Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 435, DE 30 DE JULHO DE 2012

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e, no mérito, responde-la, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 30 de julho de 2013.

Juiz ERNESTO COLLARES

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

O Diretório Estadual do Partido Social Democrático – PSD, por intermédio de sua Secretária Geral, senhora Suellen Leal, formulou consulta perante este Tribunal nos seguintes termos:

“Em virtude de necessitarmos em divulgar nosso Partido como forma de difundir diretrizes e fazer o chamamento da sociedade amapaense para vir conhecer nossa sede aqui no estado, solicitamos a esta casa de Leis, que nos esclareça certas dúvidas a respeito da propaganda partidária, sabemos que a Propaganda de TV e Rádio é gratuita, garantida na Lei 9.096/95 Arts. 45 a 49, e complementada com a Resolução 20.034/97, porém não nos esclarece a cerca da legalidade em fazermos divulgação de nossas doutrinas através da utilização de Outdoor e panfletos, bem como para a veiculação na TV de eventos internos de nosso partido, sendo assim gostaríamos que nos orientássemos para não agirmos fora da legalidade.”

A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 05/08, opinou pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, manifestou-se favorável à utilização de outdoor para a promoção do partido, com ressalva de que o ato não constitua propaganda eleitoral antecipada, e contrária à utilização de televisão e rádio para a veiculação de eventos partidários.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

Senhor Presidente, a consulente é Secretária Geral do Diretório Estadual do PSD, portanto, a teor do art. 15, XI, Resolução TRE/AP nº 402/2012, detém legitimidade para formular a presente consulta. Quanto ao objeto da consulta, os questionamentos articulados atendem a exigência da referida norma por observar contorno de abstração.

Assim, atendidos os requisitos legais, conheço da consulta.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ERNESTO COLLARES (Relator):

Senhor Presidente, são dois os questionamentos da consulente:

a) Quanto à possibilidade de divulgação de suas doutrinas partidárias por meio de outdoor e panfletos;

b) Quanto à possibilidade de veiculação de eventos internos do partido na televisão.

No tocante ao primeiro questionamento, acompanho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual destaco os seguintes trechos:

“Com efeito, sendo os partidos políticos forma de associação, pessoas jurídicas de direito privado, não haveria, em tese, vedação legal a veiculação de propaganda partidária por meio de outdoor.

Contudo, como a legislação eleitoral veda a realização de propaganda em outdoor com a finalidade de promover o nome e a imagem de pessoas, como pré-candidato, deve a agremiação cuidar para que a divulgação feita não assuma contornos de propaganda eleitoral antecipada, sobretudo se realizada durante ano pré-eleitoral (...)”

Aliás, o mesmo entendimento já fora manifestado pela Corte Superior Eleitoral, em resposta à consulta formulada sob o nº 1704/DF, na qual reconheceu a ausência de proibição legal quanto à veiculação de propaganda partidária por meio de outdoor e panfletos.

Cabe registrar, que no mencionado feito restou consignada a ressalva quanto à proibição da divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor durante o período eleitoral, por configurar propaganda ostensiva capaz de desequilibrar a campanha eleitoral.

Tal proibição encontra-se prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, que com a edição da Lei nº 11.300/2006 passou a ter a seguinte redação:

“Art. 39. ...

....

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.”

No tocante ao segundo questionamento, também acolho a manifestação da Procuradoria Eleitoral, da qual extraio os seguintes trechos:

“Analisando-se doutrina e legislação pátrias, especialmente o disposto no art. Art. 45, da Lei nº 9.096/1995, observa-se que a propaganda partidária será gratuita e efetuada mediante transmissão por rádio e por televisão, com o fim de difundir os programas partidários; transmitir mensagens ao filiados sobre a execução do programa partidário, eventos correlacionados e atividades congressistas do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos comunitários; e promover e difundir a participação política feminina dedicando às mulheres.

Ora, sendo assim, extrai-se que o legislador, com o intuito de coibir possíveis abusos econômicos por parte de partidos políticos detentores de maior capacidade financeira, escolheu a referida forma de comunicação por esta contemplar, de forma mais democrática, o direito à explanação das idéias dos partidos políticos.

Nesse sentido, em resposta à consulta, é vedada a utilização paga de rádio e televisão para a divulgação partidária de evento da agremiação

política, salvo os horários destinados à propaganda gratuita autorizada pela Lei dos Partidos Políticos.”

De fato, a divulgação de eventos internos do partido amolda-se ao conceito de propaganda partidária previsto no art. 45 e incisos da Lei nº 9.096/95 e, neste caso, o legislador previu a forma exclusivamente gratuita para a sua veiculação no rádio e televisão.

Temos, pois, que o questionamento em análise comporta, integralmente, a aplicação do art. 45, I a IV c/c § 6º da Lei nº 9.096/95, que dispõe o seguinte:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

...

§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Dessa forma, em alinhamento ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, respondo positivamente ao primeiro questionamento, quanto à possibilidade da utilização de outdoor e panfletos para promoção do partido, caracterizada como propaganda partidária, com a ressalva de que o ato não se caracterize propaganda eleitoral antecipada; e negativamente ao segundo questionamento, concernente à utilização de televisão e rádio para a divulgação de eventos internos do partido, exceto na modalidade gratuita, conforme previsto na legislação eleitoral de regência.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 27ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Consulta nº 32-61.2013.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu da consulta e, no mérito, respondeu-a, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente), Agostino Silvério, Ernesto Collares (Relator), Stella Ramos e Cassius Clay. Ausentes os Juízes João Bosco e Elayne Koressawa. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Helen Abreu.

Sessão de 30 de julho de 2013.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 143, de 02/08/2013, p. 3.

ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-AP utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.