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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 460, DE 27 DE MAIO DE 2015

RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MAGISTÉRIO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. VEDAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA LEI Nº 6.999/82 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.255/2010. DESPROVIMENTO.

1. A Lei nº 6.999/82 e a Resolução TSE nº 23.255/2010, que estabelecem as diretrizes para a requisição de servidores públicos para atuarem na Justiça Eleitoral, vedam expressamente a requisição de servidores que ocupam cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo para a hipótese de nomeação para cargo em comissão.

2. Recurso administrativo não provido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 27 de maio de 2015.

Juíza STELLA RAMOS

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

O Juízo da 10ª Zona Eleitoral – Macapá manejou pedido de reconsideração, admitido como Recurso Administrativo, contra decisão proferida pelo Desembargador Raimundo Vales, quando ainda exercia a Presidência deste Tribunal, que indeferiu a requisição do servidor Harrisson Rezende de Castro. Ou seja, a negativa decorreu do fato de o servidor ocupar cargo no magistério, professor de ensino de 1º grau do quadro de pessoal efetivo do Governo do Estado do Amapá, o que não seria permitido pelo art. 8º da Lei nº 6.999/82 e pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.255/2010, assim como por determinações contidas no Acórdão TCU nº 199/2011 - Plenário.

Em suas razões, sustentou que o servidor há 15 (quinze) anos está afastado do magistério, pois passou a desenvolver atividades de Assessor Técnico da Câmara de Educação Profissional e Superior do Conselho Estadual de Educação do Amapá, analisando matérias ligadas ao direito administrativo, o que teria correlação com as atribuições daquela Zona Eleitoral.

Para reforçar seus argumentos, juntou cópias de peças do PA nº 74/2012, no qual foi deferida a requisição de determinada servidora federal, ocupante do cargo de escrivã de polícia, para atuar na 2ª Zona Eleitoral – Macapá (f. 24/33).

Em pronunciamento de f. 36/38, o Desembargador Carlos Tork, atual Presidente do TRE/AP, não reconsiderou a decisão impugnada e remeteu o feito à apreciação plenária.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de f. 41/42, ressaltou que haveria uma presunção legal de prejuízo ao serviço do órgão de origem aos ocupantes do cargo de magistério, tendo como única exceção a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, hipótese que não se tem notícia nos autos. Ao final, opinou pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

De acordo com o art. 59, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é de dez dias o prazo para interposição de recurso. No caso, o expediente que comunicou o indeferimento da requisição deu entrada no protocolo da 10ª Zona Eleitoral em 15/01/2015 (f. 23), sendo que o recurso ocorreu em 09/03/2015 (f. 24). Isto seria suficiente para inviabilizar o recurso.

No entanto, diante da relevância da matéria, que, ao fim e cabo, ultrapassa o interesse individual da 10ª Zona, pois há potencial possibilidade de ocorrerem pedidos semelhantes pelas demais zonas eleitorais, penso que a este plenário cabe enfrentar desde logo a questão, criando um norte para futuras decisões administrativas.

Por isso, excepcionalmente conheço do recurso.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Analisei minuciosamente as peças dos autos para afirmar que as alegações contidas na peça recursal não merecem acolhimento.

A Lei nº 6.999/82, que rege a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, assim dispõe no seu art. 8º:

“Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.”

Regulamentando a matéria, o TSE editou a Resolução nº 23.255/2010, cujo art. 2º prescreve:

“Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.” (destaques não originais)

Percebe-se que as redações são praticamente idênticas, com explícita impossibilidade de requisição de servidor que ocupa cargo de magistério, seja federal, estadual ou municipal. E, como bem anotou a Procuradoria Regional, a única ressalva seria para nomeação para cargo em comissão, no que, às claras, não se encaixa o pedido, pois não há qualquer menção a respeito.

Por sua vez, embora entenda as razões apresentadas pelo eminente Magistrado Titular da 10ª Zona e o servidor se encontre atuando no Conselho Estadual de Educação, no momento, é impossível até relativizar o rigor legal, inclusive para adotar como parâmetro a situação retratada no PA nº 74/2012.

Primeiro por ser notório que a Justiça Eleitoral não se encontra em ano de eleição, período em que o volume e acúmulo de serviços aumentam exponencialmente, o que poderia também servir para justificar eventual deferimento.

Em segundo plano, porque a requisição é medida excepcional, seja para o órgão de origem ou para o qual se pretende efetuar a lotação. Daí que, na situação em análise, no momento o Poder Executivo precisa muito mais da mão de obra especializada do servidor.

Tanto que a Presidência desta Corte, na decisão que negou a reconsideração, registrou a “[...] notória carência de professores na rede pública estadual, fato que tem ensejado a contratação excepcional de profissionais da educação, como amplamente noticiado recentemente pela imprensa, é certo que a requisição, se flexibilizada, exsurgiria prejudicial ao órgão de origem.” (f. 38/v).

Ex positis, nego provimento ao recurso.

É o voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 19ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 2224-30.2014.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos (Relatora), Lívia Peres, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Vicente Gomes. Ausente o Juiz Fábio Garcia. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini.

Sessão de 27 de maio de 2015.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 097, de 29/05/2015, p. 5. 

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