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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 401, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL E A RECORRENTE. DESCABIMENTO POR TER A EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR RENUNCIADO EXPRESSAMENTE AO REAJUSTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A renúncia é ato unilateral que tem por finalidade extinguir relações jurídicas ou direitos de quem, de forma volitiva, a realiza.

2. Tendo a empresa expressamente renunciado ao reajustamento do contrato, não há que se falar em direito ao referido reajuste em momento posterior, sob pena de lesão aos princípios da moralidade, probidade, boa fé e da segurança jurídica.

3. Recurso a que se nega provimento.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de fevereiro de 2012.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz RAIMUNDO VALES

Relator

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa EDIFICA ENGENHARIA LTDA, por seu representante legal, contra a decisão do Exmº Presidente deste Tribunal, que indeferiu o pedido de reajustamento do saldo do Contrato nº 019/2007, firmado entre a União Federal, por intermédio deste Tribunal, e a empresa recorrente, cujo objeto refere à obra de ampliação do Edifício-sede do TRE-AP (fls. 1.581/1585).

Alega a empresa recorrente, que as necessárias adequações dos projetos de estrutura e instalação provocaram várias prorrogações de prazo cuja execução só teria sido disponibilizada em junho de 2009, oportunidade em que a empresa pediu aditivação contratual por 150 (cento e cinquenta) dias, confirmando naquela data, a intenção de reajustamento do saldo contratual, por ter conhecimento de que haveria novo aporte de recursos para a finalização da obra através de emenda da bancada federal (sic).

Alega, ainda, que quando a empresa se comprometeu a não requerer o reajuste do contrato, referia-se apenas àquele momento, em razão das dificuldades financeiras por que passava a Contratante.

Em despacho de fl. 1.586, o Exmº Presidente deste Tribunal, analisando as razões do pedido, manteve in totum a decisão monocrática proferida à fl. 1.577, encaminhando os autos à Vice-Presidência, nos termos do art. 17, II e 116, do RITRE-AP.

Por tratar-se de matéria submetida a deliberação deste Colegiado, determinei sua remessa ao parquet eleitoral, para manifestação.

Em parecer de fls. 1.589/1.591, a Procuradora Regional Eleitoral entendeu incabível o pedido, visto que a empresa expressamente renunciou ao direito de reajustamento, não podendo, posteriormente, reivindicar o reajuste, sob risco de violação dos princípios da moralidade, razoabilidade e segurança jurídica, opinando contrariamente ao pleito.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

Em análise dos autos, verifiquei não constar a data em que a empresa teve conhecimento da decisão objurgada, sendo, portanto, impossível aferir a fluência do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/99, razão pela qual, e para que não se alegue cerceamento de defesa, estando presentes os demais requisitos, conheço do recurso.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

Senhor Presidente, Eminentes pares, ilustre Procuradora Regional Eleitoral.

Conforme relatado, pretende a empresa EDIFICA ENGENHARIA LTDA ver reajustado o Contrato firmado entre si a União Federal, que previa a execução dos serviços de ampliação do Edifício-sede deste Tribunal, nos termos da Concorrência nº 001/2007-TRE-AP.

O Contrato foi celebrado em 29/08/2007 (fls. 1.262/1.271), no valor de R$ 4.059.609,77 (quatro milhões, cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e setenta e sete centavos) e sua vigência inicial era de 540 (quinhentos e quarenta) dias após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE mediante Termo Aditivo (Cláusula décima sétima).

Foram firmados, no curso da execução da obra, os seguintes aditivos:

1º TERMO ADITIVO – 30/09/2008: Objeto: inclusão do índice de reajustamento de preços e acréscimo de valor, relativo a aplicação do índice de 9,129 % (nove inteiros e cento e vinte e nove milésimos percentuais) do saldo remanescente de R$ 3.389.301,66 (três milhões, trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e um reais e sessenta e seis centavos), correspondendo ao acréscimo de R$ 309.413,37 (trezentos e nove mil, quatrocentos e treze reais e trinta e sete centavos - fls. 1.380/1.381.

2º TERMO ADITIVO – 03/02/2009: Objeto: acréscimo de 120 (cento e vinte) dias ao prazo final da execução, ficando este para o dia 23/06/2009 - fls. 1.410/1.410v.

3º TERMO ADITIVO – 22/06/2009: Objeto: acréscimo do valor de R$ 113.846,66 (cento e treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente à readequação do projeto estrutural original - fls. 1.503/1.503v.

4º TERMO ADITIVO – 03/12/2009: Objeto: acréscimo do valor de R$ 600.710,87 (seiscentos mil, setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), referente à composição do custo final da estrutura e saldo final referente a readequação do projeto estrutural original, ficando o valor global do contrato em R$ 4.969.734,01 (quatro milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e um centavo).

5º TERMO ADITIVO – 22/02/2010: Objeto: acréscimo de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias ao prazo final da execução, ficando este para o dia 31/05/2010 - fls. 1.523/1.523v.

6º TERMO ADITIVO – 31/05/2010: Objeto: acréscimo do valor de R$ 1.498,50 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), referente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em razão da composição do custo final da estrutura e saldo final referente a readequação do projeto estrutural original, ficando o valor global do contrato em R$ 4.971.232,51 (quatro milhões, novecentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) – fls. 1.541/1.541v.

7º TERMO ADITIVO – 17/06/2010: Objeto: acréscimo de 20 (vinte) dias ao prazo final da execução da obra, ficando este para o dia 20/06/2010 – fls. 1.555/1.556.

Em 15/09/2010, após, o prazo contratualmente fixado para o término da obra, a empresa ora recorrente protocolou pedido às fls. 1.562/1563, pleiteando o reajustamento do saldo contratual supostamente existente em junho de 2009, baseando-se a empresa, no disposto no item 102 do Edital da Concorrência 001/2007:

“DO REAJUSTE DE PREÇOS

102. A cada 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta ou por motivos alheios à vontade da licitante vencedora, tais como alteração do cronograma físico-financeiro, por interesse do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ ou por fato superveniente resultante de caso fortuito ou força maior, o valor remanescente, ainda não pago, poderá ser reajustado de acordo com a variação do Índice Nacional da Construção Civil – INCC, Coluna 35, ocorrida no período respectivo, mediante solicitação expressa ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, que se reserva o direito de analisar e conceder o acréscimo pretendido [...]”

Esclareça-se, todavia, que nas reuniões realizadas entre o representante da empresa EDIFICA ENGENHARIA, e a equipe técnica de engenharia e fiscalização do TRE, juntamente com representantes da Administração, reuniões estas que antecederam a firmação do 3º Termo Aditivo, ficou patente a necessidade da conciliação de interesses entre a empresa e o TRE-AP, para que não houvesse prejuízo no andamento da execução da obra, o que pode ser constatado na Ata de Reunião à fl. 1487/1488, Memorando nº 72/2009-Setor de Engenharia (fls. 1489/1494) e Memorando 032-Comissão de Fiscalização (fl. 1496).

Assim, dentre as soluções debatidas, levantou-se a possibilidade de renúncia expressa da contratada em requerer ajustes advindos da data-base contratual e o aditamento de prazo para a conclusão da obra (fl. 1496), visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Isto porque, não cumprindo o prazo estipulado, ficaria a empresa sujeita a multa contratual pelo atraso na execução da obra.

Desta feita, a empresa requereu, em 22/06/2009, aditivo de 150 (cento e cinquenta) dias, e em 03/02/2010, retificação para 342 (trezentos e quarenta e dois) dias, para executar as adequações propostas pela Administração e, em contrapartida, confirmou a intenção de abrir mão do direito de reajustamento do saldo contratual naquela data (fl. 1513).

Como parte do avençado, o Tribunal concedeu, por meio do 5º Termo Aditivo, o prazo requerido pela empresa.

Tem-se, portanto, que, em acordo, a empresa comprometeu-se em abrir mão do reajuste contratual e, em contrapartida, o Tribunal concedeu o prazo requerido pela empresa. De um lado, a empresa não seria penalizada por atraso, e, por outro, a Administração adequaria os custos à disponibilidade orçamentária. Não pode, portanto, a destempo, a empresa requerer reajuste ao qual renunciou expressamente, sob pena de quebra do acordo firmado entre as partes.

Vale destacar, ainda, que o reajustamento do contrato não é automático, obrigatório, nem constitui direito subjetivo da empresa. A regra editalícia é clara ao conferir discricionariedade ao reajustamento, cuja concessão será analisada e concedida após solicitação expressa da contratada.

E uma vez que a empresa, expressamente, renunciou ao reajustamento, não há que se falar em direito a reajuste em momento inoportuno, tendo já, inclusive, expirado o prazo para a conclusão da obra.

Como bem observado pela ilustre representante do Ministério Público Eleitoral em seu parecer, “a renúncia é ato unilateral que tem por finalidade extinguir relações jurídicas ou direitos de quem, de forma volitiva, a realiza”. Caso contrário, golpear-se-iam de morte os princípios da moralidade, probidade, boa fé e da segurança jurídica, dentre outros.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso administrativo, para manter integralmente a decisão objurgada.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 47 – Classe II,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Edinardo Souza (Presidente), Raimundo Vales (Relator), Fabiano Verli, João Lages, Alaíde Maria de Paula, Eloilson Távora e Gerônimo Acácio. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 15 de fevereiro de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 35, de 17/02/2012, p. 9. 

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