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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 27 DE MAIO DE 2015

RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. No caso de descumprimento total ou parcial dos contratos, obedecida a garantia da ampla defesa e do contraditório em regular procedimento administrativo, cabe à Administração Pública aplicar as sanções correspondentes.

2. Recurso administrativo não provido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de maio de 2015.

Juíza STELLA RAMOS

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

FCC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, interpôs Recurso Administrativo contra decisão do Desembargador Carlos Tork, Presidente deste Tribunal, que lhe aplicou penalidades de multa compensatória, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, e suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano, com registro da ocorrência no Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF, com fundamento na Lei nº 8.666/93.

Em suas razões, alegou a empresa: que informou ao TRE/AP que o descumprimento das cláusulas contratuais se deu em razão de a Secretaria Estadual da Fazenda não ter atualizado a respectiva inscrição estadual, impedindo de conseguir os benefícios fiscais dados pela SUFRAMA, pois a apresentação do documento era obrigatória no caso de aquisição de mercadorias; que tais fatos, no seu entender, teriam força para excluir qualquer culpa, por vislumbrarem caso fortuito ou força maior; que as penalidades aplicadas estão em desacordo com o item XIII do art. 55 da Lei das Licitações, pois o registro estadual permaneceu válido de 01/03/2013 a 01/03/2015, demonstrando que, na época da habilitação, a validade não estava vencida; que já prestou serviços a diversos entes públicos, sendo que para o TRE/AP chegou a assinar três contratos; que atualmente possui cinco contratos em vigência com diversos órgãos, empregando dezesseis profissionais, distribuídos em quatro estados e sete municípios, pelo que, mantidas as penalidades, tais ajustes serão cancelados, atingindo as famílias que deles dependem para suas sobrevivências.

Ao final, requereu a anulação das sanções e o cancelamento do contrato que firmou com este Tribunal. Juntou diversos documentos (f. 44/68).

Em pronunciamento de f. 70, o Desembargador Carlos Tork nada reconsiderou e remeteu o feito à apreciação plenária.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de f. 74, manifestou concordância com a decisão impugnada, dado o inadimplemento contratual.

É o relatório

ADMISSIBILIDADE

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Não há nos autos quaisquer informações sobre a data em que a empresa tomou ciência das sanções, o que serviria para aferir o cumprimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, I, “f”, da Lei n.º 8.666/93.

No entanto, tai imprecisão não pode prejudicar a empresa, pelo que conheço do recurso, que foi protocolizado no dia 06/04/2015 (f. 145).

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Analisei minuciosamente as peças dos autos para afirmar que as alegações contidas no recurso não merecem acolhimento.

Com efeito, a Lei Federal nº 8.666/1993, ao regulamentar o inciso XXI do art. 37, da Carta Magna, instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública. Já a Lei Federal nº 10.520/2003 instituiu o pregão como nova modalidade de licitação, dotando os entes federativos de maior celeridade na escolha de futuros contratados.

No caso concreto, a empresa recorrente foi vencedora do procedimento licitatório, referente ao Pregão nº 8/2014, tendo como objeto a entrega de cartuchos e fotocondutores para impressoras, cuja Ata de Registro de Preço nº 43/2014, na cláusula 8.4 preceitua como obrigação:

“entregar os produtos objeto desta licitação, de acordo com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência ou amostra aprovada por esta Corte, quando solicitados pelo TRE/AP, em, no máximo, 30 dias corridos, a contar da data do recebimento da nota de empenho;” (f. 07)

Nesse contexto, após a emissão na Nota de Empenho nº 2014NE000485 (f. 20), de 17/07/2014, e tendo passado 30 (trinta) dias sem a entrega dos materiais, a empresa recebeu notificação de advertência (f. 25).

Mais adiante, em 30/12/2014, foi emitida a Nota de Empenho nº 2014NE001432 (f. 31), sendo que a empresa, mais uma vez, deixou de entregar os produtos que lhe competiam.

Ora, os pactos que a Administração Pública firma com terceiros devem respeitados por cada uma das partes, exigindo-se o cumprimento das obrigações na forma, tempo e lugar previstos. E como o fornecimento dos materiais não ocorreu de acordo com as necessidades deste Tribunal, certamente que houve prejuízo às atividades, até porque os produtos em debate são de uso diário dos diversos órgãos internos.

Por sua vez, óbvio que na época da habilitação a empresa se encontrava regular, pois, de outra forma, não seria classificada no certame. Se posteriormente teve problema ou não com sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda, em nada afeta o que foi ajustado, pois tinha e tem plena ciência de que durante a validade do pregão (12 meses) deveria preservar sua idoneidade, conforme cláusula 8.10 da Ata de Registro de Preço:

“Em atendimento ao disposto nos artigos 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III e 87, da Lei 8.666/93, a contratada deverá manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, caso contrário estará sujeita as penalidades previstas na legislação citada, bem como na Cláusula Nona desta Ata, no que couber.” (f. 07)

Desse modo, ao contrário do que afirmou nas razões recursais, a decisão impugnada está em harmonia com o item XIII do art. 55 da Lei das Licitações, cuja redação é taxativa ao dispor como “[...] obrigação do contratado de manter, durante toda a

execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”

Finalmente, não se desconhece que problemas podem surgir no decorrer da prestação das obrigações, seja pela Administração Pública ou pelo particular contratado. No entanto, a situação analisada não demonstra qualquer excepcionalidade para caracterizar caso fortuito ou força maior, já que a própria empresa afirma que o registro estadual permaneceu válido de 01/03/2013 a 01/03/2015. Por isso, a conclusão que se chega é de que voluntariamente não cumpriu suas obrigações.

Ex positis, nego provimento ao recurso.

É o voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 19ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 69-20.2015.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos (Relatora), Lívia Peres, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Vicente Gomes. Ausente o Juiz Fábio Garcia. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini.

Sessão de 27 de maio de 2015

Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE/AP nº 097, de 29/05/2015, p. 5. 

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