
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 433, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013
CONSULTA. EX-PREFEITA QUE CONCORREU À REELEIÇÃO E TEVE O REGISTRO INDEFERIDO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CANDIDATURA DE PARENTE CONSANGUINEO EM PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APARENTE INTERESSE PARTICULAR DO CONSULENTE. POSSIBILIDADE DE RESPOSTA POR INTERESSE DA JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria de votos, conhecer da consulta, vencidos os Juízes Rui Guilherme e Cassius Clay; no mérito, por unanimidade, respondeu-a afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 06 de fevereiro de 2013.
Juiz AGOSTINO SILVÉRIO
Relato
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):
Trata-se de Consulta formulada pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN a esta Corte, indagando acerca de vedação constitucional ou legal para candidatura, no pleito suplementar, de parente em primeiro grau (filho) de ex-prefeito concorrente à reeleição, que teve registro de candidatura cassado.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer de fls. 07/09, entendendo que a consulta encerra conteúdo tangível, já que o consulente é o Partido da ex-prefeita Socorro Pelaes que concorreu, sub judice, às Eleições Municipais de 2012, no Município de Pedra Branca do Amapari, e teve seu registro de candidatura indeferido, pugnou pelo seu não conhecimento.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):
O art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral estabelece que os Tribunais Regionais Eleitorais somente respondem às consultas que lhe forem formuladas, em tese. No mesmo sentido é a redação do art. 33, IV do RITRE/AP, quanto às consultas formuladas a este Tribunal.
Na presente consulta, apesar de, aparentemente, a matéria envolva situação jurídica de filiado que poderá ser candidato na eleição suplementar para Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari, entendo ser possível conhecer do pleito para respondê-lo no estrito interesse da Justiça Eleitoral.
Assim, conheço da presente consulta.
VOTO (VENCIDO)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RUI GUILHERME:
A consulta é sobre a filha da prefeita que foi afastada do pleito, se pode concorrer ao cargo de prefeita, em sucessão a sua mãe, que embora tenha tido a maioria dos votos contados em seu favor, acabou que foi afastada por incursa, como se decidiu, inclusive a decisão chegou ao TSE, na famosa lei da ficha limpa.
Assim, houve muita habilidade do advogado, que não sei quem é, em tentar fazer uma consulta como se fosse uma consulta em tese, mas ela não é. É uma consulta específica
A pergunta é essa: a filha da prefeita está atingida pela inelegibilidade reflexa que de que fala a constituição, no art. 14, § 7º, I? Isto é uma consulta, uma consulta especial, dirigida à Corte que não tem porque responder a consultas específicas, porque isso abre um precedente muito perigoso para a Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, posso até mudar meu entendimento ao longo desse debate, porque ainda não estamos declarando os votos, mas até agora é este: no sentido de que não se responda à consulta.
VOTO (VENCIDO)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CASSIUS CLAY:
Acompanho a divergência.
MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):
Senhor Presidente e demais pares, a situação em análise se amolda à vedação constitucional do art. 14, § 7º, que estabelece serem inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção de prefeito ou de que o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, exceto se já titular do mandato e candidato à reeleição.
A hipótese da consulta também encontra vedação nas disposições do art. 1º, § 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Ou seja, para a viabilidade da candidatura, além de o Chefe do Poder Executivo ter que se afastar do cargo 6 meses antes da realização do pleito, ele deve ser reelegível na eleição à qual o parente consanguíneo até o 2º grau pretender concorrer.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TSE:
“[...] Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito. [...]” (grifei) (Ac. de 25.10.2004 no REspe no 23.152, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)
“Eleição suplementar municipal. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade por parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º. Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento para indeferir o registro da candidatura.” NE: “[...] mesmo em se tratando de eleição suplementar, incide, a meu ver, sem mitigação, a regra do art. 14, § 7°, da Constituição sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa.” (Ac. de 11.11.2010 no REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)
No caso, a ex-prefeita da agremiação consulente bem que postulou a reeleição em Pedra Branca do Amapari, porém sua candidatura foi indeferida com fundamento no art. 1º, inciso 1, alínea g, da LC nº 64/90, em razão de rejeição de suas contas por irregularidade insanável em decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União. Não obstante, ao que parece a ex-prefeita não se afastou do cargo até seis meses antes do pleito.
Pelo exposto, respondo positivamente ao questionamento do PTN, nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88 e art. 1º, § 3º da LC nº 64/90 e dos precedentes do TSE.
É o voto.
PEDIDO DE VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI:
Peço vista para analisar melhor a questão.
VOTOS (ANTECIPAÇÃO)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RUI GUILHERME:
Acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CASSIUS CLAY:
Acompanho o Relator.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 4ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Consulta nº 2-26.2013.6.03.0000,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria de votos, conheceu da consulta, vencidos os Juízes Rui Guilherme e Cassius Clay; no mérito, após o voto do Juiz Agostino Silvério (Relator), respondendo afirmativamente à indagação, pediu vista o Juiz Fabiano Verli. Anteciparam os votos, acompanhando o Relator, os Juízes Rui Guilherme, Mário Mazurek e Cassius Clay.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Agostino Silvério (Relator), Fabiano Verli, Rui Guilherme, Mário Mazurek e Cassius Clay. Ausente o Juiz Ernesto Collares. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.
Sessão de 24 de janeiro de 2013.
VOTO DE VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FABIANO VERLI:
Pedi vista para analisar melhor a questão, em face de sua complexidade. Não obstante, o voto do Relator foi muito bem elaborado, razão por que o acompanho.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 5ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Consulta nº 2-26.2013.6.03.0000,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria de votos, conheceu da consulta, vencidos os Juízes Rui Guilherme e Cassius Clay; no mérito, por unanimidade, respondeu-a afirmativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Agostino Silvério (Relator), Fabiano Verli, Rui Guilherme, Mário Mazurek (votou na 4º Sessão Judiciária Ordinária de 24/01/2012) e Cassius Clay. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Damaris Baggio.
Sessão de 06 de fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 029, de 18/02/2013, p. 9.

