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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO REGIONAL IMPEDIDA DE RECEBER QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. DIREÇÃO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A assunção de dívidas entre órgãos partidários é possível, desde que não haja a utilização de recursos do Fundo Partidário para o adimplemento, total ou parcial, nas hipóteses em que o diretório originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele fundo, nos termos do art. 23, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.432/2014.

2. Caracteriza transferência por via indireta o pagamento de dívidas ou repasse de recursos por órgão de partido político, com recursos do Fundo Partidário, a órgão que teve as quotas suspensas.

3. Consulta conhecida e respondida negativamente.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer da consulta da consulta e, no mérito, respondê-la negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 2 de dezembro de 2015.

Juiz Marconi Pimenta

Relator

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCONI PIMENTA (Relator):

O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, por procurador habilitado, formulou consulta perante este Tribunal nos seguintes termos:

“O Diretório Regional do Partido Político que se encontra com a quota do fundo partidário suspenso por decisão judicial, pode receber recursos do fundo partidário (transferência fundo a fundo) da Direção Nacional de seu partido, a fim de, única e exclusivamente, quitar dívidas de campanha assumidas pela própria Direção Nacional?”

A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 08/09, opinou pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, entendeu não ser possível o recebimento de recursos do Fundo Partidário da Direção Nacional pelo Diretório Regional.

É o sucinto Relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCONI PIMENTA (Relator):

Senhor Presidente, dispõe o Código Eleitoral Brasileiro, art. 30, VIII, que “compete privativamente aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

Nesse sentido, considerando que o Consulente é órgão regional de partido político e o questionamento é pertinente à matéria eleitoral, verificam-se preenchidos os requisitos legais, portanto, conheço da consulta.

MÉRITO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCONI PIMENTA (Relator):

Senhor Presidente, o Consulente indaga se o Diretório Regional, que se encontra com a quota do fundo partidário suspenso por decisão judicial, pode receber recursos do fundo partidário da Direção Nacional de seu partido, a fim de quitar dívidas de campanha assumidas pela própria Direção Nacional.

A Resolução TSE nº 23.432/2014 deixa claro que é possível a assunção de dívidas entre órgãos partidários, todavia, não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para adimpli-las quando o Diretório originalmente responsável estiver impedido de receber quotas do Fundo.

Assim dispõe:

Art. 23. Órgãos partidários de qualquer esfera poderão assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação, caso o órgão partidário originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo. (grifou-se)

A transferência de recursos do fundo partidário de órgão partidário a outro órgão, que se encontra com o repasse de quotas suspenso, caracterizaria transferência por via indireta, o que é expressamente vedado pelo dispositivo do art. 52, da mesma norma:

Art. 52. A suspensão com perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário aplicada exclusivamente ao órgão partidário deverá ser observada por todos os demais órgãos do partido político, sendo vedada a transferência de recursos provenientes do Fundo Partidário por via indireta.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se via indireta, entre outros:

I – o pagamento com recursos do Fundo Partidário de gastos do órgão cujo repasse foi suspenso por outros órgãos do partido político;

II – o repasse sequenciado, total ou parcial, de recursos do Fundo Partidário entre os órgãos partidários que beneficiem aquele cujo direito está suspenso.

§ 2º A violação às disposições deste artigo ensejará a reprovação das contas do órgão partidário que houver contribuído para a transferência indireta. (grifou-se)

Esse é o entendimento da Suprema Corte Eleitoral:

1CONSULTA. PARTIDO PROGRESSISTA. ÓRGÃO DA LEGENDA IMPEDIDO DE RECEBER COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO POR OUTRO ÓRGÃO DA LEGENDA, DESDE QUE NÃO SEJAM RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. NOVO REGRAMENTO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.43212014.

1. A Constituição pós-positivista de 1988 conferiu fundamentalidade formal aos partidos políticos, dedicando o Capítulo V do Título II (respeitante aos Direitos e Garantias Fundamentais) para assentar a essencialidade das agremiações partidárias em nosso sistema constitucional.

2. O telos subjacente à novel disciplina normativa, inaugurada com a Resolução-TSE nº 23.432/2014, consiste em coibir, de um lado, a transferência, pela via transversa e ilegal, de recursos do Fundo Partidário, e, por outro lado, salvaguardar a legítima preocupação com o regular prosseguimento das atividades dos partidos políticos - entidades de elevada proeminência no funcionamento das instituições democráticas.

3. A assunção de obrigações e despesas entre órgãos partidários é perfeitamente possível, desde que não haja a utilização de recursos do Fundo Partidário quando do adimplemento, seja ele total ou parcial, nas hipóteses em que o Diretório originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo, a teor do art. 23, caput, e §, da Resolução-T5E nº 23.432/2014.

4. Consulta respondida de forma positiva, ressalvando, apenas e tão somente, que o órgão partidário que arcar com as despesas de outro impedido de receber

recursos do Fundo Partidário não poderá utilizar, para pagamento de quaisquer despesas, recursos oriundos do repasse das cotas do aludido Fundo. (grifou-se)

Portanto, a utilização de recursos do Fundo Partidário pela Direção Nacional, com o fim de quitar dívidas de campanha do órgão regional, desvirtuaria a sanção de suspensão a este aplicada.

Por outro lado, a consulta não é clara ao informar que a dívida foi assumida pelo Órgão Nacional, pois, nesse caso, não seria necessário qualquer repasse ao Diretório Regional.

Nesse sentido, tratando-se de despesas do Diretório Nacional, a competência para responder a consulta deve ser do Tribunal Superior Eleitoral e não deste Regional.

Dessa forma, em alinhamento ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, a resposta ao questionamento deve ser negativa, no sentido de não ser possível a transferência de recursos do Fundo Partidário do Órgão de Direção Nacional ao Diretório Regional, para o adimplemento de dívidas de campanhas.

É como voto.

EXTRATO DO JULGAMENTO

Na 44ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Consulta nº 109-02.2015.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu da consulta e, no mérito, respondeu-a negativamente, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carlos Tork (Presidente), Stella Ramos, Jucélio Neto, Marconi Pimenta (Relator), Décio Rufino, Vicente Gomes e Fábio Garcia. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Thiago Almeida.

Sessão de 2 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 227, de 08/12/2015, p. 9. 

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