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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 453, DE 04 DE MARÇO DE 2015

RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. No caso de descumprimento total ou parcial dos contratos, obedecidas as garantias da ampla defesa e do contraditório em regular procedimento administrativo, cabe à Administração Pública, com razoabilidade e proporcionalidade, aplicar as sanções correspondentes.

2. Recurso administrativo provido parcialmente.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos o voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 04 de março de 2015.

Juiz AGOSTINO SILVÉRIO

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):

DISTRIBUIDORA FLORESTA E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, interpôs Recurso Administrativo contra a decisão do Desembargador Raimundo Vales, Presidente deste Tribunal, que aplicou as penalidades de multa, correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor do contrato, e suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos da Lei nº 8.666/93, com registro da ocorrência no Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF.

Em suas razões, a empresa alegou: que, no seu entender, a contratação de serviços de limpeza não é ordinária, sendo que não foi informado pelo TRE/AP, à época da licitação, de que deveria constar referida despesa nas planilhas de custo e formação de preços; que, relativamente ao vale-alimentação de seus funcionários, disse que houve apenas divergências nos comprovantes de pagamento, juntando planilha contendo as informações pertinentes; que foram sanadas todas as pendências relativas ao pagamento e recolhimento do FGTS e do INSS, assim como dos uniformes usados pelos funcionários.

Ao final, requereu a reconsideração da decisão. Juntou diversos documentos (f. 145-380).

Após a manifestação de órgãos internos desta Corte, a Desembargadora Sueli Pini, no exercício da Presidência, reconsiderou, em parte, a decisão, reduzindo pela metade as sanções aplicadas e remetendo o feito à apreciação plenária (f. 388-389).

O Órgão Ministerial, em seu parecer, concordou com a última decisão proferida (f. 392).

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):

Conheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais, inclusive a tempestividade, pois interposto no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 109, II, da Lei n.º 8.666/93. O representante legal da empresa foi notificado da decisão em 24/11/20148 (f. 119), tendo protocolizado o recurso em 01/12/2014 (f. 145).

MÉRITO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO (Relator):

Analisei minuciosamente as peças dos autos para afirmar que as alegações contidas na peça recursal merecem parcial acolhimento.

Com efeito, a Lei Federal nº 8.666/1993, ao regulamentar o inciso XXI do art. 37, da Carta Magna, instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública. Já a Lei Federal nº 10.520/2003 instituiu o pregão como nova modalidade de licitação, dotando os entes federativos de maior celeridade na escolha de futuros contratados.

No caso concreto, a empresa recorrente foi vencedora do procedimento licitatório, referente ao pregão nº 3/2013, tendo sido celebrado o Contrato nº 17/2013, cuja cláusula 1.1, ao especificar o objeto e os locais dos serviços, estabelece:

“O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO POR RESULTADO (METRO QUADRADO LIMPO), COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DA SEDE E ANEXO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, CARTÓRIOS ELEITORAIS DA CAPITAL (CASA DA CIDADANIA) E DO INTERIOR (1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, POSTO AVANÇADO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, 12ª E 13ª ZONAS ELEITORAIS); E SERVIÇOS MEDIANTE POSTOS DE TRABALHO DE COPEIRAGEM, GARÇON, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL (PEQUENOS REPAROS), AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E ENCARREGADO, conforme constante do Termo de Referência, disposto no Anexo I, do Edital do Pregão Eletrônico nº 3/2013-TRE/AP, de 26/04/2013.” (f. 48)

Mais adiante, a cláusula 18.33 preceitua:

“Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na legislação citada, bem como na Cláusula Décima deste Contrato, no que couber.” (f. 58)

Por outro lado, a notificação que instaurou este procedimento administrativo imputou, em síntese, as seguintes irregularidades à empresa:

1) no mês de abril/2014, ocorreu atraso na entrega dos materiais de limpeza para a sede do TRE/AP, ferindo a cláusula 15.1 do contrato;

2) no mês de abril/2014, houve ausência de comprovação dos pagamentos do auxílio-alimentação dos seus funcionários, ferindo a cláusula 18.13 do contrato;

3) ausência de entrega do 2º conjunto de uniformes aos funcionários, o que deveria ter ocorrido até o dia 15/01/2014, ferindo a cláusula 12.2, letra “a”, do contrato; e,

4) ausência de comprovação do pagamento total do auxílio-alimentação do período de julho/2013 a março/2014, ferindo a cláusula 18.13 do contrato.

Ou seja, a instrução demonstra que a empresa tinha plena ciência dos termos do edital da licitação e do contrato que assinou com o TRE/AP, cujas cláusulas, como demonstrado, trazem detalhadamente suas obrigações, as quais correspondem às irregularidades detectadas.

Por isso, os argumentos recursais não servem para livrar a empresa da aplicação das sanções, pois, realmente, após a primeira notificação sobre as irregularidades (22/04/2014), ela teve mais de 06 (seis) meses para o respectivo saneamento, não tendo adotado providências efetivas para tanto.

Registre-se, a propósito, que os contratos administrativos são espécies de contratos, expressão máxima do postulado pacta sunt servanda, sendo que a desobediência ao ajuste é motivo suficiente para considerar a parte inadimplente. Por sua vez, uma vez identificada a ocorrência de infração, a Administração Pública não pode deixar de aplicar a respectiva punição, pois, nesse caso, a princípio, não existe margem de discricionariedade.

Daí que, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, foi acertada a redução das penalidades, reconhecendo a Administração que, mesmo de forma tardia, a empresa buscou solucionar as pendências contratuais ocasionadas por ela própria, cujas sanções estão previstas no art. 87, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, incidentes pela inexecução total ou parcial do contrato.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, mantendo as penalidades em conformidade com a decisão que apreciou o pedido de reconsideração formulado.

É o voto

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 9ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 30-23.2015.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos o voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Agostino Silvério (Presidente e Relator), Lívia Peres, Elayne Cantuária, Marconi Pimenta, Vicente Gomes e Fábio Garcia. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Felipe Moura.

Sessão de 04 de março de 2015.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 043, de 09/03/2015, p. 21. 

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