos do art. 15, inciso XIII, c/c art. 141, de seu Regimento Interno.

Na espécie, a consulta, ainda que formulada por parte legítima, visto tratar-se de autoridade pública, não deve ser conhecida.

Digo isso, pois as regras de composição dos Tribunais Regionais Eleitorais estão expressamente fixadas na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Resolução TSE nº 20.958/2001.

Eis o teor do art. 120, da Carta Magna:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

O Código Eleitoral1, por sua vez, apresenta texto idêntico ao da Carta Cidadã.

Nesse ângulo, não se verifica, como objetado, critérios de antiguidade, sistema de rodízio e equidade para a escolha de juiz de 1º grau pelo Tribunal de Justiça.

E nem se diga que não se tentou restringir a amplitude do dispositivo constitucional. No Pedido de Providências nº 899, o CNJ, por unanimidade, indeferiu pedido formulado pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABMPE) de edição de regulamentação do processo de escolha dos magistrados estaduais integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais e os critérios de desempate nas votações, conforme ementa:

EMENTA: TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. FORMA DE SELEÇÃO DE SEUS MEMBROS. EDIÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A LIMITAR A SUBJETIVIDADE DOS ELEITORES. IMPOSSIBILIDADE FRENTE À DISCIPLINA CONSTITUCIONAL.

Na forma do art. 120, § 1°, a e b, da CF, os membros dos tribunais regionais eleitorais, originários da Justiça Estadual, são escolhidos pelos integrantes dos tribunais de justiça mediante votações secretas, disso resultando a impossibilidade de edição, por este Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de qualquer ato normativo que vulnere, direta ou indiretamente, a íntima liberdade de opção assegurada aos magistrados eleitores. De fato, em face da disciplina constitucional específica, que segrega o procedimento eletivo em questão do rito aplicável aos demais atos administrativos editados pelos órgãos do Poder Judiciário (CF, arts. 37 e 93, X), não há espaço para a intervenção normativa postulada.

(25ª Sessão Ordinária, realizada em 12.9.2006)

No mesmo sentido, o pedido de Providências nº 1.384/CNJ, Relator: Conselheiro Alexandre de Moraes:

1. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. COMPOSIÇÃO. 2. FORMA DE INVESTIDURA POLÍTICO-CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. 3. Nos termos do art. 120, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal

Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 4. Critérios fixados exclusivamente pela Constituição Federal. Impossibilidade de regulamentação infra-constitucional, inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes CNJ (PP 899 e PP 1399).

5. Pedido indeferido."

O Pretório Excelso também já teve a oportunidade de se manifestar quanto à composição dos Tribunais Eleitorais.

2EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUÍZES. CF, art. 120, § 1°, I, a e b, II e III; art. 121, § 2°. Resolução nº 615, de 5.8.2002, do TRE/MG, parágrafo único do art. 5°.

I - O parágrafo único do art. 5° da Resolução nº 615/2002, do TRE/MG, estabelece que nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a Constituição faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos. CF, art. 121,92. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus juízes. Essa escolha cabe ao Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto: CF, art. 120,9 1°, I, a e b, li e 111. A norma regimental do TRE condiciona, pois, ao Tribunal incumbido da escolha, certo que a Constituição não confere à Corte que expediu a resolução proibitória tal atribuição. (g.n)

lI - ADI julgada procedente.

Por sua vez, o c. TSE, ao ser consultado sobre critério de escolha de juízes para compor os TRE’s, não conheceu da consulta, nesses termos:

3Consulta. Arts. 5°, 93, 120 e 121, da Constituição Federal. Critérios de escolha de juízes para compor tribunais regionais eleitorais. Direito Administrativo Constitucional. Pedido não conhecido. Precedentes. Não se conhece de consulta que vise à orientação acerca de matéria não eleitoral (Consulta nº 1.171/DF, relator o Ministro Cezar Peluso).

Nesse sentido, não há, como questionado pela douta magistrada, os critérios de antiguidade e o sistema de rodízio e equidade para a escolha de Membros da Corte Eleitoral. Tais critérios referem-se tão somente aos Juízes Eleitorais das Zonas Eleitorais, como regulamentado pelo TSE, por meio da Resolução nº 21.009/2002. A escolha dos magistrados de 1º grau que comporão os TRE’s compete única e exclusivamente aos Tribunais de Justiça.

Sendo assim, entendo não caber a este Tribunal especializado responder à indagação formulada, a um porque não há os critérios mencionados pela Consulente para a escolha de magistrados. A dois, porque compete ao Tribunal de Justiça fazer essa escolha. A três, porque o objeto da consulta não se trata de matéria eleitoral, e sim, de matéria administrativo-constitucional e, a quatro, porque a consulta foi realizada em concreto.

Por tais motivos, não conheço da consulta e rejeito a sugestão do Ministério Público Eleitoral de conversão do feito em processo administrativo, visto não ter o que falar esta justiça especializada, judicial ou administrativamente, sobre os critérios de escolha dos magistrados de 1º grau para sua composição.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 41ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 210-78.2011.6.03.0000 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales, Fabiano Verli, João Lages, Alaíde Maria de Paula, Eloilson Távora (Relator) e Gerônimo Acácio. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 16 de novembro de 2011.

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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