
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 415, DE 03 DE JULHO DE 2012
NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.
1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.
2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.
4. Pedido indeferido.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, indeferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 03 de julho de 2012.
Juiz AGOSTINO SILVÉRIO
Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL DO JARI, por seu presidente, Vereador Walber Queiroga de Souza, encaminhou expediente a este Tribunal informando da promulgação de Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do art. 14 da Lei Orgânica Municipal, determinando a nova composição daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.
Instada a se manifestar nos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou por diligência à Câmara Municipal de Laranjal do Jari para a instrução do feito com cópia legível da Emenda à Lei Orgânica Municipal e a comprovação da capacidade financeira daquela Casa Legislativa para suportar o ônus da elevação do número de vereadores.
Em despacho de fl. 10, determinei à Câmara Municipal de Laranjal do Jari que apresentasse documentação legível relativa à publicação da Emenda à Lei Orgânica Municipal e do cumprimento do procedimento legislativo previsto no art. 29, caput e art. 29-A da CF/88.
Devidamente notificada (fl. 12), a Câmara Municipal apresentou o texto da Emenda nos seguintes termos (fl. 16):
“Art. 1º O artigo 14 da Lei Orgânica Municipal passa a funcionar com a seguinte redação (sic):
Art. 14. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, nos termos do Art. 29, IV, a, da Constituição Federal, obedecidos aos seguintes limites:
I – até quinze mil habitantes, nove vereadores;
II – de quinze mil e um até trinta mil, onze vereadores;
III – de trinta mil e um até cinqüenta mil, treze vereadores.”
Apresentou ainda cópias de atas das Sessões Ordinárias de 21/10/2011 e 18/11/2011 (fls. 17/19).
Tendo em vista a proximidade do prazo final para o registro das candidaturas, deixei de encaminhar previamente os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do pedido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que cabe à Justiça Eleitoral verificar a adequação de alteração no quantitativo de vagas para vereadores promovidos pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória do processo legislativo –
alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, conforme precedentes desta Corte.
A Câmara Municipal de Laranjal do Jari apresentou, com a inicial, apenas cópia, diga-se, praticamente ilegível, da publicação da Emenda à Lei Orgânica no Diário Oficial do Município nº 1482, de 27/3/2012.
O texto apresentado posteriormente à notificação, contudo, diverge do publicado constante à fl. 3, em forma e conteúdo, não havendo qualquer indicação de nova publicação do texto sem as incorreções percebidas no primeiro.
E ainda que tal irregularidade fosse sanada, permaneceria o vício formal da Emenda, eis que estabelece três faixas populacionais, sem definir em qual delas se enquadra o município para definir o número de vereadores visando a próxima legislatura.
Assim, a Emenda deixou de fixar, objetivamente, o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, prescrevendo apenas os limites máximos conforme encartados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Vale ressaltar, conforme precedentes desta Corte, que a fixação do número de cadeiras nas Câmaras de Vereadores deve ser certa, concreta, indicando precisamente o número de edis, observada a população do município, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
Reproduzindo, ainda que distorcidamente o Texto Constitucional, a Câmara Municipal não fixa o número de vereadores, eis que a Constituição Federal cuida de estabelecer apenas os limites máximos dentro de determinadas faixas populacionais. Isto implica dizer que as Câmaras Municipais não estão obrigadas a elevar o número de vereadores sempre no máximo, podendo fixar qualquer número que esteja entre o número atual e o limite constitucionalmente fixado.
Com efeito, as Câmaras Municipais, usando de discricionariedade, devem fixar o número exato de vereadores, atendidos os critérios constitucionais e de razoabilidade, considerando, por exemplo, aspectos conjunturais, orçamentários e estruturais, ponderando, inclusive, sobre a real necessidade de elevação do número de edis.
Analisando as atas das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Laranjal do Jari juntadas aos autos (fls. 17/19), verifica-se também que as mesmas são omissas quanto ao quorum e votação da Emenda em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme prescreve o caput do art. 29 da Constituição Federal.
Pelo exposto, verifica-se que a Câmara Municipal deixou de cumprir com o mínimo de exigências legais necessárias a legitimar o aumento do número de vereadores daquele Município, razão pela qual voto pelo indeferimento da anotação de alteração do número de vereadores da Câmara Municipal de Laranjal do Jari.
A decisão é definitiva, na medida em que as providências visando a elevação do número de vereadores devem ser promovidas até o dia 30 de junho de 2012, termo final do período das convenções partidárias, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11.248/MG:
“NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. [Acórdão de 17/5/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE 1/8/2011, p. 230.]
Com a decisão, fica inalterado o número de assentos na Câmara Municipal de Laranjal do Jari para a legislatura 2013/2016, alteração que somente poderá ser oportunamente promovida quando da aprovação e encaminhamento a este Tribunal, de nova Emenda à Lei Orgânica Municipal, indicando precisa e objetivamente o número de vereadores para a legislatura próxima futura.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 24ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 30-28.2012.6.03.0000 – Classe 26,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o indeferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Agostino Silvério (Presidente e Relator), Fabiano Verli, Gerônimo Acácio, Rui Guilherme e Ernesto Collares. Ausente o Juiz Raimundo Vales. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.
Sessão de 03 de julho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 125, de 06/07/2012, p. 6.

