
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 396, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
PETIÇÃO RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. COMPETÊNCIA REFLEXA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS FORMAS. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO FORMAL OBJETIVO. INDEFERIMENTO.
1. Em razão do reflexo direto no processo eleitoral, cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação de alteração no quantitativo de vagas para vereadores promovidos pelas Câmaras Municipais.
2. O princípio da instrumentalidade das formas proporciona maior racionalidade ao sistema processual, impedindo que o excesso de formalismo esvazie a finalidade do ato.
3. O princípio da simetria das formas impõe observância obrigatória do processo legislativo encartado na Constituição Federal aos entes federativos municipais.
4. O vício de formalidade objetivo é insanável, impedindo a Justiça Eleitoral de alterar seus registros em razão da inconstitucionalidade da espécie de norma eleita e do não acatamento das regras constitucionais.
5. Pedido indeferido.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, indeferi-lo, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de novembro de 2011.
Juiz EDINARDO SOUZA
Presidente
Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA
Relatora
Dra. DAMARIS BAGGIO
Procuradora Regional Eleitoral
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):
Versam os presentes autos sobre requerimentos formulados pelas Câmaras Municipais de Santana, Porto Grande e Oiapoque, solicitando a alteração nos registros deste Regional do número de Vereadores das respectivas Câmaras Municipais para a legislatura de 2013/2016 (fls. 02; 09 e 11).
Constam dos autos ofícios das Câmaras Municipais de Santana e de Porto Grande elevando o número de vereadores de suas casas por meio de Resolução. Já a Câmara de Oiapoque o fez por meio de Lei Complementar.
Diante do ajuste, os Presidentes das respectivas câmaras municipais solicitam a esta Corte Eleitoral que se efetivem os registros das alterações e demais providências que se mostrarem necessárias.
A Informação nº 001 prestada pela Assessoria Técnica dos Juízes Membros (fls. 04/06), conclui que as Câmaras requerentes deveriam ter feito as alterações por meio de Emenda à Lei Orgânica Municipal, o que não ocorreu.
O douto Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrariamente aos requerimentos das câmaras de Santana e Porto Grande e favoravelmente ao município de Oiapoque.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):
Senhor Presidente, no âmbito da missão constitucional da Justiça Eleitoral de exercer sua jurisdição específica, está inserida a de ser responsável pela administração geral dos pleitos e do exercício regular da democracia perante as diretrizes constitucionais.
Por outras vezes, as competências são decorrente de deslocamento para essa Justiça Especializada em razão de sua natureza. É o que a doutrina costuma denominar de competência reflexa, porque tem liame essencial com o processo eleitoral.
Tal situação ocorre no caso em apreço, pois, impende ao Poder Legislativo Municipal solicitar os registros das deliberações que versem sobre alteração de número de vereadores junto à Justiça Eleitoral, a quem cabe, nesses procedimentos, verificar o cumprimento das disposições constitucionais de formalidade e materialidade.
Delineada a competência desta Justiça Especializada, verifico que a autuação das peças iniciais se fez na classe de Petição, prevista no RITRE/AP, em seu art. 41, XX. Todavia assim dispõe o § 3º do mesmo artigo, verbis;
“§ 3º – Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados na classe Petição (Pet).”
Como se extrai da regra regimental, o que se autua nessa classe processual (Petição), são expedientes de teor judicial, que não tenham classificação definida e que não importam em decisões alinhavadas a outros processos. Não é o caso da situação em análise.
A matéria em tela é meramente administrativa, pois se trata de autorização de modificações em sistemas eleitorais, escapando à seara judicial, desta forma se faz necessária a adequação dos autos em classe apropriada.
Tal medida está perfeitamente coadunada com o princípio da instrumentalidade das formas. Como preceitua o art. 244 do Código de Processo Civil Brasileiro, o que deve se resguardar é a finalidade do ato, mitigando a formalidade quando não houver perigo de nulidade. Nessa linha de entendimento prelecionam Nelson e Rosa Nery:
“O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, Editora RT: 2010, p. 511)
As formalidades citadas pelos ilustres processualistas encontram-se preenchidas, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do pedido e pela determinação que a Secretaria Judiciária do TRE/AP reautue, após esse julgamento, os presentes autos na classe de Processo Administrativo – código 26.
É como voto senhor Presidente.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ALAÍDE MARIA DE PAULA (Relatora):
O processo legislativo federal se coaduna ao denominado princípio da simetria das formas, onde a sistemática imposta ao Poder Legislativo Federal é de observância obrigatória aos demais órgãos do legislativo pátrio, nesse sentido é o art. 29, IV, c, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) ”
A formalidade não pode ser desprezada, como exposto no citado dispositivo constitucional verifica-se que compete à Lei Orgânica Municipal deliberar sobre a quantidade de parlamentares para compor a Câmara de Vereadores de cada município.
Ainda que o legislativo municipal possua autonomia para tanto, tal autonomia encontra limitação no estipulado pelo texto constitucional, como se extrai da obra de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:
A Constituição Federal, além de jungir às leis orgânicas a observância genérica dos seus princípios e da respectiva Constituição Estadual, trouxe alguns indicativos explícitos, que necessariamente devem integrar as leis orgânicas de todos os Municípios do País. Em primeiro lugar, indicou que as leis orgânicas devem ser votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, com promulgação pela própria Câmara (dispensa sanção ou veto). Esses indicativos, com efeito, aplicam-se não só à elaboração da lei orgânica como também são de observância compulsória no processo de reforma desta, devendo, assim, compor as regras dos processos legislativo das emendas à lei orgânica. (In Curso de Direito Constitucional, 14ª edição, Saraiva: 2010. Pág. 323) g.n.
A presente quaestio juris já foi enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 1.552/DF, conforme ementa a seguir colacionada:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.
A competência para a fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004.(Resolução nº 22810 de 27/05/2008, Relator Min. Ari Pargendler)
Ocorre que, pelos documentos juntados aos autos pelas três câmaras municipais requerentes, constata-se que nenhuma se utilizou de Emenda à respectiva Lei Orgânica Municipal, instrumento adequado para a finalidade de alteração do número de vereadores.
O vício formal objetivo é insanável, impeditivo de qualquer alteração nos sistemas de dados da próxima eleição ante sua absoluta inadequação com o texto da Carta Magna, pelo exposto, voto pelo indeferimento da alteração do número de Vereadores das Câmaras Municipais de Santana, Porto Grande e Oiapoque, nos registros e sistemas da Justiça Eleitoral.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 42ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 206-41.2011.6.03.0000 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o indeferiu, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Fabiano Verli, Alaíde Maria de Paula (Relatora), Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Ausentes os Juízes Raimundo Vales e João Lages. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.
Sessão de 23 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

