Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 419, DE 10 DE JULHO DE 2012

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. ANOTAÇÃO DEFERIDA.

1. A fixação do número de vereadores expressa a vontade das Câmaras Municipais, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal.

2. Ao Tribunal Regional cabe apenas proceder à anotação do número de cadeiras, conforme fixado pelas Câmaras Municipais.

3. Não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis, afetas ao funcionamento das Câmaras Municipais.

4. Anotação deferida.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, deferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de julho de 2012.

Juiz RAIMUNDO VALES

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ, por seu presidente, Vereador Rilton Amanajás, encaminhou expediente a este Tribunal, informando da promulgação de Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do art. 168 da Lei Orgânica do Município de Macapá, determinando a nova composição daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.

A Emenda nº 40/2012-CMM, publicada no Diário Oficial do Município de Macapá nº 2038, de 26/6/2012, foi aprovada com a seguinte redação:

“Art. 1° O art. 168, da Lei Orgânica do Município de Macapá, passa a viger com a seguinte redação:

‘Art. 168. A Câmara Municipal de Macapá compõe-se de vinte e três (23) vereadores.”

Ao pedido, a interessada anexou cópia das atas das sessões legislativas de 12/7/2012 (fls. 8/13) e de 22/7/2012 (fls. 14/15).

Vieram aos autos petição formulada pela ONG Transparência Amapá, em que pede a rejeição da proposta de emenda a Lei Orgânica de Macapá, anexada de abaixo-assinado contra o aumento do número de vereadores (fls. 17/103).

Aberto vista ao Ministério Público Eleitoral, a senhora Procuradora Regional apontou que não fora obedecido o interstício mínimo de 10 dias estabelecido na Constituição Federal e que houve desrespeito ao próprio Regimento Interno da Câmara, razões pelas quais manifestou-se contrariamente ao atendimento do pedido.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):

Presentes os pressupostos, conheço do pedido.

Conforme precedentes desta Corte, cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação de alteração no quantitativo de vagas para vereadores promovidos pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória do processo legislativo – alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal.

Por duas vezes anteriores, a Câmara Municipal de Macapá efetuou emendas à Lei Orgânica do Município de Macapá, (Emenda nº 32/2011 e Emenda nº 038/2012), contudo, em ambas, deixou de fixar, objetivamente, o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, prescrevendo apenas os limites máximos conforme encartados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

Esta Corte, ao analisar tais pedidos, firmou entendimento, acompanhando o Parecer da douta Procuradora Regional Eleitoral, no sentido de que a fixação do número de vereadores é matéria estranha à Justiça Eleitoral, sendo de competência de cada municipalidade, por meio de sua Lei Orgânica, definir o número de seus vereadores, observados os parâmetros previstos no art. 29, IV da Constituição Federal.

E não somente isto. Tal fixação deveria ser certa, concreta, indicando precisamente o número de vereadores, observada a população do município, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.

Neste aspecto, a emenda apresentada cumpriu, desta vez, com tais requisitos, na medida em que fixa a composição da Câmara Municipal de Macapá em 23 vereadores.

Argúi, contudo, o Ministério Público Eleitoral que não fora obedecido o interstício mínimo de 10 dias estabelecido no art. 29 caput da Constituição Federal, e que houve desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Macapá.

Neste ponto, entendo que tal verificação foge à competência desta Corte Eleitoral, por tratar-se de questão interna corporis, afeta ao funcionamento do legislativo mirim, cabendo à Justiça Eleitoral apenas a anotação do número de cadeiras definido na Lei Orgânica Municipal.

Verifica-se que a proposta de emenda foi aprovada em dois turnos, com o voto favorável de mais de dois terços, conforme as atas das sessões constantes às fls. 10/12 e 15.

Quanto ao senão levantado pela senhora Procuradora Regional Eleitoral, relativamente à contagem de prazo do interstício entre as sessões, segundo o qual haveria de se comprovar o intervalo de dez dias entres as sessões, não se aplicando a regra da contagem de prazo na qual se exclui o termo de início e se inclui o termo final, entendo-o desproporcional e irrazoável, sob a ótica do princípio de que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente.

Ademais, a fixação do número de vereadores expressa a vontade da Câmara Municipal, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica Municipal. Se houve ou não violação a normas regimentais daquela Casa de Leis, tal verificação cabe, inicialmente, à própria Câmara Municipal, e, em segundo momento, à Justiça Comum, mas jamais a esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência para tratar de questões afetas ao funcionamento do legislativo mirim.

Tal situação não significa que esta Corte esteja sob risco de pactuar com absurdos, como afirma a senhora Procuradora Regional em seu parecer. A este Tribunal cabe apenas proceder à anotação do número de vereadores conforme fixado pelas Câmaras Municipais por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal, o que efetivamente foi feito pela Câmara Municipal de Macapá.

Por todo o exposto, voto pelo deferimento do pedido formulado pela Câmara Municipal de Macapá, para que seja anotado o número de 23 vereadores naquela Casa para a próxima legislatura

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 26ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 72-77.2012.6.03.0000 – Classe 26,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do pedido e, no mérito, o deferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente e Relator), Agostino Silvério, Fabiano Verli, Gerônimo Acácio, Rui Guilherme e Ernesto Collares. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 10 de julho de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 135, de 16/07/2012, p. 5. 

ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-AP utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.