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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 18 DE JULHO DE 2012

CONSULTA ELEITORAL. PERÍODO ELEITORAL. MATÉRIA RELEVANTE. EXCEPCIONALIDADE. CONHECIMENTO. POVOS INDÍGENAS. ALISTAMENTO ELEITORAL FACULTATIVO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral admitiu excepcionalmente o conhecimento das consultas com repercussão no âmbito político e social, das quais a Justiça Eleitoral não pode refugar, em virtude da carência de uma regulamentação ou explicação.

2. Aos indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, é assegurado o direito ao alistamento e ao exercício ao voto, em caráter facultativo, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria” – TSE P.A. nº 1806-81.2011.6.00.0000/PR.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 18 de julho de 2012.

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

A Fundação Nacional do Índio – FUNAI, por intermédio de seu Coordenador Regional, Senhor Frederico de Miranda Oliveira, formulou consulta perante a este Tribunal para obter esclarecimentos sobre a obrigatoriedade dos indígenas residentes nas Terras Indígenas Parques do Tumucumaque e Rio Paru d’Leste realizarem alistamento eleitoral.

O questionamento funda-se na exigência feita pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto ao fornecimento do número de título de eleitor dos indígenas cadastrados como servidores no Distrito Sanitário Indígena do Amapá.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo conhecimento da presente consulta.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

Dispõe o Código Eleitoral Brasileiro, art. 30, VIII, que “compete privativamente aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

A matéria encontra-se regulamentada no art. 15, XI, do Regimento Interno deste Tribunal – Resolução TRE/AP nº 402 de 2012 – da seguinte forma:

Art. 15. Compete ao Tribunal:

(...)

XI – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Semelhante redação possui o art. 110, caput, do mesmo diploma, o qual estabelece in verbis:

Art. 110. O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada, em tese, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.

Na espécie, o consulente é autoridade pública, portanto detém legitimidade para formular a consulta.

Quanto ao objeto da consulta, os questionamentos articulados atendem a exigência de observar contorno de abstração.

Ainda, em que pese entendimento jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, no sentido do não conhecimento de consultas durante o período eleitoral, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto, o Tribunal Superior Eleitoral, quando da

apreciação da Consulta nº 79336, admitiu excepcionalmente o conhecimento das consultas com repercussão no âmbito político e social, das quais a Justiça Eleitoral não pode refugar, em virtude da carência de uma regulamentação ou explicação, nos termos da ementa a seguir colacionada:

CONSULTA - PROCESSO ELEITORAL - CONHECIMENTO.

Na dicção da ilustrada maioria - em relação à qual guardo reservas -, ainda que iniciado o processo eleitoral, cabe responder a consultas.

DEBATES - REGÊNCIA. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.

Assim, atendidos os requisitos legais e considerando precedente jurisprudencial criado pela Colenda Corte Eleitoral, conheço da consulta.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

A Procuradoria Regional Eleitoral, quanto ao mérito, respondeu ao questionamento nos seguintes termos:

1) “Aos indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, é assegurado o direito ao alistamento e ao exercício ao voto, em caráter facultativo, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria” – TSE P.A. nº 1806-81.2011.6.00.0000/PR;

2) Sendo facultativo o direito o alistamento eleitoral, não cabe a exigência feita pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no momento da contratação de indígenas como agentes de saúde e de educação;

3) Tal contratação deve destacar a condição de indígena e o direito ao alistamento eleitoral facultativo imposto pelo ordenamento jurídico pátrio, tal como interpretado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Adoto, integralmente, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, respondendo à indagação do consulente nos termos acima expendidos.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 28ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 22-51.2012.6.03.0000 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, respondeu-a, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Agostino Silvério, Fabiano Verli, Gerônimo Acácio, Rui Guilherme e Ernesto Collares (Relator). Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 18 de julho de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 140, de 23/07/2012, p. 5. 

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