
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 412, DE 20 DE JUNHO DE 2012
PETIÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES. ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COM OBERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. DEFERIMENTO.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, deferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 20 de junho de 2012.
Juiz ERNESTO COLLARES
Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):
A Câmara Municipal de Santana, por meio do seu Presidente, Josivaldo Santos Abrantes, encaminhou inicialmente cópia da Emenda à Lei Orgânica nº 002/2011-CMS para a adoção das providências cabíveis a esta Colenda Corte quanto à alteração do número de vereadores daquele município para a próxima legislatura.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de fls. 08/12, manifestou-se contrariamente ao presente pleito, ante a ausência de requisitos necessários para que este Tribunal Regional Eleitoral proceda à alteração pretendida pela requerente.
Após a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a Câmara Municipal de Santana protocolizou novo expediente encaminhando cópia da Emenda nº 001/2012-CMS, que alterou o art. 9º da Lei Orgânica do Município de Santana, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Câmara Municipal será composta de treze vereadores, eleitos na forma e com fundamento no art. 29, IV da Constituição Federal.
Encaminhados novamente os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, sobreveio manifestação favorável para a alteração dos registros correspondentes ao número de vereadores da Câmara Municipal de Santana, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012-CMS.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):
A Constituição Federal considera os Municípios entidades autônomas, outorgando-lhes o direito de estabelecer sua auto-organização, mediante discussão e elaboração de suas leis orgânicas, sem quaisquer outras ingerências, salvo aquelas consignadas constitucionalmente, conforme se depreende da leitura do seu art. 29, caput, que dispõe o seguinte:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Da interpretação do referido artigo, conclui-se que o legislador, ao garantir a autonomia dos Municípios, tratou de impor certos limites a serem observados, dentro os quais, para o caso em análise, impende destacar:
Art. 29. (...)
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
(...)
Assim, diante da imposição constitucional, ao legislador municipal, quando da fixação do número de vereadores que comporão a Câmara Municipal, restou a obrigatoriedade de observar a proporcionalidade do quantitativo dos cargos criados com o número de seus habitantes.
Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 1.552/DF, conforme ementa a seguir colacionada:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.
A competência para a fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004.(Resolução nº 22810 de 27/05/2008, Relator Min. Ari Pargendler)
Na situação em apreço, coube ao Poder Legislativo Municipal, por meio de sua Câmara Municipal, solicitar junto a esta Justiça Especializada os registros das deliberações que versem sobre alteração de número de vereadores, a quem cabe, nesses procedimentos, verificar o cumprimento das disposições constitucionais de formalidade e materialidade.
Compulsando os autos, observo que, em seu pedido inicial, a requerente apenas reproduziu o texto constitucional sem determinar claramente o quantitativo de assentos para a composição da Câmara Legislativa daquela municipalidade, eis que a Constituição Federal cuidou de estabelecer apenas os limites máximos dentro de determinadas faixas populacionais.
No entanto, após manifestação desfavorável do Ministério Público Eleitoral, a requerente apresentou cópia da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012, que fixou o número de 13 (treze) vereadores para a nova composição da Câmara Municipal de Santana a partir da legislatura de 2013; sobrevindo, com isso, parecer ministerial favorável à alteração pretendida pela requerente.
Pois bem. No que concerne ao papel fiscalizador desta Justiça Eleitoral e com respeito à autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal, não vislumbro desobediência aos ditames constitucionais na alteração pretendida. Senão vejamos.
Houve a fixação do número de vereadores para a próxima legislatura mediante emenda à Lei Orgânica do Município, votada em dois turnos (fl. 14), com a devida publicidade do ato que elevou o número de cadeiras na Câmara Municipal de Santana (fl. 16/17).
Ressalte-se, porém, que embora não exista nos autos certidão do IBGE para comprovação da proporcionalidade do número de vereadores à população do município, a meu juízo, entendo suprida tal omissão, tendo em vista que os referidos dados são facilmente obtidos no sítio do mencionado instituto de pesquisa, o que possibilita a aferição do atendimento aos parâmetros constitucionais estabelecidos.
Ademais, a Douta Procuradora Regional Eleitoral bem sublinhou a questão em seu parecer, o qual, no aspecto, também adoto como razões de decidir (fls. 22/23):
Consultando-se os dados do censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no ano de 2010, verifica-se que a população do município de Santana é de 101.262 habitantes. Portanto, a alteração realizada no número de vereadores do legislativo municipal encontra-se adequado ao parâmetro constitucional estabelecido nas alíneas do art. 29, IV da Carta Magna.
Por fim, com relação ao aspecto temporal, ressalto que o presente pedido observou o prazo limite de 30 de junho de 2012, qual seja, termo final do período das convenções partidárias, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11.248/MG:
NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. [Acórdão de 17/5/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE 1/8/2011, p. 230.]
Pelo exposto, voto pelo deferimento da alteração do número de Vereadores da Câmara Municipal de Santana, nos registros e sistemas da Justiça Eleitoral.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral da 6ª Zona – Santana para as devidas anotações nos registros correspondentes ao número de vereadores daquela municipalidade.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 22ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 6-97.2012.6.03.0000 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o deferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Carmo Antônio, Fabiano Verli, Ernesto Collares (Relator) e Gerônimo Acácio. Ausentes os Juízes Agostino Silvério e Rui Guilherme. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.
Sessão de 20 de junho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 120, de 29/06/2012, p. 5.

