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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 395, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

CONSULTA. LEI Nº 9.096/95. NOTA-CONVITE PARA REUNIÃO PARTIDÁRIA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.

A utilização de nota-convite para reunião partidária, no rádio e na televisão, dirigida aos filiados e à sociedade em geral, constitui propaganda partidária e só pode ser veiculada durante o horário gratuito assegurado às agremiações partidárias, nos termos da Lei nº 9.096/95.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de novembro de 2011.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz FABIANO VERLI

Relator

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI (Relator):

Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Diretório Regional do Partido Social Cristão – PSC, devidamente representado por seu Presidente, Moisés Reátegui de Souza, nos seguintes termos:

a) Se há infringência a alguma norma eleitoral a veiculação de nota-convite a seus filiados e a sociedade em geral, feito via meios de comunicação (TV/RÁDIO) de reunião partidária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo conhecimento da consulta e manifestou-se favoravelmente à veiculação da nota-convite.

É o sucinto Relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI (Relator):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da consulta.

Como acentuado pelo Ministro Celso de Mello, a essencialidade dos partidos políticos, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o povo – fonte de que emana a soberania nacional – tem, nessas agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado.1

Por sua vez, obtempera Ferreira2, que o partido político é uma associação voluntária de pessoas, com determinada ideologia e programa, com a intenção de conquistar total ou parcialmente o poder, possivelmente mediante meios constitucionais, e satisfazer os interesses dos seus membros.

Para tanto, para que os partidos políticos concretizem essa representatividade do regime democrático, como veículos necessários ao desempenho das funções de regência do Estado, e como meio de garantir a difusão das ideologias e dos programas partidários, a Constituição Federal garantiu a eles o acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 17, § 3º, segunda parte). Ao regulamentar esse direito de antena, a Lei nº 9.096/95, disciplinou o conteúdo da propaganda partidária e suas vedações, in litteris:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

Diante de tal dispositivo, e analisando a consulta formulada, verifica-se que a veiculação de nota-convite aos filiados e à sociedade em geral, de reunião partidária, subsume-se ao contido no inciso II, do art. 45, supra, na exata medida em que a NOTA-CONVITE de reunião partidária, mensagem transmitida aos filiados, presta-se a informar, a convocar os interessados para eventos relacionados ao partido político.

Por consectário, há de se compreender que se o partido político chama seus filiados para participação de REUNIÃO PARTIDÁRIA, dessume-se que o assunto a ser tratado é inerente aos interesses partidários, ao programa partidário.

Corolário desse entendimento, as agremiações partidárias só poderão veicular nota-convite aos seus filiados, através das inserções gratuitas no rádio e na televisão, previstas na Lei nº 9.096/95.

Isso porque, não se admite veiculação de nota-convite paga no rádio e na televisão, nos exatos termos do art. 45, § 6º, da Lei dos partidos Políticos.

Tal orientação legal, a nosso ver, de restringir propaganda paga, possui alta densidade axiológica, impedindo o desequilíbrio entre os partidos políticos e garantindo a paridade de armas na cooptação de filiados. Se não fosse assim, associações partidárias de acentuado poder econômico estariam a toda evidência, veiculando nota-convite no rádio e na televisão, como uma espécie de pop up, o que surtiria relevante efeito nas urnas, em especial, por ocasião da escolha dos candidatos eleitos sob o sistema proporcional, onde o voto de legenda possui o mesmo valor que o dado a um candidato.

Sob esse prisma, entendimento contrário em entender que a veiculação de nota-convite no rádio e na televisão não constitui propaganda partidária e, por conseguinte, pode ser realizada a título oneroso, conduz à premissa de que se permite a propaganda eleitoral antecipada, proibida nos termos do art. 36, da Lei nº 9.504/97.

Sendo assim, e diante dos fundamentos expostos, respondo negativamente à consulta feita, para concluir que a veiculação pelos partidos políticos, de nota-convite para reunião partidária, no rádio e na televisão, destinada aos seus filiados e à sociedade em geral, não ofende norma eleitoral, se veiculada dentro do horário gratuito destinado às agremiações partidárias – e não ofende apenas neste caso.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 42ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 194-27.2011.6.03.0000 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Fabiano Verli (Relator), Alaíde Maria de Paula, Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Ausentes os Juízes Raimundo Vales e João Lages. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 23 de novembro de 2011

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

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