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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 463, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

RECURSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA. ESCOLAS TÉCNICAS PROFISSIONALIZANTES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 96-TCU. ACÓRDÃO Nº 2.024/2005-TCU-PLENÁRIO. PROVIMENTO.

1. Comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, mesmo que de forma indireta, admissível a contagem como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período trabalho na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica profissionalizante. Inteligência da Súmula nº 96-TCU e Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.

2. Recurso administrativo provido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 11 de novembro de 2015.

Juíza STELLA RAMOS

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

FLORISVALDO FERNANDES ALVES, Técnico Judiciário, especialidade Agente de Segurança Judiciária, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, interpôs Recurso Administrativo contra decisão do Desembargador Carlos Tork, Presidente deste Tribunal, que indeferiu o pedido de averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, prestado na condição de aluno-aprendiz, em regime de internato, tanto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Salinas (período de 01/03/1968 a 18/12/1971 – 1.373 dias), quanto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho (período de 01/08/1972 a 07/12/1974 – 720 dias).

Sinteticamente, a decisão guerreada teve por base a Súmula 96 e o item 9.3.3 do Acórdão nº 2.024/2005-Plenário, ambos do TCU, assim como o inciso XXII, do art. 60, do Decreto nº 3.048/1999, que rege a matéria, cujos fundamentos que levaram ao indeferimento do pleito podem ser assim resumidos:

1º – Com relação ao tempo de serviço prestado junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Salinas (certidão de f. 06) –, reconheceu-se que a certidão atestou que o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz foi remunerado, não pecuniariamente, mas de forma indireta, à conta do orçamento público, atendendo, neste particular, os requisitos legais. No entanto, a certidão não teria feito exclusão da contagem dos períodos das férias escolares, prejudicando a verificação dos dias que foram efetivamente laborados, sujeitos à averbação.

2º – Com relação ao tempo de serviço prestado junto Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho (certidão de f. 07 e 41) –, reconheceu que as certidões seriam imprecisas ao afirmarem que o aluno (servidor) não recebeu remuneração direta e que os benefícios ofertados foram de forma gratuita, levando a concluir que as atividades desenvolvidas não tiveram caráter retributivo. Da mesma forma, referidas certidões seriam simplórias, não fazendo referência à observância ou não do período no qual o aluno (servidor) efetivamente laborou, excluídas as férias escolares. Além do que, a certidão de f. 41 seria contraditória quanto ao número de dias a serem averbados (f. 43/45).

Nas razões recursais, o servidor afirmou que a decisão de indeferimento é contrária ao entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado em situações semelhantes, inclusive por TRE’s do país, negando-se um direito que possui. Disse, ainda, que as certidões são dotadas de fé pública, as quais, no caso concreto, foram expedidas por instituições de ensino técnico federal, atestando a veracidade das informações. Após ressaltar que o TRE/MS chegou a baixar a Resolução nº 352/2006, que também regulamentou essa matéria, requereu a reforma da decisão (f. 48/55).

Em pronunciamento de f. 58, o Desembargador Carlos Tork, Presidente do TRE/AP, não reconsiderou a decisão impugnada, e remeteu à Vice-Presidência para dar prosseguimento ao feito.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de f. 62, ressaltou não vislumbrar nenhuma irregularidade no processo, opinando por sua inclusão na pauta da sessão administrativa.

Pelos documentos de f. 64/67, o servidor juntou cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº 8977-13.2009, no Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária do Amapá, reconhecendo o total de 720 dias tidos como carga horária desempenhada como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho, a qual se encontra em grau de recurso.

Converti o julgamento em diligência para determinar que o servidor comprovasse o abatimento das férias escolares ou de outras licenças na certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Salinas, vindo aos autos a certidão de f. 72, datada de 02/10/2015, atestando o tempo líquido de 946 dias.

O servidor peticionou novamente, juntado cópia de seu histórico escolar e outros registros emitidos pelo Campus Muzambinho (f. 75/90).

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

De acordo com o art. 108, da Lei nº 8.112/1990, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Como o servidor foi cientificado da decisão em 13/05/2015 (f. 47), tendo protocolizado o recurso na data de 08/06/2015 (f. 48), conheço do recurso.

MÉRITO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):

Antes de adentrar propriamente na questão de fundo, cabe frisar que a figura do aluno-aprendiz surgiu com o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, que trouxe as bases de organização e de regime do ensino industrial. Após, sobreveio a Lei nº 3.552, de 16/02/1959, tratando da nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.

Também é bom consignar que, embora se reconheça o caráter profissionalizante desenvolvido nas escolas técnicas, a presente análise é feita sob a ótica de que referidas atividades abarcam determinado regime de ensino inserido no sistema da

educação nacional. Por isso, as pessoas que frequentaram ou frequentam referidos cursos técnicos se qualificam, apenas e simplesmente, na condição de estudantes.

Da mesma forma, o direito à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, como se sabe, incide no momento em que o beneficiário efetivamente pratica o ato abstratamente previsto na norma de regência. Ou seja, aperfeiçoa-se quando o beneficiário desempenha a atividade, incorporando os efeitos jurídicos desse fato gerador ao seu histórico, nada tendo a ver com possível alteração dos critérios para a aposentadoria em si. Isto porque o direito à contagem de tempo de serviço não se confunde com o direito à própria aposentadoria.

Feitas essas observações, para melhor compreensão da matéria, transcrevo as regras atualmente utilizadas na contagem como tempo de serviço, o exercício da função de aluno-aprendiz.

A Súmula nº 96/1976, do Tribunal de Contas da União reza:

“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, e parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”

Já o Acórdão nº 2.024/2005, também oriundo do TCU, estabeleceu determinados requisitos como meios de prova para que se proceda referida averbação, com destaque ao contém o item 9.3:

“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:

9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;

9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;

9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, que envolve o atual Regulamento da Previdência Social, em sua origem, nada dispôs sobre a possibilidade de contagem como tempo de serviço o exercício da função de aluno-aprendiz. Somente com a alteração sofrida pelo Decreto nº 6.722/2008 é que passou a conter regra específica sobre o assunto, no art. 60, XXII, verbis:

“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

[...]

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”

Lembre-se, ainda, que o tema se encontra pacificado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula nº 18 dispõe:

“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.”

Com efeito, como bem destacou a decisão da Presidência deste Tribunal, “[...] não se discute aqui se o servidor possui ou não direito de averbar o tempo exercido na condição de aluno aprendiz. O direito é garantido por lei e referendado pelo Tribunal de Contas da União uma vez comprovado, por meio de instrumentos hábeis, o cumprimento de todos os requisitos para a sua concessão.” (item 30 – f. 45)

Percebe-se, assim, que a controvérsia não envolve o direito à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, prestado na condição de aluno-aprendiz, o qual está assegurado. Busca-se apenas averiguar se as certidões apresentadas nos autos preenchem ou não os requisitos necessários para a respectiva averbação.

Assim, ao contrário das razões recursais, a simples apresentação de certidão expedida pela escola técnica profissionalizante, atestando matrícula na instituição e desempenho atividades na condição de aluno-aprendiz, não é suficiente para autorizar a contagem daquele período como tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Tanto que, nesta esfera recursal, foi permitida a juntada de vários documentos, a fim de melhor instruir o pedido.

Daí que a decisão de indeferimento guerreada guarda compatibilidade com o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado em situações similares. Isto porque, na realidade, além daqueles casos em que as certidões preenchem os requisitos e mesmo assim não é deferido o pleito, outras decisões do TCU vêm sendo cassadas quando envolve aposentadorias concedidas em datas anteriores à vigência do Acórdão nº 2.024/2005, que foi aprovado em sessão plenária de 23/11/2005 e publicado no Diário Oficial da União de 1º/12/2005.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do STF:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS MAIS RÍGIDOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXIGÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte não admite a exigência retroativa dos critérios mais rígidos, nos termos do Acórdão TCU 2.024/2005, às aposentadorias anteriores, para comprovação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR em MS nº 32245/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe-219, publicado em 06/11/2013)

Nesse contexto, como o servidor Recorrente objetiva averbar seu tempo de serviço para futura aposentação, deve-se obedecer as diretrizes traçadas pelo TCU. Essa também é a posição do STF, explanada em Mandado de Segurança impetrado pela União, que teve negado seu questionamento contra decisão daquela Corte de Contas:

“MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE APRENDIZAGEM – POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCOLA TÉCNICA, NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ, PARA FINS DE APOSENTAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AgR em MS nº 29069/DF, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJE-151, publicado em 06/08/2014)

Desse modo, o TCU, no recente Acórdão nº 1834, mais uma vez deixou expresso o que considera necessário para deferir pedidos semelhantes ao aqui formulado:

“[...] 16. A respeito do tempo de aluno-aprendiz, o entendimento deste Tribunal (Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário) é no sentido de que ele somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria se satisfeitos os seguintes requisitos:

a) a certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, assim como a remuneração percebida;

b) a remuneração não poderá ser baseada apenas pela simples percepção de auxílio financeiro ou em bens, pois isso não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

c) as certidões dever considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laborarem, ou seja, indevido o cômputo de períodos de férias escolares;

d) não se admite a existência de aluno-aprendiz para séries iniciais anteriormente à edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946. [...]” (AC-1834, Processo nº 021.229/2009-5, Primeira Câmara, rel. Min. José Múcio Monteiro, sessão de 31/03/2015)

Por tudo isso, após as diligências efetuadas neste grau de recurso, verifiquei que o pleito merece acolhimento, em conformidade com o enquadramento que faço a partir de agora:

1º – Relativamente ao tempo de serviço prestado junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Salinas:

Sobre esse período, a nova certidão juntada à f. 72, confirmou que o tempo de serviço era relativo ao período de 01/03/1968 a 18/12/1971, cujo total, na realidade, foi de 1.388 dias. Ao contrário da certidão antiga, houve expressa exclusão da contagem das faltas (15 dias) e dos períodos das férias escolares (427 dias), restando o tempo total líquido de 946 dias, correspondentes a 02 (dois) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias).

No verso da certidão, no item OBSERVAÇÕES, foi lavrado o seguinte:

“. O Requerente [...] requer para fins de APOSENTADORIA, que seja fornecido por CERTIDÃO, o tempo em que teve matriculado em regime de INTERNATO, nesta Escola de Ensino Profissionalizante, na qualidade de ALUNO-APRENDIZ. O interessado foi remunerado à Conta da Dotação Global da União, de forma indireta, vez que, alimentação, calçados, vestuário, atendimento Médico-Odontológico e Pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do Orçamento da União, como compensação das atividades extra-curriculares exercidas pelo mesmo nos Campos de Culturas e Criações, desta Escola, mediante Consignação 1.1.4 -sob Consignação 11; [...]”

Enfim, a certidão atestou que o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz foi remunerado, de forma indireta, através de alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico-odontológico e pousada, à conta da dotação orçamentária da União, ou seja, recebia remuneração in natura.

2º – Relativamente ao tempo de serviço prestado junto Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho:

Neste particular, a decisão recorrida considerou que as certidões existentes nos autos (f. 7 e 41) seriam imprecisas quanto à remuneração ou não das atividades desenvolvidas, não fazendo referência à exclusão das férias escolares, assim como contraditórias quanto ao número de dias.

Registre-se, desde logo, que apenas a quantidade de tempo líquido descrito na certidão de f. 41, datada de 11/09/2009, no total de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, vem sendo questionada judicialmente pelo servidor Recorrente, no intuito de elevar esse tempo a 720 (setecentos e vinte) dias.

Para tanto, basta analisar com cuidado a certidão de f. 07 (datada de 15/05/2013) para se perceber que ela foi emitida por ordem judicial, nos autos do Processo nº 008977-132009.4.01.3010, proferida pela Juíza Federal Lívia Peres, na 3ª Vara do Juizado Especial Federal do Amapá, cuja sentença foi juntada pelo servidor às f. 66/68, a qual reconheceu como tempo líquido o total de 720 (setecentos e vinte) dias.

Na referida certidão, consta que o servidor frequentou o Curso Técnico em Agropecuária, no período de 01/08/1972 a 07/12/1974 (período idêntico ao da antiga certidão de f. 41), ainda sendo lavrado o seguinte:

“[...] CERTIFICO ainda que os cursos Básicos Agrícolas eram ministrados de acordo com o Decreto Lei nº 9613 de 20 de agosto de 1946, capítulo IV. O Requerente não recebeu qualquer remuneração direta pela execução de encomendas, e durante o período [...] foi ofertada alimentação, assistência médica e odontológica, fardamento e materiais escolares gratuitos, cujas despesas faziam parte do orçamento da União consignadas em rubrica própria da Escola. [...]”

Ora, o que atesta referida certidão é que o servidor, na condição de aluno-aprendiz, à época, não recebeu qualquer remuneração diretamente, mas sim de forma indireta, através de alimentação, assistência médica e odontológica, fardamento e materiais escolares. Ao contrário da decisão que indeferiu o pedido, vejo como simples equívoco constar nessa certidão a expressão “materiais escolares gratuitos”, o que certamente não serve para descaracterizar a retribuição pecuniária, pois lá também consta que tais despesas faziam parte da dotação orçamentária da União.

A propósito, no último parágrafo da certidão de f. 41, no item OBS ficou dito o seguinte:

“No período de 01/08/1972 a 07/12/1974, o aluno supra mencionado, manteve-se em regime de internato nesta Escola, onde prestou serviços inerentes a seu curso, cujos produtos atendiam ao economato e ao comércio local, com renda revertida para os cofres públicos, tendo como retribuição, estadia, alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou, mantido à conta da dotação global da União.”

Mais clareza não se pode exigir quanto ao recebimento da remuneração in natura. Desse modo, eventual ambiguidade na certidão de f. 07 não pode prejudicar o servidor, prevalecendo a interpretação que lhe é mais favorável, alcançada pela simples leitura da certidão de f. 41, parte em que ambas se complementam.

Quanto aos períodos de férias, a sentença da 3ª Vara do Juizado Especial Federal bem esclareceu esse ponto, inclusive analisando o histórico escolar colacionado pela instituição de ensino. Confira-se:

“[...] o que busca o autor é apenas uma certidão que retrate o tempo de efetiva vinculação ao instituto, impugnando a certidão que lhe fora disponibilizada e que exibe como tempo líquido 450 dias.

[...]

Segundo a Secretaria Geral de Registros Escolares do demandado, a parte autora esteve na condição de aluno-aprendiz daquele instituto na seguinte forma: a) primeira série: agosto/72 a abril/73, férias em dezembro/72 e maio/73; b) segunda série: junho/73 a novembro/73, com férias em dezembro/73; c) terceira série: janeiro/74 a 07/12/1974, com férias em maio/73.

Pelos documentos trazidos aos autos pelas partes, [...] incontroverso que o autor cursou a primeira, segunda e terceira séries, na condição de aluno-aprendiz, no período de agosto/1972 a 07/12/1974, com intervalos para férias [...]”

Sendo assim, embora a certidão de f. 41 não tenha feito registro do abatimento das férias, lá constou expresso como tempo líquido o total de 450 dias. Ao confrontar tais informações com os dados inseridos na própria sentença, a conclusão que se chega é a de que naquele documento já haviam sido excluídos os períodos de férias, tanto que o julgado elevou o tempo líquido para 720 dias.

Aliás, às f. 75/90 o servidor juntou cópia do seu histórico escolar e de outros registros, os quais corroboram com o que foi decidido em juízo, especialmente o expediente de f. 76, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho, no qual constam as mesmas ressalvas quanto aos períodos das férias.

Finalmente, conquanto a sentença ainda esteja em grau de recurso, não se pode deixar de reconhecer o direito do servidor em averbar, no mínimo, o tempo líquido de 450 dias e, após o respectivo trânsito em julgado, se não houver reforma, complementar o período até os 720 dias.

E, mesmo na hipótese de ser modificada, os fundamentos acima não sofrerão qualquer alteração, pois os períodos de férias já estão documentados nos autos.

Ex positis, dou provimento ao recurso do servidor Florisvaldo Fernandes Alves para determinar a imediata averbação:

a) do tempo de serviço prestado junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – Campus Salinas, no total líquido de 946 dias, correspondentes a 02 (dois) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias); e,

b) do tempo de serviço prestado junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho, no total líquido de 450 dias.

É o voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 41ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 113-39.2015.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos (Relatora), Jucélio Neto, Marconi Pimenta, Décio Rufino, Vicente Gomes e Fábio Garcia. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Thiago Almeida.

Sessão de 11 de novembro de 2015.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 212, de 13/11/2015, p. 9. 

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