
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 397, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 07 de dezembro de 2011.
Juiz EDINARDO SOUZA
Presidente
Juiz RAIMUNDO VALES
Relator
Dra. DAMARIS BAGGIO
Procuradora Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Trata-se de recurso administrativo da decisão da presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de licença para acompanhar cônjuge, pleiteado pela servidora efetiva ANA HELENA MENDES SIMAS DE CASTRO, nos termos da petição às fls. 02/12.
A decisão, acostada às fls. 91/95 dos presentes autos, baseou-se na interpretação do § 2º, art. 84, da Lei nº 8112/90, à luz do interesse público, destacando os prejuízos que este tribunal vem sofrendo pelos sucessivos deslocamentos de servidores oriundos de outras unidades da Federação, sob o risco de desorganização administrativa e da prevalência indevida do interesse particular sobre o público.
A petição recursal da servidora (fls. 99/104) ratifica os termos da inicial e argumenta que a decisão levou em conta, sobretudo, o déficit de servidores neste Tribunal, mesmo reconhecendo o direito da servidora. Cita precedente deste Regional no caso do servidor ocupante do único cargo de Analista Judiciário – Especialidade Engenharia, que foi removido para acompanhar cônjuge, requerendo tratamento isonômico, e destaca decisões do STJ a respeito do assunto, requerendo, ao final, a reforma da decisão para a concessão da licença requerida.
Em decisão de fl. 116, o Exmº Presidente manteve a decisão, encaminhando o recurso administrativo à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Senhor Presidente, eminentes pares, ilustre Procuradora Regional Eleitoral.
Analisando as razões recursais, verifico que a servidora não trouxe aos autos novas informações que justifiquem a reforma da decisão guerreada.
Inicialmente, a respeito da decisão concessória no pedido de licença para acompanhar cônjuge (P.A. nº 49/2010-Classe IV), formulado pelo servidor Giordany Camarço, Analista Judiciário, Especialidade Engenheiro, e citado como paradigma pela recorrente, convém destacar que a Administração considerou o fato da redistribuição do cônjuge daquele servidor ter ocorrido no interesse da administração, fundamentado no instituto da remoção, previsto no art. 36, III, alínea “a”, da Lei nº. 8112/90, não havendo, portanto, que se falar em isonomia, quando diversas as razões de pedir e dispositivos legais.
De outro giro, entendo pertinente a preocupação do administrador ao vislumbrar a possibilidade de esvaziamento do quadro de servidores deste órgão em razão da movimentação daqueles para outras unidades federativas, salvaguardando o interesse da Administração com o indeferimento do pleito.
Fica evidente, pela análise dos autos, que a servidora já havia sido beneficiada por decisão deste Tribunal, que, atendendo à pretensão do casal à época, promoveu a remoção de seu cônjuge, Aristóteles Abreu de Castro Neto, do TRE-PA para este Regional, em permuta com a servidora Gisele Carneiro Aguiar, reconstituindo, assim, a unidade familiar.
E uma vez reconstituída a unidade familiar, estando ambos em exercício na cidade de Macapá, novamente o casal se vê separado por conta da posse do esposo em cargo semelhante no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, requerendo, desta vez, licença para acompanhamento do cônjuge com lotação provisória da servidora, ora recorrente, naquele regional, com fulcro no art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90.
Assim, a tese da manutenção da unidade familiar não pode ser invocada neste caso em benefício do casal, visto que a separação se deu por livre vontade dos cônjuges, na medida em que um deles resolveu romper a unidade e assumir cargo público em outro Estado. Fica evidente, todavia, que por ambos serem naturais do Estado do Maranhão, como se verifica na Certidão de fl. 15, a movimentação atenderia, na verdade, o mero desejo de retornarem à terra natal, valendo-se indevidamente do instituto da licença remunerada com lotação provisória – que, diga-se – tenderá a ser permanente, se deferida.
Outro ponto importante de ser destacado, é que a servidora não está a requerer simplesmente a licença para acompanhar cônjuge, prevista no caput e § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. Tal licença, destaco, por tempo indeterminado e sem remuneração, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter de direito subjetivo, não se sujeitando ao poder discricionário da Administração. Ocorre que a modalidade da licença pleiteada pela servidora é a prevista no § 2º, em que se garante a remuneração e a lotação provisória do servidor em órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
A provisoriedade, portanto, deve ser observada, para que não haja prejuízo permanente para o órgão que está dispondo temporariamente do servidor. No caso, inexiste provisoriedade na licença pleiteada, na medida em que o cônjuge se deslocou de forma definitiva, para assumir cargo idêntico no TRE-MA. A real intenção dos cônjuges então se desnuda, quando o desejo de retornarem à terra natal se sobrepõe ao desejo de manutenção da unidade familiar, valor que estava plenamente garantido ao casal, aqui, nesta cidade de Macapá.
Tem-se ainda, que embora o TRE/MA tenha concordado em receber a servidora “provisoriamente” em seu quadro (fl. 17), tal manifestação em nada interfere na decisão deste Tribunal, visto que todos os prejuízos serão suportados pelo TRE-AP, que perderia força laboral, e ainda arcaria com os ônus financeiros da lotação provisória.
Neste caso, a solução ideal seria a servidora valer-se do instituto da reciprocidade de cargos, previsto no art. 37, §1º, da Lei nº. 8112/90, de forma a resolver a questão, havendo o interesse do TRE/MA em redistribuir um cargo vago de analista judiciário, ou mesmo cargo idêntico ocupado por servidor interessado em permutar, com finalidade de ajustamento da lotação e da força de trabalho as necessidades do serviço.
As razões expostas demonstram o acerto da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que atentando ao interesse da Administração, indeferiu o pedido da
servidora, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão objurgada.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 43ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 221 – Classe IV,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales (Relator), Fabiano Verli, Marcus Quintas, Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Ausentes os Juízes João Lages e Alaíde Maria de Paula. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.
Sessão de 07 de dezembro de 2011.
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