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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 410, DE 13 DE JUNHO DE 2012

ELEIÇÕES 2012. NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.

4. Pedido Indeferido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, indeferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 13 de junho de 2012.

Juiz RAIMUNDO VALES

Relato

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, por sua presidente, Vereadora Sueli Silva de Souza, encaminhou expediente a este Tribunal, informando da promulgação de Emenda que alterou a redação do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, determinando a nova composição daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.

A Emenda nº 001/2012, juntada ao pedido, sem indicação de sua publicação, foi apresentada com a seguinte redação:

“Art. 1° O parágrafo único do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 43. .............................................

Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município, observado o seguinte: (alíneas “b” e “c”, do inciso IV, do art. 29, da Constituição federal):

I – de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil habitantes, o número de vereadores será de 11 (onze);

II – de mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o número de vereadores será de 13 (treze).

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Porto Grande, entra em vigor, na data de sua promulgação”. (sic)

Abertas vistas ao Ministério Público Eleitoral, a senhora Procuradora Regional observou que a lei limitou-se a reproduzir o que a Constituição já havia estabelecido, sem fazer a concretização necessária, deixando de determinar efetivamente a quantidade de assentos para a próxima legislatura considerando o número de habitantes do município, impondo ao TRE um ônus de cotejar dados e documentos do IBGE que não lhe compete a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a Câmara Municipal na próxima legislatura.

Observou ainda o Parquet Eleitoral, que a Câmara não informou dados dos valores orçamentários do Município, para que se estabeleça o limite percentual da receita municipal que poderá ser utilizada nos gastos com o Poder Legislativo, opinando, ao final, contrariamente à alteração dos registros do número de vereadores da Câmara Municipal de Porto Grande.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

Presentes os pressupostos, conheço do pedido

Primeiramente, conforme já decidido por esta Corte no julgamento do PA nº 206-41.2011.6.03.0000 [Resolução nº 396, de 23/11/2011], cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação de alteração no quantitativo de vagas para vereadores

promovidos pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória do processo legislativo – alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Porto Grande efetuou emenda à Lei Orgânica do Município de Macapá (Emenda nº 001/2012), contudo deixou de fixar, objetivamente, o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, prescrevendo apenas os limites máximos conforme encartados nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

Esta Corte, na Sessão Ordinária de 6/6/2012, julgando o pedido formulado pela Câmara Municipal de Macapá, à unanimidade de votos, assim decidiu:

“NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.

2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.

4. Pedido indeferido”. [TRE-AP. PA nº 19-96.2012.6.03.0000. Res. nº 407/2012. Rel. Juiz Raimundo Vales. J. 6/6/2012. DJE 12/6/2012]

Assim, para que a Justiça Eleitoral promova a alteração do registro do número de vereadores de cada município, é necessário que a Lei Orgânica fixe objetivamente o número de vereadores que comporão a próxima legislatura, de acordo com a população do município aferida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Tal fixação deve ser certa, concreta, indicando precisamente o número de vereadores, de modo não ser necessário o cotejamento de dados estatísticos e outros documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

Reproduzindo o texto Constitucional, a Câmara Municipal não fixa o número de vereadores, eis que a Constituição Federal cuida de estabelecer apenas os limites máximos dentro de determinadas faixas populacionais. Isto implica dizer que as Câmaras Municipais não estão obrigadas a elevar o número de vereadores sempre no máximo, podendo fixar qualquer número que esteja entre o número atual e o limite constitucionalmente fixado.

Com efeito, as Câmaras Municipais, usando de discricionariedade, devem fixar o número de vereadores para a próxima legislatura, atendidos os critérios constitucionais e de razoabilidade, considerando, por exemplo, aspectos conjunturais, orçamentários e estruturais, ponderando, inclusive, sobre a real necessidade de elevação do número de edis.

Não se pode ignorar o fato de que diversos setores da sociedade civil organizada tem se mobilizado Brasil afora, no sentido de questionar a real necessidade do aumento do número de vereadores.

Por tais motivos, é que não se admite que as câmaras municipais adotem mecanismos de aumento automático, como pretende a Emenda apresentada. Assim fazendo, legislam para o futuro, impondo à Câmara Municipal a obrigatoriedade de aumento nos patamares máximos, não dando margem à salutar avaliação periódica por parte dos integrantes das câmaras municipais, que deve preceder ao aumento do número de vereadores, quando o município atingir uma nova faixa populacional.

Vale ainda ressaltar que as alterações somente podem ser promovidas até o prazo final das convenções partidárias do ano em que se realizarem eleições municipais para a próxima legislatura, não sendo possível alterar o número de edis durante a legislatura, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela alteração que provocaria no quociente eleitoral.

Assim, tendo em vista a proximidade da realização das Eleições Municipais visando a próxima legislatura, destaca-se que as alterações do número de vereadores com esse fim, devem ser promovidas até o dia 30 de junho de 2012, termo final do período das convenções partidárias, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11.248/MG:

“NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. [Acórdão de 17/5/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE 1/8/2011, p. 230.]

Pelo exposto, voto pelo indeferimento da anotação de alteração do número de vereadores da Câmara Municipal de Macapá.

Com a decisão, a alteração do número de assentos na Câmara Municipal de Porto Grande ficará condicionada à aprovação e ao encaminhamento, em tempo, a este Tribunal, de nova Emenda à Lei Orgânica do Município, indicando precisa e objetivamente o número de vereadores para a próxima legislatura.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 21ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 56-26.2012.6.03.0000 – Classe 26,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o indeferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente e Relator), Carmo Antônio, Fabiano Verli, Gerônimo Acácio, Rui Guilherme e Ernesto Collares. Ausentes os Juízes Agostino Silvério e Eloilson Távora. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 13 de junho de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 110, de 15/06/2012, p. 3. 

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