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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 458, DE 27 DE MAIO DE 2015

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRITÉRIO A SER UTILIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE A ATIVIDADE PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com a legislação de regência, no caso de empresa que atua no segmento de construção civil, na desoneração da folha de pagamento incide o critério do CNAE principal, ou seja, da atividade principal desenvolvida, conforme classificação efetuada perante a Receita Federal do Brasil.

2. Recurso administrativo não provido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de maio de 2015.

Juíza STELLA RAMOS

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

VETOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., qualificada nos autos, interpôs Recurso Administrativo contra decisão proferida pelo Desembargador Raimundo Vales, quando ainda exercia a Presidência deste Tribunal, em 04/03/2015, que determinou a elaboração de Termo Aditivo ao Contrato nº 34/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de engenharia, o qual passaria a ter o valor de R$ 145.635,42, por força da desoneração na folha de pagamento, imposta pela Lei nº 12.546/2011.

Extrai-se dos autos que o valor global do contrato foi de R$ 157.839,45. Após manifestação da Coordenadoria de Controle Interno, houve a necessidade da supressão de R$ 12.189,80, pelo fato de a empresa, por ser beneficiária do plano “Brasil Maior”, possuir como atividade principal a Construção de Edifícios (CNAE nº 4120-4/00-00) e como atividade secundária Serviços de Desenho Técnico relacionados à Arquitetura e Engenharia (CNAE nº 71.19/7-03).

Em suas razões, alegou: que a proposta de preço foi apresentada em conformidade com o Edital, sem desoneração, pois suas receitas advêm unicamente de contratos de elaboração de projetos; que, na realidade, a atividade principal a ser considerada no CNAE é aquela que tenha maior receita auferida ou esperada, de acordo com o § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011; que a Secretaria da Receita Federal, em caso análogo, nas Soluções da Consulta nºs 38/2012 e 41/2013, entendeu que não haveria desoneração; que, ao contrário do pronunciamento da Coordenadoria de Controle Interno, o enquadramento não pode ocorrer simplesmente pelo número do código CNAE; que estranha que esse assunto da desoneração seja levantado, pois foi tratado quando do julgamento da proposta de preços, apresentada na vigência dos diplomas legais, tendo sido julgada e classificada, sendo que desonerar o ajuste, neste momento, seria alterar as condições previstas no próprio Ato Convocatório.

Ao final, requereu que não houvesse a desoneração (f. 452/458).

Em pronunciamento de f. 459, o Desembargador Carlos Tork nada reconsiderou e remeteu o feito à apreciação plenária.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de f. 463, pugnou pela manutenção da decisão.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Não há nos autos qualquer informação precisa sobre a data em que a empresa tomou efetiva ciência da decisão recorrida, o que serviria de arrimo para aferir o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 59, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

No entanto, tai imprecisão não pode prejudicar a empresa, que possui sede no Estado do Acre, pelo que conheço do recurso, que foi encaminhado via e-mail no dia 22/04/2015 (f. 452).

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Após analisar minuciosamente as peças dos autos, até concordo com a empresa quanto ao fato de estranhar que esse assunto tenha sido suscitado em data bem posterior à celebração do contrato em debate, que iniciou sua vigência em 17/09/2014, data em que foi publicado no Diário Oficial da União.

No entanto, não custa lembrar que a Administração é dotada do poder de autotutela, que a autoriza a rever, em sede administrativa, os seus próprios atos e decisões, examinando-os de acordo com critérios de legalidade e/ou de mérito. Tal permissão, aliás, consta do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, pelo que não se sustenta o argumento de que a desoneração foi tratada quando do julgamento da proposta de preços.

Por conseguinte, a controvérsia gira unicamente em torno da atividade a ser reconhecida para que haja a incidência ou não da desoneração. O TRE/AP concluiu que deve ser considerado apenas o CNAE relacionado à atividade principal da recorrente, que é Construção de Edifícios. Já a empresa alega que o enquadramento deve ser feito levando em conta a receita auferida ou esperada, e não simplesmente pelo número do código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica).

Com efeito, a desoneração da folha de pagamento, no contexto da Lei nº 12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta, que, no caso de segmento de construção civil, ao contrário das razões recursais, incide o critério de CNAE principal, ou seja, a atividade principal da empresa.

Desse modo, se a empresa recorrente estiver classificada perante a Receita Federal pelo CNAE principal, o qual é de aplicação obrigatória, a única maneira de não lhe ser imposta a desoneração seria alterar respectivo CNAE, o que, obviamente não pode ser realizado por esta via administrativa.

A propósito, confira-se a seguinte previsão constante da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30/12/2013:

“[...] Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. [...]” (DOU de 02/01/2014, seção 1, p. 12)

Percebe-se, assim, que, diferentemente dos argumentos recursais, essa regulamentação da Receita Federal está em consonância com o § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 (com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013), verbis:

“As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.”

Ou seja, segundo esse dispositivo, as empresas sujeitas à contribuição substitutiva vinculada ao seu enquadramento no CNAE, mesmo que exerçam outras atividades, ainda que não alcançadas por essa substituição, devem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta com base em sua atividade principal.

Ex positis, nego provimento ao recurso.

É o voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 19ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 70-05.2015.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos (Relatora), Lívia Peres, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Vicente Gomes. Ausente o Juiz Fábio Garcia. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini.

Sessão de 27 de maio de 2015.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 097, de 29/05/2015, p. 5. 

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