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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 425, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta e, no mérito, respondeu-a, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 04 de setembro de 2012.

Juiz FABIANO VERLI

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI (Relator):

Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada pela Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral, nos seguintes termos:

Há necessidade ou não de subscrição por advogado das peças de prestação de contas de partido político (arts. 32 a 37, da Lei nº 9.096/95), em razão da jurisdicionalização das prestações de contas determinada pela Lei nº 12.034/2009?

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo conhecimento da consulta e manifestou-se no sentido de caber a intervenção de advogado apenas após o julgamento das contas, especialmente quanto à propositura de recursos.

É o sucinto Relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI (Relator):

Senhor Presidente, em regra, não se admite responder a consultas durante o período eleitoral, sob pena de pronunciamento sobre assuntos veiculados em caso concreto.

No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral, quando da apreciação da Consulta nº 79336, admitiu excepcionalmente o conhecimento das consultas com repercussão no âmbito político e social, das quais a Justiça Eleitoral não pode refutar, em virtude de carência de uma regulamentação ou explicação, nos termos da ementa a seguir colacionada:

CONSULTA - PROCESSO ELEITORAL - CONHECIMENTO.

Na dicção da ilustrada maioria - em relação à qual guardo reservas -, ainda que iniciado o processo eleitoral, cabe responder a consultas.

DEBATES - REGÊNCIA. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.

Assim, considerando a relevância jurídica do questionamento formulado, e estando presentes os demais requisitos legais, conheço da consulta.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI (Relator):

Senhor Presidente, conforme narrado, questiona-se sobre a necessidade ou não de advogado para a propositura das prestações de contas de partido político no âmbito da justiça eleitoral, em face do advento da Lei nº 12.034/2009.

Apesar de o questionamento restringir-se a partido político, analiso a prestação de contas em si, pois independente do interessado, a lei jurisdicionalizou o conteúdo.

É bem verdade que essa inovação legislativa alterou a natureza jurídica da prestação de contas. Até sua edição, era pacífico o entendimento de que as prestações de contas tinham cunho administrativo. Agora, foram jurisdicionalizadas.

Desse modo, transmudou-se a natureza jurídica da prestação de contas. No entanto, sua essência permanece. Continua veiculando matéria administrativa. Todavia, agora faz parte dos processos de jurisdição voluntária, também chamados de “administração pública de interesses privados”.

Por tal razão, não se discute o argumento de que é necessária capacidade postulatória para vir a juízo.

Nesse norte, muito se tem debatido se a jurisdicionalização da prestação de contas teve o condão de exigir a figura do advogado na sua apresentação, pois, em regra, a ele é atribuída a capacidade postulatória, nos termos do art. 36 do CPC e do art. 1º I do EOAB.

Vejam bem: eu disse em regra.

É que a capacidade postulatória, assim como todas as demais capacidades, constitui atributo, qualidade, aptidão de algo. Não é elemento indissociável de alguma coisa.

Quero com isso dizer que a capacidade postulatória é um atributo exercido pelo advogado. É uma qualidade a ele conferida. Em regra a ele pertence. Mas não faz parte do advogado essa capacidade. Não é elemento intrínseco de sua existência.

A ideia em torno da capacidade postulatória cinge-se à possibilidade de, por conta própria, postular perante o Poder Judiciário. Pedir e responder ao Poder Judiciário. Não se refere inicialmente à aptidão técnica. Essa última ideia é inerente à figura do causídico.

Visto sob esse ângulo, nada impede que a lei confira capacidade postulatória a outras pessoas, como de fato o faz.

Nesse sentido, Didier Junior1 afirma que possuem capacidade postulatória os advogados regularmente inscritos na OAB, o MP e, em alguns casos, as próprias pessoas não advogadas, como nas hipóteses do CPC 36, dos juizados especiais cíveis (causas inferiores a vinte salários-mínimos), das causas trabalhistas e no habeas corpus. No mesmo sentido é o ensinamento de Elpídio Donizetti.2

O próprio STF deferiu liminar na ADIN nº1127-8 para suspender a eficácia do vocábulo “qualquer” constante do art. 1º I do EOAB, pois entendeu que algumas causas postuladas perante o judiciário prescindem da figura do advogado.

Nesse diapasão, o fato de ter havido a jurisdicionalização da prestação de contas não retira do candidato ou do partido político a aptidão para postular sozinho perante o órgão judiciário, se a lei lhes conferir essa prerrogativa.

É o que ocorre.

A Lei das Eleições, ao tratar da prestação de contas, confere ao PRÓPRIO candidato às eleições proporcionais a possibilidade de apresentar as contas de campanha. No caso de candidatos às eleições majoritárias, as contas são prestadas diretamente pelo comitê financeiro.

Inclusive, a LGE afirma que, em caso de indícios de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias.

A meu sentir, essa previsão na LGE, de apresentação direta ou por intermédio do comitê financeiro outorga ao candidato e ao partido político o jus postulandi.

Esse poder, no entanto, fica limitado ao julgamento pelo juízo da causa. Os recursos, porventura interpostos, exigem a figura do advogado, pois, nesse caso, a lei não conferiu capacidade postulatória, nem ao candidato, nem ao partido político.

Somado a esse argumento, é necessário que se tenha em mente o fim almejado pela norma.

Como se disse anteriormente, antes da edição da Lei nº 12.034/09, as prestações de contas eram eminentemente administrativas. Nesse toar, não se admitia a interposição de recursos por serem esses, próprios de processos judiciais. O TSE era uníssono nesse sentido, admitindo unicamente pedido de reconsideração.

Então, o fundamento da jurisdicionalização da prestação de contas foi quebrantar a jurisprudência firmada do TSE de que não cabe recurso das decisões nas prestações de contas por se tratar de matéria administrativa.

Assim, o intuito da jurisdicionalização teve a finalidade única de permitir aos partidos políticos e aos candidatos a possibilidade de se insurgirem contra as decisões proferidas nas suas prestações de contas, através de recurso, o que não era cabível.

Dito isso, é prescindível a figura do advogado nas prestações de contas até o seu julgamento na origem. Daí em diante, sua presença é obrigatória para a interposição do recurso.

Com essas considerações, respondo a consulta nos seguintes termos: É necessária a intervenção do advogado tão somente por ocasião da interposição do recurso da decisão que julgou as contas. Na origem, sua presença é prescindível

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 41ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 62-33.2012.6.03.0000 – Classe 10,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, respondeu-a, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Agostino Silvério, Fabiano Verli (Relator), Rui Guilherme e Ernesto Collares. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.

Sessão de 04 de setembro de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 174, de 06/09/2012, p. 5. 

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