
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 02 DE MARÇO DE 2016
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do pedido e, no mérito, deferi-lo, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 2 de março de 2016.
Juiz CARLOS TORK
Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, por seu presidente, Vereador João Martins da Costa, encaminhou expediente a este Tribunal, informando da promulgação de Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, fixando em 11 (onze) o número de cadeiras daquela Casa de Leis, para fins de anotação neste Regional.
A Emenda nº 001/2015-CMPG (fls. 3/5), publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá - DOE nº 6044, de 21/09/2015, foi aprovada com a seguinte redação:
“Art. 1º O Parágrafo único do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 43. (...) Parágrafo único: A Câmara Municipal compõe-se de 11 (onze) vereadores, número proporcional á população do município, observado o disposto no art. 29, IV, alínea “b” da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009).
Art. 2º Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal de Porto Grande entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos; a partir do processo eleitoral de 2016.” (sic)
Ao pedido, a Câmara Municipal de Porto Grande anexou cópias das atas da 22ª Sessão Ordinária, do 6º Período Legislativo e da 1ª Sessão Extraordinária do 6º Período Legislativo, e edição do DOE em que foi publicada a Emenda à Lei Orgânica Municipal (fls. 06/25).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 28/28v no sentido de que a alteração não encontra óbice legal, todavia, requereu a notificação do Município e da Câmara de Vereadores de Porto Grande, para que apresentassem planilhas detalhando o impacto financeiro-orçamentário do aumento do número de vereadores, em atenção ao disposto no art. 29-A da CF/88 e arts. 19 e 20 da LRF.
Devidamente notificada, a Câmara Municipal de Porto Grande apresentou às fls. 33/34, o demonstrativo do impacto financeiro-orçamentário sobre a folha de pagamento no período de janeiro/2016 a dezembro/2016.
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral, pela análise da planilha apresentada pela Câmara Municipal de Porto Grande, observou que o limite de 70% de gastos com pessoal foi respeitado, opinando, ao final, pela anotação do número de 11 vereadores para o Município de Porto Grande.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
Conforme precedentes desta Corte, cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação das alterações no quantitativo de vagas para vereadores promovidas pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória ao processo legislativo, qual seja a alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal (art. 29, caput, da Constituição Federal).
Consta, nos autos, que a Câmara Municipal de Porto Grande efetuou emenda à Lei Orgânica Municipal, alterando de 9 (nove) para 11 (onze) o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, em conformidade aos limites encartados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
A fixação do número de vereadores das câmaras municipais, como já pacificado por esta Corte, é matéria estranha à Justiça Eleitoral, sendo de competência de cada municipalidade, por meio de emenda à Lei Orgânica, definir o número de seus vereadores, conforme os parâmetros previstos na Constituição Federal, observada a população do município, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
A Câmara Municipal de Porto Grande já teve o mesmo pedido indeferido por esta Corte, nos autos do PA nº 56-26.2012.6.03.0000 (Resolução nº 410/2012), nos termos da ementa em destaque:
“ELEIÇÕES 2012. NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO OBJETIVA DO NÚMERO DE VEREADORES. ANOTAÇÃO INDEFERIDA.
1. A fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes.
2. A emenda que alterar a Lei Orgânica deve indicar precisamente o número de vereadores entre o número atual e o limite máximo previsto no art. 29, IV da Constituição Federal, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
3. A mera reprodução de alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88 não autoriza a Justiça Eleitoral a anotar a alteração no número de vereadores.
4. Pedido Indeferido.”
(Resolução TRE-AP nº 410/2012. PA 56-26.2012.6.03.0000. Rel. Juiz Raimundo Vales. Sessão de 13/06/2012).
Naquela oportunidade, a Emenda nº 001/2012 não indicava precisamente o número de cadeiras, limitando-se à reproduzir as alíneas do inciso IV do art. 29 da CF/88.
Quanto ao presente pedido, tem-se que a emenda apresentada cumpriu com tais requisitos, na medida em que fixa a composição da Câmara Municipal de Porto Grande em 11 vereadores, dentro, portanto, do limite máximo previsto no art. 29, IV, “b” da
Constituição Federal, considerando a população de 19.669 habitantes, conforme dados estimados do IBGE referentes ao ano de 2015.
Relativamente à demonstração do cumprimento dos limites financeiros e orçamentários impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, foram cumpridos, em que pese a matéria também fugir à competência desta Justiça Especializada.
A fixação do número de vereadores deve expressar a vontade do Legislativo Municipal, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica. Conforme precedentes desta Corte, a eventual ocorrência ou não de violação a normas regimentais daquela Casa de Leis deve ser resolvida pela própria Câmara Municipal, e, em segundo momento, junto à Justiça Comum, mas jamais por esta Justiça Especializada, por absoluta incompetência para tratar de questões afetas ao funcionamento interno do legislativo mirim.
Tal situação não significa que esta Corte esteja sob risco de pactuar com eventuais violações aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. A este Tribunal cabe apenas proceder, como já dito, à anotação do número de vereadores conforme fixado pelas Câmaras de Vereadores por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal, o que efetivamente foi feito pela Câmara Municipal de Porto Grande.
Por todo o exposto, em consonância ao parecer ministerial, voto pelo deferimento do pedido formulado pela Câmara Municipal de Porto Grande, para que seja procedida a anotação do número de 11 (onze) vereadores naquela Casa, junto à Justiça Eleitoral, com efeitos já para o próximo processo eleitoral, visando a disputa dos cargos eletivos de vereador daquele Município para próxima legislatura 2017/2020.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 129-90.2015.6.03.0000,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do pedido e, no mérito, deferiu-o, nos termos do voto do Juiz Relator.
Presidência do Juiz Carlos Tork (Relator). Presentes os Juízes Stella Ramos, Jucélio Neto, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Kelly Lima, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Anselmo Cunha.
Sessão de 2 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 37, de 04/03/2016, p. 5-6.

