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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 505, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

Revoga a Resolução TRE/AP nº 474, de 09 de março de 2016, que deferiu pedido formulado pela Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS), concedendo administrativamente o reajuste de 13,23% aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em decorrência da aplicação da Lei nº 10.698/2003.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 Considerando o contido nos Autos SEI nº 0001523-23.2017.6.03.8000;

 Considerando a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) – Processo nº TC 014.624/2016-8 − Acórdão nº 1.120/2017-TCU-Plenário –, dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, para a anulação dos atos administrativos que concederam o reajuste de 13,23%;

Considerando que este Tribunal aprovou, na 7ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 09 de março de 2016, a Resolução TRE/AP nº 474/2016, concedendo o referido reajuste,

RESOLVE:

 Art. 1º Fica revogada a Resolução TRE/AP nº 474, de 09 de março de 2016.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 9 de agosto de 2017.

  

Juíza SUELI PINI

Presidente

RELATÓRIO

 A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):

Tratam os autos de comunicação encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício-Circular nº 115-GAB-DG, de 13/06/2017 (fl. 2), da lavra do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maurício Caldas de Melo, pelo qual encaminha cópia do Aviso nº 369-TCU, referente ao Acórdão TCU nº 1.120/2017-Plenário (fls. 3/24), que, entre outras providências, determina a anulação dos atos administrativos que concederam o reajuste de 13,23%, decorrente da aplicação da Lei nº 10.698/2003.

 No âmbito deste Tribunal, o referido reajuste foi concedido administrativamente por meio da Resolução TRE/AP nº 474, de 09/03/2016 (fls. 28/62).

Consta nos autos, à fl. 63, a Informação nº 1459 da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), esclarecendo que não houve qualquer pagamento aos servidores deste Tribunal concernente ao reajuste concedido nos termos da citada resolução.

A Coordenadoria de Controle Interno (CCI), em Parecer nº 201/2017 (fl. 66), observou que a matéria se encontra judicializada e em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões administrativas que concederam o indigitado reajuste, conforme RCL 23563, RCL 24271, RCL 23888 e RCL 14872, e que, em face das recorrentes decisões do STF sobre a matéria, o TCU, ao julgar a Representação nº 014.624/2016-8, decidiu, conforme consta no Acordão nº 1120/2017-Plenário (0214439), determinar aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a anulação das decisões administrativas que concederam o reajuste em discussão, cabendo a este Tribunal cumprir a decisão, sob risco de representação em caso de descumprimento.

A Assessoria da Presidência (ASPRE), elaborou minuta de proposição visando a revogação da Resolução nº 474/2016 (fls. 68/71) em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União e, em razão das férias do Excelentíssimo Presidente do Tribunal, Desembargador Manoel Brito, os autos foram remetidos à Vice-Presidência, para os fins previstos no art. 17, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

  

VOTO

 A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):

Eminentes pares, ilustre Procurador Regional Eleitoral, como relatado, trago a esta Corte, proposta de resolução nos termos da minuta anexa, que revoga a Resolução TRE/AP nº 474, de 09/03/2016, tendo em vista a determinação contida no Acórdão TCU nº 1.120/2017-Plenário, do qual se extrai o seguinte excerto:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União [...]

...

9.2 Determinar, com fundamento no art. 71, IX, da CF/1988 c/c o art. 251 do RI/TCU, aos diversos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, jurisdicionados desta Corte de Contas, que, no prazo de 15 (quinze) dias, anulem, se já não o fizeram, os atos administrativos que concederam o reajuste de 13,23% em decorrência da aplicação da Lei nº 10.698/2003, abstendo-se de efetuar os pagamentos correspondentes, tendo em vista a violação do princípio constitucional da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da CF/1988 e da orientação preconizada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal;

...

9.6 Dar ciência da presente deliberação a todos os órgãos jurisdicionados, encaminhando-lhes cópia do seu inteiro teor;

9.7 determinar à Sefip que monitore o cumprimento da presente deliberação, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.

 A Resolução nº 474/2016 resultou do deferimento, por esta Corte, do pedido formulado pela Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS), em que se requereu a extensão a todos os servidores do TRE/AP, pela via administrativa, da decisão judicial proferida em favor da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), a qual foi estendida a todos os servidores da Justiça do Trabalho, por ato administrativo do Tribunal Superior do Trabalho.

 Ressalta-se que, à época, diversos tribunais e conselhos concederam administrativamente o reajuste, a exemplo do Superior Tribunal Militar, Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Conselho Nacional do Ministério Público e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dentre outros, além dos precedentes judiciais (STJ e TRF-1).

Os fundamentos para a determinação da anulação dos atos que concederam administrativamente o reajuste encontram-se no inteiro teor do Acórdão constante nos autos, que, em síntese, aludem ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” e a violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.

Sem mais delongas, e tendo em vista que a matéria se encontra judicializada, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com decisão liminar suspendendo os efeitos de decisões administrativas que concederam o reajuste em comento, vide RCL 23563, RCL 24271, RCL 23888 e RCL 14872, e em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão nº 1.120/2017-TCU-Plenário, proponho a esta Corte a revogação da Resolução TRE/AP nº 474, de 09 de março de 2016, nos termos da minuta anexa, submetendo a questão à apreciação dos ilustres pares.

 Uma vez que este Tribunal decida pela revogação, após as providências de praxe, proceda-se a comunicação devida ao Tribunal de Contas da União e o Tribunal Superior Eleitoral, com a informação de que nenhum pagamento foi efetuado a qualquer servidor deste Tribunal nos termos da citada resolução.

É como voto.

   

EXTRATO DO JULGAMENTO 

 

Na 30ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 69-49.2017.6.03.0000,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, revogou a Resolução TRE/AP nº 474, de 09 de março de 2016, que concedia administrativamente o reajuste de 13,23% aos seus servidores, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Presidência da Juíza Sueli Pini (Relatora). Presentes os Juízes Carmo Antônio, Hilton Pires, Eleusa Muniz, Carlos Canezin, Léo Furtado e Jâmison Monteiro. Ausente o Juiz Manoel Brito.

Sessão de 9 de agosto de 2017.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 149, de 14/09/2017, p. 10. 

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