
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 436, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a adesão e a operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0 na Justiça Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do Sistema BACENJUD 2.0,
RESOLVE:
Art. 1º Pela presente Resolução, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá autoriza a Presidência a aderir ao convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral – TSE e o Banco Central do Brasil – BCB, para o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas das instituições financeiras, via “internet”, por intermédio do Sistema BACEN JUD 2.0.
Art. 2º O acesso ao Sistema BACEN JUD 2.0 no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amapá se efetivará por meio de solicitação formal do Juiz Eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal.
Art. 3º Para solicitar acesso ao Sistema BACEN JUD 2.0, o Juiz Membro do Pleno ou Juiz Eleitoral deverá encaminhar ofício ao Corregedor Regional Eleitoral, com indicação do seu nome completo, CPF, endereço eletrônico pessoal para encaminhamento da senha de acesso, jurisdição e indicação do período inicial e final para a utilização do sistema em nome da Justiça Eleitoral.
§ 1º Caso o Magistrado pretenda o credenciamento do Chefe do Cartório ou Assessor, cujo acesso permitirá apenas minutar ordens no sistema, deverá informar no mesmo ofício o nome completo do servidor, CPF e o endereço eletrônico corporativo.
§ 2º Serão credenciados apenas os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Tribunal.
Art. 4º O Corregedor Regional Eleitoral, após a autorização formal da solicitação do magistrado, encaminhará o ofício ao servidor designado “Master” ou a seu substituto para que seja providenciado o cadastramento de usuários do Sistema BACEN JUD no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.
Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará o cancelamento do acesso de usuários ao Sistema BACEN JUD 2.0 nas seguintes situações:
I – quando expirado o prazo informado no ofício de solicitação de acesso ao Sistema, na forma prevista no art. 3º;
II – por ocasião do término do período de atuação dos Juízes na magistratura eleitoral;
III – a qualquer tempo, por solicitação de cancelamento do acesso por parte do Juiz Eleitoral.
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, exercerá a supervisão do acesso dos usuários ao Sistema BACEN JUD, podendo expedir atos normativos complementares visando o fiel cumprimento dos objetivos desta Resolução.
Art. 7º Será de responsabilidade dos usuários o cumprimento dos termos de acesso e uso do sistema nos termos do Regulamento BACEN JUD publicado no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, no qual estão disponíveis os links para o Sistema e toda a documentação de apoio a ele relativa.
Parágrafo único. O uso irregular do Sistema implicará responsabilização penal, civil e administrativa.
Art. 8º O suporte ao Sistema será realizado pela Mesa de Suporte ao Programa BACEN JUD, cujo horário de atendimento e demais informações para contato estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 04 de setembro de 2013.
Juiz RAIMUNDO VALES
Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA, Procuradora-Chefa da Fazenda Nacional no Amapá, encaminhou Ofício nº 148/2012, em que solicita a adoção das medidas necessárias à implementação do bloqueio de contas e de ativos financeiros via Sistema BACEN JUD, no âmbito deste Tribunal (fl. 2).
Foi juntado, às fls. 3/7, o Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral, para fins de operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0, para uso da ferramenta pelo TSE e pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Às fls. 8/14, consta o Regulamento BACEN JUD 2.0, vigente até 23/07/2009, e às fls. 31/35, o Regulamento vigente a partir daquela data.
O servidor João dos Santos Serrão, que participou de treinamento sobre o Sistema BACEN JUD no TSE, informou, às fls. 20/21, que alguns tribunais regionais já utilizam o Sistema, sendo que o TRE-MS atribuiu à Corregedoria Regional a responsabilidade pelo cadastramento dos juízes eleitorais, e o TRE-RR regulamentou o acesso por meio das Portarias nº 216, de 7/10/2011 e 218, de 13/10/2011.
O Secretário Judiciário, em informação de fls. 22/23, destacou que o convênio firmado entre o BCB e o TSE possibilita o credenciamento e descredenciamento pelos regionais, sugerindo que a regulamentação por parte do TRE-AP contemple a habilitação dos usuários das zonas eleitorais pela Corregedoria Regional Eleitoral, agilizando a utilização da ferramenta pelos magistrados de primeiro grau e servidores lotados naqueles juízos.
Sugeriu ainda, que, no Tribunal, a utilização seja concentrada no Secretário Judiciário e na Coordenadoria de Registro e Controle Processual, visando garantir o sigilo das informações pela restrição dos habilitados. Ao final, sugeriu a remessa dos autos à Assessoria da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para elaboração e análise de minuta de Resolução regulamentando a utilização do sistema no âmbito da Justiça Eleitoral amapaense.
A Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência analisou a questão e sugeriu o texto de resolução, nos moldes dos atos normativos expedidos por outros tribunais regionais eleitorais, minuta encaminhada ao Corregedor Regional para manifestação (fls. 26/28v).
O Corregedor Regional Eleitoral, em manifestação de fl. 36, não se opôs quanto a formalização do termo de adesão, eis que a Resolução CNJ nº 61/2008 estatui a obrigatoriedade do cadastramento de todos os magistrados brasileiros no Sistema BACEN JUD, contudo, posicionou-se contrariamente à minuta de resolução, por entender que os provimentos editados pela CRE vinculam os juízes eleitorais (art. 22 do RITRE-AP); que a solicitação do Juiz Eleitoral deve ser dirigida à Corregedoria, por economia e celeridade; e que as diretrizes para operacionalização do sistema já constam no convênio assinado pelo TSE e regulamento do BCB.
Por fim, sugere que o Pleno do TRE-AP apenas autorize a Presidência a assinar o termo de adesão para, após, a CRE expedir o necessário provimento regulamentador da matéria, tal como ocorre nos Tribunais Regionais do Rio de Janeiro e de Tocantins.
O representante do Ministério Público Eleitoral, em manifestação de fls. 38/39, posicionou-se favorável à adesão ao convênio TSE/BCB para a utilização do sistema BACEN JUD 2.0 no âmbito do TRE-AP, mas pontuou a inexistência da indicação do órgão ou setor responsável pela administração e gerência do convênio no âmbito do Tribunal, sugerindo a adequação da minuta para inclusão dos termos ausentes.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES (Relator):
A matéria me parece pacífica no que tange a necessidade urgente da adesão do TRE-AP ao Convênio firmado entre o BCB e o TSE, para o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas das instituições financeiras via internet, por intermédio do Sistema BACEN JUD.
Nos termos da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro e Cláusula Quinta do Convênio, o uso do Sistema pelos tribunais regionais se dará “mediante assinatura de termo de adesão”, “devendo cada Tribunal indicar ao BCB os seus “MASTERS”, nos termos do regulamento do Sistema.
Na ausência de forma expressa do ato autorizador da adesão, alguns tribunais regionais o fizeram por meio de resoluções, outros por portaria da Presidência. Particularmente prefiro fazê-lo por meio de decisão colegiada, prestigiando, assim, a opinião de meus pares.
Vale dizer que, em pesquisa realizada por minha assessoria, se constatou que não há significativa variação no texto dos atos normativos baixados por outros regionais. Optei por apresentar uma proposta enxuta, trazendo apenas as regras gerais de utilização do sistema, cabendo à Corregedoria Regional Eleitoral expedir os atos normativos complementares.
Para tanto, submeto a vossas excelências a minuta de resolução anexa.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 30ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 61-14.2013.6.03.0000,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, aprovou a adesão e as normas para operacionalização do Sistema BACEN JUD na Justiça Eleitoral do Estado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Raimundo Vales (Presidente e Relator), Agostino Silvério, João Bosco, Ernesto Collares, Elayne Koressawa e Cassius Clay. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Miguel Lima.
Sessão de 04 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE/AP nº 168, de 06/09/2013, p. 5-6.

