
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 472, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. ANOTAÇÃO DEFERIDA.
1. A fixação do número de vereadores expressa a vontade das Câmaras Municipais, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal.
2. Ao Tribunal Regional Eleitoral cabe apenas proceder à anotação do número de cadeiras conforme fixado pelas Câmaras Municipais.
3. Não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis afetas ao funcionamento das Câmaras Municipais.
4. Anotação deferida.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do pedido e, no mérito, deferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz CARLOS TORK
Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, por seu presidente, Vereador Fábio José dos Santos, encaminhou expediente a este Tribunal, informando da promulgação de Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Santana, determinando a nova composição daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.
A Emenda nº 001/2015-CMS, publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5989, de 03/07/2015, foi aprovada com a seguinte redação:
“Art. 1º O Caput do Artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Santana passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 9º. A Câmara Municipal de Santana será composta de 15 (quinze) vereadores, eleitos na forma e com fundamento no art. 29, IV da Constituição Federal.’
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º ao 4º do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Santana.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.”
Ao pedido, a Câmara Municipal de Santana anexou informações relativas aos dados populacionais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que atribuem ao município de Santana, a população de 110.565 habitantes, com data de referência em 01/07/2014 (fls. 6/17), bem como edição do DOE em que foi publicada a Emenda à Lei Orgânica Municipal (fls. 18/29).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 32/32v, no sentido de que a alteração não encontra óbice legal, todavia, requereu a notificação do Município e da Câmara de Vereadores de Santana, para que apresentassem planilhas detalhando o impacto financeiro-orçamentário do aumento do número de vereadores, em atenção ao disposto no art. 29-A da CF/88 e arts. 19 e 20 da LRF.
Devidamente notificada, a Câmara Municipal de Santana manifestou-se às fls. 37/38, informando que, embora aquela Casa tenha aprovado duas vagas a mais para a Legislatura 2017/2020, não sofrerá impacto financeiro, pela adequação das receitas às novas despesas.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
Conforme precedentes desta Corte, cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação das alterações do quantitativo de vagas para vereadores promovidos pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória ao processo legislativo, qual seja a alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal (art. 29, caput, da Constituição Federal).
Consta nos autos que a Câmara Municipal de Santana efetuou emenda à Lei Orgânica Municipal, fixando em 15 (quinze) o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, em conformidade aos limites encartados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Vale dizer, a fixação do número de vereadores das câmaras municipais, como já pacificado por esta Corte, é matéria estranha à Justiça Eleitoral, sendo de competência de cada municipalidade, por meio de emenda à Lei Orgânica, definir o número de seus vereadores, observados os parâmetros previstos na Constituição Federal, observada a população do município, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura. Neste sentido:
“NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.
1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.
2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.
4. Pedido indeferido.”
(Resolução TRE/AP nº 407/2012. Rel. Juiz Raimundo Vales. J. em 06/06/2012. DJE de 12/06/2012, p. 6).
Neste aspecto, tem-se que a emenda apresentada cumpriu com tais requisitos, na medida em que fixa a composição da Câmara Municipal de Santana em 15 vereadores; abaixo, inclusive, do limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal.
Relativamente à demonstração do cumprimento dos limites financeiros e orçamentários impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, por tratar de matéria estranha à esta Justiça Especializada, não pode obstar a anotação devida do número de cadeiras definido na Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a fixação do número de vereadores expressa a vontade da Câmara Municipal, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica. A eventual ocorrência ou não de violação a normas regimentais daquela Casa de Leis deve ser resolvida pela própria Câmara Municipal, e, em segundo momento, junto à Justiça Comum, mas jamais por esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência para tratar de questões afetas ao funcionamento do legislativo mirim.
Tal situação não significa que esta Corte esteja sob risco de pactuar com eventuais ilegalidades. A este Tribunal cabe apenas proceder, como já dito, à anotação do número de vereadores conforme fixado pelas Câmaras de Vereadores por meio de
emenda à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal, o que efetivamente foi feito pela Câmara Municipal de Santana.
Por todo o exposto, voto pelo deferimento do pedido formulado pela Câmara Municipal de Santana, para que seja procedida a anotação do número de 15 vereadores naquela Casa, junto a esta Justiça Eleitoral, com efeitos já para o próximo processo eleitoral visando a disputa dos cargos de vereador do Município de Santana para próxima legislatura 2017/2020.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 5ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 88-26.2015.6.03.0000,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do pedido e, no mérito, o deferiu, nos termos do voto do Juiz Relator.
Presidência do Juiz Carlos Tork (Relator). Presentes os Juízes Stella Ramos, Jucélio Neto, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Kelly Lima, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Anselmo Cunha.
Sessão de 24 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 36, de 03/03/2016, p. 9-10.

