
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 474, DE 09 DE MARÇO DE 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – ANAJUS. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES DO TRE-AP, PELA VIA ADMINISTRATIVA, DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM FAVOR DA ANAJUSTRA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE TRATA DO REAJUSTE DE 13,23%. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 10.697/2003 E Nº 10.698/2003. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE SUBCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DA LEI Nº 10.698/2003 PARA ENCOBRIR A NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL. RECOMPOSIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DAS DISTORÇÕES VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DA ANAJUS. DEFERIMENTO.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2. Inexiste dúvida quanto à competência da Justiça Eleitoral para apreciar o pedido em nível administrativo. Precedentes de órgãos do PJU e CNMP.
3. A instituição, pela Lei nº 10.698/2003, da Vantagem Pecuniária Individual – VPI nos contracheques dos servidores públicos federais dos três Poderes da República, incluindo as autarquias e as fundações, foi, inegavelmente, uma forma dissimulada de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e proporcionou recomposição diferenciada entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. Com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, é devido aos servidores efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal, a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003 pelas Leis nº 10.697 e nº 10.698/2003, compensando-se, evidentemente, com os índices já previstos nos referidos atos normativos.
5. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a data do protocolo do requerimento da ANAJUS, o qual deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional, qual seja, 30 de janeiro de 2015, importando, pois, na suspensão do prazo prescricional desde então, uma vez que tanto este Tribunal, quanto o TSE, não emitiram juízo de mérito sobre os pedidos que a entidade de classe formulou, à época.
6. Pedido deferido.
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
Trata-se de requerimento da ANAJUS – Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União –, protocolizado em 30/01/2015, solicitando a extensão a todos os servidores do TRE-AP, pela via administrativa, de decisão judicial proferida em favor da ANAJUSTRA – Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho, que trata do reajuste de 14,23% (ou 13,23%) para os seus associados, a exemplo do que ocorreu no Tribunal Superior do Trabalho, que o fez em relação a todos os servidores da Justiça Laboral.
O pedido funda-se na aplicação indevida das Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.
O processo original físico foi convertido em processo eletrônico (Processo SEI nº 0000937-54.2015.6.03.8000), por iniciativa da SGP (Memorando nº 217/2015-TRE-AP/PRES/DG/SGP - ID 0107907).
Inicialmente, em razão de impedimento dos titulares da Seção de Informação e Instrução Processual e da Assessoria Técnico-Jurídico da Diretoria-Geral (art. 18, inciso I, da Lei nº 9.784/1999), os autos foram instruídos com Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Técnico-Jurídica da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral – ASCRE (ID 0107966), que, em síntese, pontuou: (a) que embora não houvesse óbice para solucionar a matéria como posta na inicial, inclusive ante as provas documentais colacionadas pela ANAJUS, a decisão decorrente da ação coletiva ajuizada pela ANAJUSTRA alcança somente os servidores vinculados à Justiça do Trabalho; (b) que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE é a mais alta Corte Eleitoral com jurisdição em todo o território nacional (CF, art. 92 § 2º), e, por isso, é o órgão que detém competência para dirimir a questão; (c) alternativamente, opinou para que fossem submetidos os autos desde logo ao TSE para dirimir a questão com a amplitude que merece.
Com base nos fundamentos lançados no referido parecer, esta Presidência indeferiu o pedido, sugerindo à requerente que levasse a questão ao TSE, por entender que a competência para decidir a respeito era daquela Corte Superior.
Porém, recentemente, foram juntados novos documentos ao procedimento administrativo, dentre os quais o Ofício TSE nº 5100/GAB-DG, de 30 de novembro de 2015, subscrito pelo Diretor-Geral em exercício (ID 0108173), encaminhado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, informando à entidade sindical que não há possibilidade jurídica de o requerimento ser conhecido e analisado pelo TSE, pois as decisões deste sobre a incorporação do percentual de 14,23% (ou 13,23%) somente afetam os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Corte Superior Eleitoral, não alcançando os servidores vinculados aos tribunais regionais eleitorais.
Ante esse fato novo – negativa no TSE em se manifestar, administrativamente, em relação a eventual direito de servidores de outros tribunais eleitorais –, foi dado prosseguimento ao processo administrativo, e a ASCRE foi instada novamente a se manifestar nos autos, e exarou os Pareceres Jurídicos nº 77/2015 e 13/2016 (ID 0108277 e ID 0109018). O primeiro tratava da questão de fundo e, o segundo, da parametrização dos efeitos pretéritos de pagamento.
Em síntese, a ASCRE opinou: (a) “favoravelmente ao reajuste no percentual de 13,23%, adicionado ao 1% concedido pela Lei nº 10.697/2003, a serem acrescidos aos vencimentos dos servidores efetivos deste Tribunal, compensando-se com os percentuais já aplicados, ficando a critério superior, a forma de incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, juros, correção monetária e a possibilidade ou não de imediato pagamento, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária de recursos”; e (b) “no sentido da ocorrência da prescrição apenas quanto às parcelas do período anterior ao quinquênio que antecedeu à data do requerimento inicialmente deduzido pela ANAJUS, conforme protocolo no PA nº 25/2015”.
Por sua vez, a COF – Coordenadoria de Orçamento e Finanças informa (ID 0108571) haver disponibilidade para a incorporação imediata, havendo, ainda, saldo disponível, inscrito em restos a pagar, suficiente ao pagamento do mês de dezembro de 2015 e parte do mês de novembro de 2015.
Informou, ainda, que o pagamento de eventuais retroativos dependerá de liberação, pelo TSE, de orçamento próprio ao custeio de despesas com pessoal – exercícios anteriores –, o que, por certo, exigirá diligências administrativas deste Tribunal.
Em seguida, a Coordenadoria de Controle Interno foi instada a se manifestar, e, oportunamente, destacou que para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração é necessária a existência de prévia dotação orçamentária, devendo, para haver equilíbrio das finanças, ser suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
Salientou, ainda, que Tribunal Superior Eleitoral é o responsável por gerir o orçamento de pessoal da Justiça Eleitoral brasileira, repassando-os aos tribunais regionais, que tem autonomia para direcionar seus gastos, razão pela qual, eventual decisão em favor dos servidores, exigirá solicitação de liberação de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa gerada no exercício corrente e ao devido em retroatividade; considerou, por fim, que há recursos para pagamento de dezembro/2015 e parte de novembro/2015, garantidos pelas Notas de Empenho 904, 905, 901 e 902 e que, historicamente, o TSE não impõe óbices à liberação de recursos para pagamento de despesas dessa natureza, a exemplo da incorporação de 11,98% (URV) e da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas ou de cargos em comissão.
É necessário, ainda, relatar que foi protocolado requerimento subscrito por um grupo de servidores efetivos deste Tribunal (Processo SEI 0000029-60.2016.6.03.8000, 0000968-74.2015.6.03.8000; ID 0108297 e ID 0108379) com pedido de igual teor e apresentando decisões de outros órgãos que concederam o mesmo direito no âmbito administrativo, a exemplo do STM – Superior Tribunal Militar, TRE/AM, Conselho Nacional do Ministério Público e TJDFT, além de vários precedentes judiciais (STJ, TRF-1). O respectivo processo foi apensado ao principal, já em andamento, para decisão conjunta.
Mesmo ciente de se tratar de matéria afeta à administração interna do Tribunal, privilegiando a transparência da gestão administrativa, encaminhei os autos em cópia, por tramitar em via eletrônica, ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou por haver fundamento jurídico no pedido dos Interessados, por interpretação da Lei nº 10.698/2003 à luz do inciso X do art. 37 da CF, não havendo óbice ao seu deferimento, desde que observadas as regras orçamentárias e financeiras atinentes à concessão de reajuste ao funcionalismo público.
Eminentes Pares, Douto Procurador Regional Eleitoral, estou convencido da solução aplicável ao caso e poderia eu decidir sobre a matéria monocraticamente; contudo, dada a relevância da temática, decidi propor a solução a este colegiado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
Inicialmente, antes de adentrar na matéria principal, gostaria de tecer duas considerações que reputo importantes.
A primeira diz respeito à natureza da controvérsia.
O STF – Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003 é de cunho subconstitucional, como se verifica no aresto abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgR no ARE 772.568/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 2.12.2013).
No mesmo sentido: AgR no ARE 764.558/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 11.11.2013; AgR no ARE 763.853/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 14.10.2013; e AgR no ARE 763.952/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 01.10.2013.
A segunda tem relação com a primeira premissa.
Trata da competência dos tribunais regionais eleitorais para decidir a matéria ora apreciada, no âmbito administrativo. Conforme relatado, o TSE, por meio do Ofício TSE nº 5100/GAB-DG, de 30 de novembro de 2015, subscrito pelo Diretor-Geral em exercício, cujo expediente foi direcionado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, informou que não há possibilidade jurídica de o requerimento ser conhecido e analisado por tal Corte Superior, pois suas decisões sobre a incorporação do percentual de 14,23% (ou 13,23%) somente afetam os servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal, não alcançando os servidores vinculados aos tribunais regionais eleitorais.
No documento, o TSE citou vários precedentes da Corte no sentido da autonomia administrativa dos tribunais regionais. Ou seja, delegou a decisão da matéria para os respectivos TRE’s. E foi o que fez, por exemplo, o TRE/AM, que deferiu a incorporação do índice de 13,23% na remuneração dos servidores.
Na seara administrativa, também decidiram a favor dos servidores, o STM – Superior Tribunal Militar, o CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, o MPU – Ministério Público da União e o TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Vale ressaltar, inclusive, conforme informou a SGP deste Tribunal, tanto o STM, quanto o CNMP, já estão efetuando o pagamento do índice. Aliás, o CNMP, segundo o que se apurou, pagou, em dezembro de 2015, até o retroativo para os seus servidores.
Portanto, não há dúvida quanto à competência da Justiça Eleitoral para apreciar o pedido em nível administrativo.
Ditas essas premissas, passemos à análise da questão de fundo.
Pretendem os Requerentes a incorporação de reajuste dos vencimentos pelo índice de 14,23% (ou 13,23%), em razão da aplicação das Leis nº 10.697 e nº 10.698/2003, por entender que este último diploma legal, ao conceder aos servidores públicos federais vantagem pecuniária individual – VPI, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), teria promovido uma dissimulada revisão geral anual da remuneração dos servidores em índices diferenciados e resultado em ofensa ao comando constitucional inserto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Afirmo desde já que assiste razão aos requerentes.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/98, e da Lei nº 10.331/2001, que o regulamentou, é direito subjetivo dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, a revisão anual dos vencimentos, mediante lei específica de iniciativa do Presidente da República, de forma a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda. Veja-se o que prescreve as normas precitadas:
Art. 37. Omissis X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º. do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Lei nº 10.331/2001 Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II – definição do índice em lei específica; III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Esse entendimento, aliás, resta sedimentado no Supremo Tribunal Federal, o qual derivou da decisão proferida no julgamento do RMS 22.307/DF, que tratava do direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, senão vejamos:
“REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA. ‘a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data’ - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal”
No caso sob exame, verifica-se que, em 02 de julho de 2003, o então Presidente da República, sancionou as Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003. A primeira (Lei nº 10.697/2003), em seu art. 1º, estabeleceu a concessão de um reajuste linear no índice de 1% a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das autarquias e fundações públicas federais:
“Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º. de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.”
Por seu turno, o segundo estatuto normativo (Lei nº 10.698/2003), concedeu, aos mesmos servidores, Vantagem Pecuniária Individual – VPI, com o valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Vejamos seu teor, por relevante:
“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1 incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.”
Ocorre que, ao conceder a denominada Vantagem Pecuniária Individual – VPI, com o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para todos os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, o Governo Federal, na verdade, procedeu a um novo reajuste geral, contudo, em percentuais distintos, situação que ocasionou uma majoração mais acentuada para determinadas categorias de servidores em detrimento de outras.
Com efeito, em um comunicado dirigido aos servidores, datado de 26 de abril de 2003, resta claro que o Governo Federal optou por conceder, no ano de 2003, reajuste diferenciado aos servidores públicos, nos percentuais variáveis de 1% a 13,23%, o que beneficiou aqueles com menor remuneração.
Veja-se a íntegra do documento emitido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no qual se evidencia critérios diferenciados de concessão do reajuste aos servidores públicos federais no referido ano:
“Brasília, 26 de abril de 2003. Caro(a) servidor(a), Venho à sua presença trazer mais informações sobre o reajuste salarial do funcionalismo anunciado pelo Governo. Os recursos orçamentários determinados no ano passado, ainda pelo governo anterior, permitiam um reajuste total de 2,134% para todos os servidores. Essa fórmula manteria as desigualdades salariais entre os que ganham menos e os que ganham mais. O Governo optou, então, por conceder um reajuste diferenciado, que beneficia mais os que ganham menos. O resultado é o seguinte: * 75,5% dos servidores vão receber um aumento entre 4% e 13,23%; * 13,9% dos servidores vão receber um aumento de 1,8% a 4%; * 10,6% dos servidores vão receber um aumento de 1%. Vejamos um exemplo: um servidor do PCC (Plano de Classificação de Cargos) que recebia R$ 577,99 passará a ganhar R$ 643,64 (11,36% de reajuste). Se o aumento fosse de 2,134% este valor final ficaria em apenas R$ 590,32. Já um servidor da mesma carreira que recebia R$ 1.011,38 passará a ganhar R$ 1.081,36 (6,92% de reajuste). Se o aumento fosse de 2,134% este valor final ficaria em R$ 1.032,96. Por fim, um servidor do PCC que recebia R$ 1.506,01, passará a ganhar R$ 1.580,94 (4,98% de reajuste). Se o aumento fosse de 2,134% este valor final ficaria em R$ 1.538,14. Praticamente os mesmos valores relativos aplicam-se aos servidores da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho, entre outros. Mesmo para salários maiores, situados até a faixa de R$ 5.000,00, por exemplo, a política agora adotada implicará um reajuste final superior ao que este servidor obteria com o reajuste de 2,134%. A proposta legislativa estará sendo enviada ao Congresso Nacional nos próximos dias e, quando aprovada, implicará um reajuste de 1% a contar de 01.01.2003 para todos os servidores e na criação de uma vantagem salarial nova, de R$ 59,87, incorporado ao salário para todos os efeitos, inclusive aposentados e pensionistas, aplicável aos servidores beneficiados pela norma, com vigência a contar de 01.05.2003, o que implicará nos reajustes finais acima demonstrados. É bom lembrar que, se mantida a política salarial anterior, a maioria dos servidores, em especial os que percebem as menores remunerações, não teria em janeiro deste ano nenhum reajuste, pois seriam abatidos os ganhos obtidos com a criação de gratificações como a GDAP, GDATA e GDASST no ano passado. O Governo sabe que esse não é o aumento ideal para o funcionalismo. Mas é o reajuste possível diante das limitações orçamentárias e financeiras herdadas do Governo anterior. E é o primeiro passo rumo à recomposição salarial, que já está sendo negociada com os representantes da categoria na Mesa Nacional Permanente de Negociação, criada de forma pioneira por este Governo. As negociações vão continuar, com o objetivo de criar uma política salarial para o servidor federal e incluirão vários outros pontos, tais como planos de saúde; revisão dos valores e critérios de concessão de vale-transporte e de vale-alimentação; elaboração de diretrizes gerais de planos de carreira; estabelecimento de comissões de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Se você desejar outras informações sobre o reajuste, acesse www.servidor.gov.br Cordialmente, Guido Mantega Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão”
O documento afirma que o maior índice de reajustamento concedido [por aquela lei] aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, foi de 13,23%, reajuste final efetivo obtido a partir da concessão do reajuste de 1% e da vantagem pecuniária de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que gerou ganho real diferenciado entre as categorias de servidores federais, fato que não coaduna com a previsão constitucional e legal de revisão geral, sem a distinção de índice.
Também reforça esse argumento as razões exaradas na Exposição de Motivos Interministerial nº 145/2003 (Mensagem 207/2003), enviada ao Congresso Nacional, onde se evidencia o reajuste com percentuais diferenciados para os servidores públicos federais dos Três Poderes, beneficiando os de menor remuneração, a saber:
“(...). 2. O encaminhamento deste assunto reveste-se de urgência, tratando-se de medida complementar à proposta de reajuste linear, retroativo a janeiro do corrente ano por força da Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2003, que tramita em paralelo com este projeto, para dar início a um conjunto de ações de correção das distorções remuneratórias verificadas ao longo dos últimos anos, em decorrência da política de concessão de reajustes diferenciados, que acabou por privilegiar segmentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, particularmente os integrantes de carreiras e cargos estruturados, comparativamente com os integrantes dos cargos isolados do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos diversos ou servidores de diversos níveis. 3. A presente proposta visa a reduzir a distância entre os valores da menor e da maior remuneração, por intermédio da instituição de vantagem pecuniária individual, no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que, por ser o mesmo para todos os níveis, classes, padrões e categorias existentes, representará uma primeira aproximação entre esses valores, tendo como resultados ganhos inversamente proporcionais aos obtidos desde 1998. Embora tenha como destinatários os servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, à semelhança das vantagens instituídas pelo art. 2º. da Lei 17.706, de 21 de dezembro de 1988, pelo art. 9º. da Lei 8.178, de 10 de março de 1991, os seus efeitos serão mais significativos no âmbito do Poder Executivo, tendo em vista as disparidades das tabelas de vencimentos existentes nos Três Poderes.”
Portanto, não tenho dúvidas de que a instituição, pela Lei nº 10.698/2003, da Vantagem Pecuniária Individual – VPI nos contracheques dos servidores públicos federais dos três Poderes da República, incluindo as autarquias e as fundações, foi, inegavelmente, uma forma dissimulada de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e proporcionou recomposição diferenciada entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Visando corroborar a tese exposta, vale esclarecer que o Presidente da República somente tem competência de iniciativa privativa para propor majoração salarial dos demais Poderes (Legislativo e Judiciário) da União quando se tratar de revisão geral de remuneração.
De outra forma, sua competência se restringe aos servidores do Poder Executivo, visto que o acréscimo remuneratório dos servidores do Judiciário e do Legislativo depende de lei de iniciativa dos respectivos Poderes, conforme se verifica do art. 51, inciso IV, no artigo 52, inciso XIII, e no artigo 96, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal.
A respeito, confira-se a lição do professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2014, p. 755):
“A distinção entre revisão geral e revisão específica tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos. Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º., II, a, da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF. Nessa hipótese, por conseguinte, não se aplica o citado art. 61, § 1º., que trata da iniciativa privativa do Presidente da República”.
Desse modo, o Presidente da República, ao assumir a iniciativa do projeto de lei que deu origem à Lei 10.698/2003, a qual gerou vantagem remuneratória para os servidores dos três Poderes, atribuiu natureza de revisão geral a esse ato.
Nesse aspecto, cabe asseverar que a denominação atribuída à Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) não determina a natureza da vantagem, visto que se utilizou indevidamente de instituto jurídico que não é próprio da revisão geral anual para alcançar o objetivo de recomposição salarial devido à limitação orçamentária, contudo o fazendo de forma diferenciada entre os servidores públicos federais dos três Poderes, promovendo um ganho real maior para os servidores que percebiam menor remuneração.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2012, p. 531/532, que “Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições especiais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).”
Nessa classificação, o precitado autor inclui mais uma modalidade de vantagem pecuniária, que ele denomina de vantagem anômala, concedida ao alvedrio do legislador, com o propósito de “cortejar o servidor público”, haja vista não se inserir no rol dos adicionais e nem das gratificações.
Assim, embora o texto dessa lei identifique a concessão de vantagem, em valor fixo – R$ 59,87 –, a todos os servidores públicos federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão “vantagem pecuniária” e os patamares diferenciados das remunerações de todas as categorias de servidores contemplados, a Lei nº 10.698/2003 instituiu, na verdade, uma reposição salarial geral. Ou seja, a Vantagem Pecuniária Individual – VPI concedida pelo referido estatuto normativo não se enquadra em nenhuma das modalidades de vantagem pecuniária descritas acima, revestindo-se, pois, de verdadeira revisão geral remuneratória.
Nestes termos, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, é devido aos servidores efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal, a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003 pelas Leis nº 10.697 e nº 10.698/2003, compensando-se, evidentemente, com os índices já previstos nos referidos atos normativos.
Importa destacar que a aplicação do maior índice no caso não se insere na vedação constante da Súmula Vinculante 37 do STF (antiga Súmula 339), uma vez que não se está legislando, mas apenas cumprindo o comando constitucional previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Esse comando sumular, inclusive, foi inúmeras vezes afastado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o mencionado enunciado não deve servir como escusa para os atos ilegítimos perpetrados pela Administração Pública, conforme se verifica com a edição da Súmula 672 do STF:
“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Portanto, a meu sentir, esta Corte pode conceder o índice pleiteado. Aliás, já são várias as decisões judiciais e, mais recentemente, decisões administrativas, contemplando o direito dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União à incorporação do percentual de 14,23% (ou 13,23%) aos seus vencimentos.
No bloco das decisões judiciais, cita-se como exemplo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100, na data de 13 de julho de 2015, publicado na data de 15 de julho de 2015, de relatoria da Desembargadora Neuza Alves. Vejamos trechos relevantes:
“Sob esse prisma, a tarefa requerida a esta Corte Especial é aferir se a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de norma de revisão geral de vencimentos e, caso convencida dessa premissa, deliberar sobre a sua adequação ou inadequação com o que foi determinado pelo art. 37, X, da CF/88. (...) Em suma, o que o Poder Executivo intentou fazer, e de fato, fez, assumindo a iniciativa de ambos os projetos que resultaram nas Leis 10.697 e 10.698/2003, foi recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menos, em face da inflação verificada no ano anterior, optando pela recomposição apenas parcial quanto aos demais servidores, de forma inversamente proporcional às suas remunerações. Para os primeiros, isto é claro, o governo deu cumprimento ao mandamento constitucional que determina a revisão anual de remuneração; para os outros, atendeu apenas em parte essa obrigação. Essa sistemática veio a propiciar a incidência da revisão com os mais variados percentuais para os servidores, de acordo com a sua carreira, cargo, nível e classe, concedendo-se, assim, um reajuste com índice maior para aqueles que ganhavam menos e índices cada vez menores para os que ganhavam mais. Todavia, apesar da simpatia que eventualmente se possa ter por essa causa em face da anunciada intenção de se corrigir distorções, a opção político-normativa levada a efeito ofendeu frontalmente a Lei das Leis, daí porque imperiosa a correção de rumo pela via judicial, apesar de toda ilusória normalidade. Com efeito, o art. 37, X, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à revisão anual de remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Dito isso, a conclusão a que se chega é a de que a Constituição Federal veda a concessão de revisão geral de remuneração de forma seccionada, seja temporalmente, para se privilegiar, primeiro, um grupo de servidores, e somente em momento posterior, os demais, seja quanto à sua magnitude, com a aplicação de índices distintos, mesmo que dessa distinção resulte valor nominal único de acréscimo. Temos, então, o seguinte: - o Chefe do Executivo, portanto, fez uso da quantia prevista para a revisão geral de remuneração para conceder a VPI a todos os servidores dos Três Poderes da União; - o Chefe do Poder Executivo não tem competência para conceder aumentos próprios aos servidores do Legislativo e Judiciário, apenas para deferir, em favor destes, revisão geral de remuneração; - o Poder Executivo não possui discricionariedade para manipular o orçamento e conceder aumentos diferenciados a todos os servidores, por ocasião da revisão geral de remuneração. Sob qualquer prisma que se veja a questão, a conclusão é uma só; a VPI concretamente se constituiu em uma parcela destinada a revisar de forma ampla e irrestrita a remuneração dos servidores, mediante a utilização de verba orçamentária prevista para essa específica finalidade. Duas irregularidades, contudo, ocorreram. A menor delas foi a de que a “roupagem” utilizada não era servil a esse fim, já que de individual a vantagem nada tinha. Mas essa erronia seria mínima se não tivesse sido usada para mascarar a outra, muito maior, que substanciou violação à diretriz constitucional de que a revisão geral e anual de remuneração dos servidores deve ser feita com o mesmo índice percentual para todos. Essa, aliás, é a razão pela qual não pode ser aceito o argumento de que o Poder Executivo detinha a discricionariedade para conceder o reajuste de forma diferenciada, privilegiando os servidores que se encontravam na base da pirâmide remuneratória. Afinal, o direito à revisão anual com índice igual para todos é uma ordem, uma imposição constitucional, que não tolera nenhuma discricionariedade ou liberalidade que permita a sua mitigação. Por todas essas razões, a necessidade de correção da inconstitucionalidade verificada não decorre do que teria sido uma indevida invasão de competência do Chefe do Poder Executivo, por afronta às regras dos arts. 51, 52 e 96 da CF/88. Não, a incompatibilidade vertical observada resulta do fato de que a revisão salarial que beneficiou os servidores que se encontravam na base da pirâmide, não foi estendida, em sua integralidade, aos demais, como previsto na Norma Maior. Sendo assim, a concessão camuflada de uma revisão geral de vencimentos com percentuais distintos deve ser desnudada, e em seguida corrigida, com a aplicação do percentual maior para os que receberam menos, e não com procedimento contrário, que visasse retirar o que a mais receberam os integrantes da base remuneratória, nem excluindo parte dos beneficiários do aumento geral concedido e aqui perseguido. E assim é porque é reiterada na jurisprudência a compreensão de que, quando a erronia administrativa (ou normativa) se concretiza em um injustificado discrimen, a sua correção deve ser feita com a supressão da distinção indevida, e não com a do próprio direito que foi assegurado, com maior extensão para determinado grupo de destinatários. Em outras palavras, se os servidores que obtiveram um ganho percentual maior com a concessão da VPI continuaram percebendo essa parcela com seu valor monetário inicial, não há justificativa para que os demais obtenham uma vantagem maior que essa, ou seja, que possam perceber um aumento percentual perene a título de correção de sua VPI, de forma que ela pudesse ser aumentada, por reflexo, em razão de aumentos posteriores de remuneração. Em síntese, se a VPI sempre correspondeu a R$59,87 para os servidores que em junho de 2003 ganhavam menos, ela também deve corresponder ao valor histórico original que equivalha ao percentual obtido por esses mesmos paradigmas, sem nenhum aumento futuro (a não ser eventuais revisões gerais de remuneração, estas que, reitere-se, não foram praticadas desde o ano de 2003). Por exemplo, partindo da premissa que os maiores ganhos proporcionados pela VPI correspondam a 14,23%, o servidor com remuneração correspondente a R$1.000,00 deve recebê-la com o valor de R$142,30, não sendo ela contemplada com nenhum aumento futuro e devendo ser absorvida pela ulterior norma reestruturadora que assim tiver expressamente determinado. Em face do exposto, declaro a parcial inconstitucionalidade material do trecho final do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual que instituiu, por ter sido tal metodologia confrontante com o que preceitua o art. 37, X, da CF/88.”
Atualmente, a Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região1 já reconheceram o direito à extensão do índice de 13,23% a todos os servidores públicos federais, sufragando o entendimento ora exposto.
Demais disso, referenciando o pleito dos servidores públicos federais do país às diversas demandas judiciais que se tem notícia acerca do mesmo tema e sinalizando para os novos rumos que a matéria desafia, em recentíssimo julgamento a 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça (ID 0108304), amparada por decisão da Corte Especial do TRF da 1ª Região (Processo nº 0004423-13.2007.4.01.4100), modificou seu entendimento e reconheceu a existência de lesão de todos os servidores públicos federais, face à circunstância de que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI concedida à época possui, em verdade, natureza jurídica de Revisão Geral Anual decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003:
“[...] 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. 2. A previsão constitucional no art. 37, parte final do inciso X, da CF, redação dada pela EC 19/98, de iniciativa do Presidente da República, assegura o direito subjetivo ao Servidor Público Federal à Revisão Anual Geral da remuneração ou subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003). 4. Com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com menor remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo IBGE. Assim, a recomposição concedida atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual. 5. Tal desvirtuamento se deu em razão da Lei 10.698/2003, que fixou a denominada Vantagem Pecuniária Individual como estratégia de Revisão Anual Geral pelo governo. Alterou-se um instituto jurídico que não é próprio da Revisão Geral Anual para alcançar o seu objetivo de recomposição salarial, porém o fez de forma desproporcional e não isonômica à grande maioria dos Servidores Públicos. Devido à falta do orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores, realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003. 6. Por certo que a opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI. 7. Dado essencial foi que o governo à época solicitou a alteração da LOA, por meio da Mensagem da Presidência da República 205/2003, a fim de retirar do orçamento parte do numerário destinado à Revisão Geral Anual, e concomitante abriu Crédito Especial para custear a VPI, com o numerário retirado da rubrica do aumento impróprio. 8. Embora o texto da Lei 10.698/2003 identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade. 9. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 10. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública Federal. 11. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data. 12. Recurso Especial do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração, determinado a revisão nos vencimentos dos Servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária. (g.n)”
Na seara administrativa, recente decisão do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público (ID 0108303), calcada precipuamente sobre a mesma base do entendimento contido na decisão do STJ acima transcrita, conferiu aos seus servidores o direito ao percentual de 13,23% incidente sobre os seus vencimentos, tendo como ponto de partida o mesmo arcabouço principiológico e constitucional aqui consignado:
EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO PELA LEI 10.698/2003. EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS SERVIDORES DO MPU E DO CNMP. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA. 1. Pleiteia-se a aplicação de 13,23% de reajuste já concedido pela Lei nº 10.698/2003, que corresponderia à maior revisão geral concedida pela “Vantagem Pecuniária Individual” - VPI na parcela nominal de R$ 59,87. 2. A Lei n. 10.331/2001 garante a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos federais dos três poderes, dando cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Com base nisso, em 2 de julho de 2003, o Governo Federal editou duas leis: I) A Lei n. 10.697/2003 previu que o reajuste seria no percentual de 1% e II) a Lei n. 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87 também para todos os servidores da carreira federal, como política de governo para conceder um reajuste diferenciado que beneficiasse mais os que ganham menos. 4. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003 e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. 5. Muito embora a Administração Pública tenha denominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI. 6. A distinção entre revisão geral e revisão específica tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos. Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II, “a”, da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF. 7. O Presidente da República não possui competência legiferante para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A sua competência, com todo esse alcance, repita-se, é restrita à revisão anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar de “Vantagem Pecuniária Individual”. 8. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui nenhum óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja porque ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para revisão anual. 9. Desse modo, deve ser reconhecido o percentual de 13,23%, reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 10. Se de um lado não compete ao CNMP conceder aumento a quem quer que seja, por outro prisma é de competência do CNMP analisar se uma vantagem concedida por lei própria deve ou não ser aplicada e em qual extensão. 11. A provocação da própria Procuradoria Geral da República para que este CNMP analise o caso e apresente os contornos de aplicação da Lei 10.698/2003, constitui reconhecimento expresso da competência e atribuição deste órgão constitucional. 12. Não há que se falar em coisa julgada como forma de impedir o enfrentamento do mérito desta demanda ante o ajuizamento de ação pelo SINASEMPU face aos efeitos secumdum eventum litis das ações coletivas por força do disposto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 16 da Lei 7.347/85 e art. 18 da Lei 4.717/65. 13. A inexistência de coisa julgada em fatos desta natureza é tão extremada que após o trânsito em julgado da ação promovida pelo SINASEMPU, tem-se que em 23.06.2015 - portanto posteriormente a coisa julgada no processo proposto pelo SINASEMPU - o STJ julgou o Resp 1.536.597 interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais -SINDSEP/DF no qual aborda o tema deste processo e reconhece a incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 14. Pedido de Providências procedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, nos termos do voto do Relator. (PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS - PP’ N° 0.00.000.000419/2015-56; 0.00.000.000467/2015-44 E 0.00.000.000471/2015-11; REQUERENTES: LAURO PINTO CARDOSO NETO (SECRETÁRIO-GERAL DO MPU); SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SINASEMPU E SINASEMPU/SECCIONAL MATO GROSSO; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASCNMP; REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DOU 30/7/15, nº 144, p. 114) (grifei).
No mesmo passo, tem-se a decisão do STM – Superior Tribunal Militar (ID 0108304) que, em setembro de 2015, julgando o Processo Administrativo nº 153-21.2015.7.00.0000/DF, também reconheceu o direito ao percentual em exame aos servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de requerimento do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, cujo decisum é retratado no Boletim nº 42, de 11 de setembro de 2015, que ora segue transcrito:
“QUESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 153-21.2015.7.00.0000/DF RELATOR: Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, de 13/07/2015, é autuado como Questão Administrativa, “ex vi” do art. 166 do RISTM, o processo protocolado nesta Corte sob o nº 42201/15. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, com a incidência do percentual de 13,23 % sobre as parcelas que compõem a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas desta Corte (Vencimento Básico, Gratificação Judiciária-GAJ, opção pelo Cargo em Comissão-CJ ou Função Comissionada-FC, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, Gratificação de Atividade Judiciária-GAS, Gratificação de Atividade Externa-GAE, Adicional de Qualificação, Adicional de Tempo de Serviço), com a consequente extensão aos ocupantes de Cargos Comissionados sem vínculo com a Administração Pública e os optantes pelo Cargo Efetivo (servidores civis e militares) e todas as demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias, hora-extra, entre outras, observando-se a aplicação da prescrição quinquenal, a contar de 14/1/2015 (data da interposição do requerimento do SITRAEMG), com o cálculo da correção monetária adotando a sistemática que já vem sendo aplicada pela área técnica deste Tribunal, quando do levantamento de valores para pagamento de passivos, abatendo-se a importância já percebida a título de VPI (R$ 59,87), estando o respectivo pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária. Estendendo-se seus efeitos aos servidores aposentados e pensionistas. O Ministro JOSÉ BARROSO FILHO fará declaração de voto (Sessão de 9/9/2015). EMENTA: QUESTÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 13,23% (TREZE VÍRGULA VINTE E TRÊS POR CENTO) PROVENIENTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL, NO VALOR DE R$ 59,87 (CINQUENTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), NO ANO DE 2003, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO (ART. 1º DA LEI Nº 10.331/2001). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Lei nº 10.698/2003, ao instituir a Vantagem Pecuniária Individual no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) aos Servidores Públicos Federais pertencentes aos Poderes do Executivo, Legislativo, Judiciário, das autarquias e das fundações públicas federais, revestiu-se de caráter de revisão geral da remuneração do Funcionalismo Público em complemento à Lei nº 10.697/2003. De acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a revisão geral do funcionalismo público deve ser realizada na mesma data e sem distinção de índices entre servidores pertencentes a mesma categoria funcional. Portanto, existiu ofensa ao Princípio da Isonomia quando foi instituída VPI no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a partir de maio de 2003, resultando em um cálculo remuneratório diferenciado para os servidores pertencentes a uma mesma categoria funcional. O percentual de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) abrangerá os servidores ativos, inativos e pensionistas e incidirá sobre o Vencimento Básico, Gratificação Judiciária, opção pelo Cargo em Comissão ou Função Comissionada, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Gratificação de Atividade de Segurança, Gratificação de Atividade Externa, Adicional de Qualificação, Adicional de Tempo de Serviço, com a consequente extensão aos ocupantes de Cargos Comissionados sem vínculo com a Administração Pública e os optantes pelo Cargo Efetivo, incidindo sobre as demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias, hora-extra, entre outras. Aplicação da prescrição quinquenal restrita apenas as prestações vencidas, tendo como marco de interrupção a data de ingresso nesta Corte do primeiro requerimento de Sindicato pleiteando o reconhecimento do direito. Deferido o pedido. Decisão unânime. Brasília - DF, 8 de outubro de 2015. HEBER LÚCIO SCHEONROCK TEIXEIRENSE (Secretário Judiciário)”
No mesmo sentido, também decidiu o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS (ID 0108302), verbis:
PAD nº 2072/2015 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ANAJUS (Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União), pelo qual pleiteia a concessão de reajuste remuneratório a todos os servidores do quadro deste Tribunal, no percentual de 14,23% (quatorze vírgula vinte e três por cento), à vista da interpretação da Lei n. 10.698/2003. O feito tramitou pelos setores competentes, especialmente a Seção de Legislação e Normas e Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, os quais apresentaram posicionamentos divergentes, em que a primeira manifestou-se desfavorável ao pedido, e a segunda se manifestou favoravelmente ao requerimento. É o relatório. Decido. Ante o exposto, considerando as manifestações dos referidos órgãos técnicos, bem como a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.536.597-DF (2013/028311 – 10), julgado em 23.6.2015, adoto como razões de decidir o parecer n. 311/2015 – ASJUR, para deferir a aplicação imediata do reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) aos servidores deste Tribunal, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas (Lei n. 10.697/2003 e 10.698/2003), acrescido de juros e correção monetária. À Diretoria-Geral, para prosseguimento do feito. Manaus, 31 de agosto de 2015 Desa. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA Presidente do TRE/AM”
Em 10 de dezembro de 2014, a ANAJUSTRA – Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho obteve decisão favorável, transitada em julgado, a respeito da aplicação do reajuste (Processo nº 0041225-73.2007.403.6100). Ao tomar conhecimento disso, o TST – Tribunal Superior do Trabalho resolveu, administrativamente, incorporar o valor relativo ao índice e pagar a parcela dos valores retroativos (relativos ao ano de 2014).
Outro órgão que se tem notícia muito recente e que deferiu pedido idêntico dos servidores foi o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual também pertence ao Poder Judiciário da União.
Nesse contexto, não poderia deixar de consignar um fato muito relevante que solidifica o direito ora postulado: o STF encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei de recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário da União (PL nº 2648, de 2015), após acordo orçamentário com o Poder Executivo, e nesta proposição consta expressamente a absorção do percentual de 14,23% (ou 13,23%), objeto em exame. Confira-se:
PL nº 2648 de 2015 “Art. 6º. A Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta lei, ficam absorvidos a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta lei, bem como dos valores constantes dos Anexos I e III desta lei.” (grifei)
Daí conclui-se, sem margem de dúvida, que o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão detentor da competência privativa para o projeto de lei em questão, reconhece o direito dos servidores ao percentual 14,23% (ou 13,23%). Urge que se diga que essa proposta, apesar de assinada pelo STF, foi objeto de deliberação comum com todos os ramos do Poder Judiciário da União (TSE, TST, STJ, TJDFT, STM).
Finalizando, é necessário, ainda, adentrar na definição matemática do percentual de reajuste devido — se 14,23% ou 13,23% —, que decorre do seguinte entendimento: o percentual da revisão geral é o resultado da razão percentual daqueles R$ 59,87 (cinquenta nove reais e oitenta e sete centavos) – a Vantagem Pecuniária Individual – VPI – sobre a remuneração do cargo de Auxiliar Técnico (sem certificado), na classe Auxiliar Técnico 1, padrão I, do Nível Auxiliar da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnológico, que à época, maio de 2003, era de R$ 420,66 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Desse modo, a Vantagem Pecuniária Individual – VPI de 59,87 correspondeu a 14,23% daquela remuneração. Ou seja, R$ 59,87 ÷ R$ 420,66 = 14,23%.
Contudo, curiosamente, mesmo sendo esses os mesmos dados utilizados pelo STJ, aquela Corte, conforme decisão prolatada no Recurso Especial n. 1.536.597-DF, chegou, em meu entender, ao equivocado percentual de 13,23% — talvez por, inadvertidamente, deduzir o 1% previsto na Lei nº 10.697/2003.
Por fim, importa destacar que eventual insuficiência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento das parcelas devidas, embora possa dificultar a quitação do débito dessa decisão decorrente, não constitui óbice ao reconhecimento do direito. Pelo contrário, mostra-se indispensável para a elaboração da proposta orçamentária do Judiciário para os períodos vindouros.
Além disso, apesar de a matéria em apreciação ter sido provocada por uma entidade sindical e por um grupo de servidores, entendo que o deferimento do pedido deve ser estendido a todos os servidores do quadro efetivo deste Tribunal, incluindo os inativos e pensionistas, visto que negar o direito ao percentual de reajustamento salarial a uma parcela não subscritora do pedido implicaria chancelar o descrédito das ações coletivas, empurrando os trabalhadores para o ajuizamento de um sem número de demandas individuais para buscarem um direito já reconhecido a uma ampla gama de servidores.
Sobre isso, a propósito, vale destacar que a Justiça do Trabalho, apesar de a ANAJUSTRA ter obtido decisão judicial transitada em julgada favorável aos seus substituídos processuais, estendeu a todos os servidores daquela Justiça Especializada a incorporação do referido índice.
Daí que não pode a administração do Judiciário deixar de beneficiar toda a categoria. Desse modo, estabelece-se que todos os servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do TRE-AP têm direito ao reajuste pleiteado.
Ademais, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à data do protocolo do requerimento da ANAJUS, o qual deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional, qual seja, 30 de janeiro de 2015, importando, pois, na suspensão do prazo prescricional desde então, uma vez que tanto este Tribunal, quanto o TSE, não emitiram juízo de mérito sobre os pedidos que a entidade de classe formulou, à época.
Ante o exposto, e considerando os Pareceres Jurídicos nº 77/2015 e 13/2016, exarados pela ASCRE; e, principalmente, a decisão prolatada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.536.597-DF, julgado em 23/06/2015; as decisões administrativas proferidas pelo STM, TRE-AM, CNMP e TST; e, ainda, com fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 19/98, impõe-se o deferimento dos pedidos:
a) para a aplicação imediata da incorporação do percentual de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) à remuneração de todos os servidores do quadro de pessoal efetivo deste Tribunal, incluindo os inativos e pensionistas, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor (Vencimento Básico, Gratificação Judiciária – GAJ, opção pelo cargo em comissão – CJ ou função comissionada – FC, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, Gratificação de Atividade Judiciária – GAS, Adicional de Qualificação – AQ, Adicional de Tempo de Serviço, Remuneração de Serviço Extraordinário, Adicional de Penosidade (período pago por decisão judicial), Gratificação Natalina, Substituição de CJ e FC, 1/3 constitucional de férias, entre outras);
b) e, por consequência, para o pagamento das diferenças pretéritas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar de 30/01/2015; acrescido de juros moratórios, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/092, e de correção monetária, que por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período3; deve-se, ainda, abater no levantamento dos valores para pagamento de passivos a importância já percebida mensalmente a título de Vantagem Pecuniária Individual – VPI, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), observado em qualquer caso a disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento aqui reconhecido.
É como voto.
VOTO
A SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS:
Acompanho Vossa Excelência.
PEDIDO DE VISTA
O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO:
Peço vista dos autos, Excelência.
VOTO (ANTECIPAÇÃO)
O SENHOR JUIZ FÁBIO GARCIA:
Antecipo meu voto, acompanhando Vossa Excelência.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 2ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 12-65.2016.6.03.0000, O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do pedido e, no mérito, após os votos dos Juízes Carlos Tork (Relator) e Stella Ramos, deferindo-o, pediu vista o Juiz Jucélio Neto. Antecipou o voto, acompanhando o Relator, o Juiz Fábio Garcia. Aguardam os Juízes Eleusa Muniz, Décio Rufino e Kelly Lima.
Presidência do Juiz Carlos Tork (Relator). Presentes os Juízes, Stella Ramos, Jucélio Neto, Eleusa Muniz, Décio Rufino, Fábio Garcia e Kelly Lima, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini. Ausente o Juiz Marconi Pimenta.
Sessão de 27 de janeiro de 2016.
VOTO DE VISTA (VENCIDO)
O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO:
Trata-se de pedido formulado pela Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – ANAJUS, para que seja realizado o pagamento administrativo do reajuste de 14,23% decorrente de revisão geral anual camuflada por meio das Leis 10.697/03 e 10.698/03. Afirma que o Tribunal Superior do Trabalho implementou administrativamente esse percentual em favor de todos seus servidores, inclusive com pagamento retroativo. Noticia decisão judicial proferida em favor da ANAJUSTRA em ação coletiva que beneficiou seus associados.
A aplicação epistemológica do direito à questão jurídica, consistente em delimitar o instituto da revisão geral anual e seus reflexos na edição das Leis 10.697/03 e 10.698/03, não será objeto de meu voto. Isso porque se faz necessário diferenciar a atuação na função precípua do Poder Judiciário, consistente na prestação jurisdicional, da função atípica de administrador.
Administrar é realizar a vontade do Estado para alcançar seus fins, segundo a ordem jurídica (Otto Mayer). O princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Se o ato não for autorizado por lei, a atividade é ilícita.
É certo que, enquanto administrador, estou vinculado ao princípio da estrita legalidade, sendo-me vedado praticar atos não expressamente autorizados em lei. Nesse diapasão, embora existam decisões da Justiça Federal (TRF-1) no sentido de reconhecer que houve revisão geral anual disfarçada, e com índices diferentes, por meio das Leis 10.697/03 e 10.698/03, confirmadas em segundo grau, bem como mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, fato é que no atual ordenamento jurídico positivado não existe norma que autorize a extensão administrativa pretendida nos presentes autos.
Destaco que a matéria não é tão pacífica quanto anunciada nos autos. Existem decisões de outros TRF´s em sentido contrário, a exemplo das seguintes:
TRF 2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS Nos 10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo o seu Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem" (§ 1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo "as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais" (Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo 3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo, aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas, não tendo caráter de revisão geral, como entendem os ora Apelantes, tendo esta última sido veiculada, in casu, pela Lei nº 10.697/2003. 2. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do Princípio da Separação de Poderes. 3. Ainda que se acolhesse a tese dos Apelantes no sentido de que o abono em valor fixo previsto na Lei nº 10.698/2003 tem caráter de revisão geral, a recomposição postulada por estes últimos, (ao índice de 14,23% ou, subsidiariamente, ao índice de 13,23%) importaria na própria concessão do reajuste por via transversa, o que é vedado pela Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). 4. Recurso dos Autores desprovido, com manutenção da sentença atacada. (AC 201350010037526, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/11/2014.)
TRF 4: ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL. Não há como conceber as normas oriundas da Lei nº 10.698/2003 como caracterizadoras da revisão geral e anual da remuneração de servidores públicos, bem como é inviável ao Judiciário, em razão de tal premissa, conceder aos representados o índice decorrente da aludida lei. (AC 200870000095437, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 31/05/2010.)
TRF 5: Administrativo. Servidor Público Federal. Reajuste. Índices. 1. Índices de 28,86% e 3,17%. Prescrição. 2. Inaplicabilidade dos índices de reajustes, concedidos a segurados do Regime Geral da Previdência Sócia,l a servidores públicos federais, submetidos a regime próprio. 3.Índice de 13,12%. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87, e não uma revisão geral. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF foi tratada pela Lei nº 10.698/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1%. Apesar do valor concedido a título de revisão ser impróprio para recompor a perda aquisitiva decorrente da inflação no período, é vedada ao Judiciário a concessão do índice de 13,23% pleiteado pelos apelantes. 4. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 5. Apelação improvida. (AC 200982010012334, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/12/2015 - Página::106.)
Não desconheço que o STJ, no Recurso Especial nº 1.536.597/DF, julgado em 23/06/2015, firmou entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possui natureza jurídica de revisão geral anual, devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Também estou certo do entendimento de que a matéria é de índole infraconstitucional, vez que não teve repercussão geral reconhecida pelo STF, e não houve declaração de inconstitucionalidade ou ato normativo (STF, RE-Ag 834534).
No entanto, o tema é tratado no âmbito da Advocacia Geral da União com muita sensibilidade, sendo que a Administração Federal não reconhece o direito pretendido, apresentando contestação e recursos cabíveis. Ademais, a pretensão gera impacto orçamentário não previsto especificamente nas Leis Orçamentárias.
Nesse ponto, destaco que o cálculo apresentado nos autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas não reflete a correta aplicação do índice de 13,23% (fls. 63/65). Isso porque referido índice deve ser aplicado sobre o valor da remuneração, e correspondentes reflexos, vigentes em 2003, ano em que houve a pretendida revisão geral anual, e não sobre os valores atuais da remuneração (que tiveram aumentos em razão da aprovação de novos planos de cargos e salários dos servidores públicos do Judiciário da União – Lei 11.416/06 e Lei 12.774/12).
Ocorre que tais incongruências são irrelevantes para meu voto. Isso porque, conforme antecipado, entendo que no exercício da função de administrador estou vedado a promover o reconhecimento administrativo pretendido, sob pena de responder pessoalmente por eventual dano ao erário. Os reconhecimentos administrativos realizados pelo STM e pelo CNMP não justificam que esta corte também o faça.
Sou sensível à atual situação de perda do poder econômico dos servidores públicos do Judiciário da União, vez que seus vencimentos padecem de desvalorizações inflacionárias não corrigidas há anos, bem como vêm sendo desvalorizados em comparação a servidores de outros Poderes. É certo que um servidor bem remunerado é um servidor valorizado, sendo que um Judiciário forte, célere e eficiente somente se constroi com servidores satisfeitos e bem capacitados. No entanto, a presente pretensão deve ser buscada por meio das vias adequadas, não se podendo ofender o sistema legal para obter um reconhecimento administrativo que é vedado ao administrador realizar.
Ante ao exposto, voto pelo indeferimento do pedido de reconhecimento administrativo.
É o voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCONI PIMENTA:
Peço vista dos autos, Senhor Presidente.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 3ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 12-65.2016.6.03.0000, O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do pedido e, no mérito, após os votos dos Juízes Carlos Tork (Relator), Stella Ramos e Fabio Garcia (antecipação de voto – Sessão de 27.01.2016), deferindo-o e do Juiz Jucélio Neto pelo seu indeferimento, pediu vista o Juiz Marconi Pimenta. Aguardam os Juízes Décio Rufino e Kelly Lima.
Presidência do Juiz Carlos Tork (Relator). Presentes os Juízes, Stella Ramos, Jucélio Neto, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Kelly Lima, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Ricardo Negrini. Votou na 2ª Sessão Administrativa Ordinária, de 27/01/2016, o Juiz Fábio Garcia.
Sessão de 3 de fevereiro de 2016.
VOTO (COMPLEMENTAÇÃO)
O SENHOR JUIZ CARLOS TORK (Relator):
Eminentes pares, douto Procurador Regional Eleitoral, em complemento ao meu voto, na qualidade de Relator e em razão da ocorrência de fatos novos, apresento-lhes VOTO COMPLEMENTAR, para conformação da nossa decisão colegiada com o direito perseguido pelos servidores.
Os dois fatos novos são similares.
Na semana passada, houve duas decisões administrativas particularmente interessantes: uma proferida na última quinta-feira, dia de 3 de março de 2016, pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Primeira Região –TRF-1, deliberando favoravelmente à incorporação dos 13,23% para os servidores da Justiça Federal no âmbito do Tribunal, que inclui a Seção Judiciária do Amapá, nos mesmos moldes da segunda decisão emblemática, a do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, no dia anterior (2 de março de 2016), por unanimidade, em face do voto da Ministra Laurita Vaz, deferiu a aplicação do percentual de 13,23% sobre remuneração de todo os seus servidores, desde 1º de maio de 2003.
Vejamos:
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento administrativo da ASSTJ, extensível a todos os servidores desta Corte, por se encontrarem em situação jurídica absolutamente idêntica, a fim de, reconhecendo a natureza de revisão geral anual da “VPI”, implementar o percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) a partir de 1º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei nº. 10.698/2003, incidente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias, hora-extra, entre outras; fazendo ainda incidir sobre o montante apurado os aumentos e reajustes concedidos pelas legislações subsequentes, quais sejam, as leis nº 10.944/2004, 11.416/2006 e 12.774/20012, para que seja preservada sua natureza jurídica, com o abatimento, mês a mês, dos R$ 59,87 e demais valores já pagos; observada a prescrição quinquenal restrita ás prestações vencidas, tendo como marco de interrupção a data do ingresso nesta Corte do primeiro requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento do direito. (...) É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
Já havíamos, na qualidade de Relator, nos manifestado pelo deferimento do pedido apresentado pela ANAJUS e por um grupo de servidores, contudo ainda havia algumas dúvidas que pairavam em nossas mentes, não acerca do direito – quanto a isso não houve dúvidas! –, mas sobre os desdobramentos advindos do deferimento desse direito, questões em verdade vinculadas essencialmente à fase de liquidação da decisão de nossa decisão.
Contudo, com o advento da decisão administrativa do Superior Tribunal de Justiça da semana passada, não resta mais nenhuma dúvida porque (1) como já dito em meu voto principal, é o STJ, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a instância máxima para deliberação dessa temática; (2) porque a decisão administrativa foi por unanimidade; e, (3) porque o teor da decisão que tivemos acesso informalmente, porque ainda não publicada oficialmente, elidiu todas dúvidas que ainda tínhamos, nos dando a certeza e a segurança que precisamos ter em nossas decisões.
Assim, inclusive considerando que os servidores do Judiciário vêm sofrendo há mais de nove anos pela ausência de política de valorização da carreira, com muitas derrotas nas reposições de perdas inflacionárias, a última delas quando, embora houvesse aprovação pelo Congresso Nacional de projeto de lei que mitigaria essa situação, foi vetado pela presidente da República no ano passado.
Os tribunais não conseguem mais reter sua força de trabalho dado à remuneração defasada, principalmente se comparada com outras carreiras, em especial as do legislativo federal e da área tributária do executivo federal.
A insatisfação é generalizada e não há perspectiva de melhoras desse quadro, embora tramite projeto de lei em substituição aquele vetado no ano passado que, contudo, não se prestará a solver essa situação que eu classificaria como vexatória.
Vexatória porque nós, aqui, em nível local, pouco ou nada podemos fazer. Não temos poder de gestão sobre plano de carreiras, cargos e remuneração.
Mas, neste momento temos condições de, pelos motivos multissustentados nos votos já proferidos, pelo menos em parte pequena, remediar essa situação de forma jurídica. Esse, em última análise, é o objeto dos autos que ora analisamos.
Importa, por fim, destacar que eventual insuficiência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento das parcelas vencidas e para a incorporação a ser procedida [em caso de aprovação por esta Corte], embora possa dificultar a quitação do débito dessa decisão decorrente, não constitui óbice ao reconhecimento do direito.
Ao contrário, será razão para gestões desta Administração junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que descentralize o montante necessário à incorporação mensal e, não menos importante, ao pagamento dos passivos que se constituirão.
Assim, ante o exposto, ratifico meu voto principal, os Pareceres Jurídicos nº 77/2015 e 13/2016, exarados pela Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral; a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.536.597-DF, julgado em 23.6.2015; as decisões administrativas proferidas pelo STM, TRE-AM, CNMP, TST, STJ e CJF, estas últimas nos dias 2 e 3 de março próximo passado, respectivamente; e, ainda, com fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 19/98, PARA DEFERIR o requerimento administrativo da ANAJUS – Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União –, protocolizado em 30/01/2015, extensível a todos os servidores desta Corte, por se encontrarem em situação jurídica absolutamente idêntica, a fim de, reconhecendo a natureza de revisão geral anual da “VPI”, implementar o percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) a partir de 1º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei nº. 10.698/2003, incidente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada e respectivas substituições, e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias, hora-extra, entre outras; fazendo ainda incidir sobre o montante apurado os aumentos e reajustes concedidos pelas legislações subsequentes, quais sejam, as leis nº 10.944/2004, 11.416/2006 e 12.774/20012, para que seja preservada sua natureza jurídica, com o abatimento, mês a mês, dos R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), e eventuais outros valores já pagos a esse título; observada a prescrição quinquenal restrita às prestações vencidas, tendo como marco de interrupção a data do ingresso nesta Corte do requerimento apresentado pela ANAJUS – 30/01/2015 – ou a data do primeiro requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento do direito.
Os pagamentos em atraso deverão ser quitados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, em conformidade com o art. 169, inciso I e II da Constituição Federal, com a incidência de correção monetária, e de juros de mora nos termos das normas aplicáveis.
É o voto.
VOTO DE VISTA
O SENHOR JUIZ MARCONI PIMENTA:
Abstive-me de fazer novo relatório dos fatos em razão de já ter sido deveras esmiuçado no voto de Vossa Excelência e do Juiz Jucélio Neto.
Pedi vistas dos presentes autos em razão da manifestação do Excelentíssimo Juiz Jucélio Neto, na sessão de 03.02.2015, de forma divergente àquela já defendida por Vossa Excelência, pela Juíza Stella Ramos e Juiz Fábio Garcia, que antecipou seu voto sobre o tema em questão.
Naquela sessão, o magistrado manifestou-se enfaticamente contra a concessão do índice de reajuste dos servidores, até mesmo demonstrando grande preocupação em ser responsabilizado pela decisão desta Corte naquele sentido.
Debrucei-me atentamente sobre todos os documentos acerca do tema, principalmente da decisão proferida no RESP 1.53697/2013, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de todos os argumentos expostos, pareceu-me que a controvérsia se fixava basicamente em dois pontos: a possibilidade jurídica do pedido e os efeitos da decisão administrativa, sobre os quais passo a me manifestar:
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Esse ponto parece-me ser o menos controverso nos votos já proferidos. O eminente Relator destacou suscintamente que a competência para a revisão geral de servidores é da Presidência da República, mas a revisão específica de cada Poder recai sobre seus próprios órgãos.
Ao aplicar índice diferenciado aos servidores com maiores e menores ganhos, o Chefe do Executivo Federal feriu sensivelmente o preceito constitucional de revisão geral anual de remuneração e subsídios destacado no art. 37, X, de nossa Carta Maior.
O próprio Juiz Jucélio Neto declarou sua conformidade com a existência do direito perquirido, ao afirmar:
“Não desconheço que o STJ, no Recurso Especial n. 1.536.597/DF, julgado em 23/06/2015, firmou entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possui natureza jurídica de revisão geral anual, devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Também estou certo do entendimento de que a matéria é de índole infraconstitucional, vez que não teve repercussão geral reconhecida pelo STF, e não houve declaração de inconstitucionalidade ou ato normativo (STF, RE-Ag 834534). “
É exatamente sobre esse argumento, a concessão de vantagem para não conceder revisão geral, que se funda tanto o pedido como as várias decisões expostas no voto do Relator.
Temos, no caso, dois percentuais, o primeiro decorrente da Lei nº 6.987/2003, que, acertadamente, foi concedido a todos os servidores como forma de reajuste geral em 1º de janeiro de 2003, no valor de 1%.
O segundo, também extensivo a todo o funcionalismo público federal, mas agora travestido na forma de Vantagem Pecuniária Individual – VPI, em valor específico de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), foi destacado na Lei nº 6.988/2003.
Ao conceder o valor de R$ 59,87 para carreiras diferentes sob a denominação de “vantagem pecuniária”, o legislador acabou por criar um tipo de fraude ao instituto constitucional, pois a recomposição efetuada tem natureza jurídica de revisão geral.
Com efeito, a VPI afronta o art. 37, X, da CF, que exige se faça a revisão geral de remuneração sem distinção de índices para todos os servidores da União. Destarte, o valor nominal aplicado à carreira de um técnico do Poder Executivo que tinha a menor remuneração em 2003, representava aproximadamente 13,23% do que era recebido. Para outras carreiras, isso representava patamares menores.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual transcrevo parte da ementa do RESP nº 1.536.597/DF, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tornando-as meus fundamentos de decidir quanto a esse ponto:
(...) 8. Embora o texto da LEI 10.698/2003, identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerando o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23%, para demais categorias de seridore3s, em respeito ao principio da isonomia e proporcionalidade. 9. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (ANTIGA Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 10. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituído da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Publica Federal. 11. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data.”
Está claro que não há ofensa ao princípio da estrita legalidade, pois aqui não se está normatizando nada, o que se está por decidir nesse momento é apenas se houve incorreção no ato, e, se houve, se vamos corrigi-lo ou não; como bem salientou o Ministro Napoleão Maia no excerto anteriormente transcrito.
Outro ponto a ser analisado, nesse contexto e assim como fez o Juiz Jucélio Neto, seria o marco temporal de incidência desse percentual.
Para o magistrado divergente, tal percentual deveria ser objeto de incidência apenas naquele ano, não podendo ser utilizado como índice de aplicação nas remunerações atuais.
Nesse ponto, entendo ter parcial razão o Juiz Jucélio, posto que o percentual deve incidir na remuneração daquele momento, pois se trata de recomposição anual. Entretanto, essa recomposição vai refletir em momentos posteriores, pois os servidores do Judiciário Federal tiveram modificações em suas remunerações em razão de leis posteriores.
Assim, apesar de entender que o percentual incide sore a remuneração de maio de 2003, termo inicial da Lei nº 6.898/2003, é certo que todas as modificações posteriores devem levar em conta esses novos valores, como bem frisou a Ministra Laurita Vaz em seu voto, na decisão de 02/03/2016, em processo administrativo no STJ da qual a magistrada foi Relatora, do qual transcrevo o seguinte excerto:
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento administrativo da ASSTJ, extensível a todos os servidores desta Corte, por se encontrarem em situação jurídica absolutamente idêntica, a fim de, reconhecendo a natureza de revisão geral anual da “VPI”, implementar o percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) a partir de 1º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei nº. 10.698/2003, incidente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias, hora-extra, entre outras; fazendo ainda incidir sobre o montante apurado os aumentos e reajustes concedidos pelas legislações subsequentes, quais sejam, as leis nº 10.944/2004, 11.416/2006 e 12.774/20012, para que seja preservada sua natureza jurídica, com o abatimento, mês a mês, dos R$ 59,87 e demais valores já pagos; observada a prescrição quinquenal restrita ás prestações vencidas, tendo como marco de interrupção a data do ingresso nesta Corte do primeiro requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento do direito. (...) É o voto.”
No dia posterior (03/03), foi a vez do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer o reajuste, nos mesmos termos da decisão no STJ.
Ainda que tenha sido implantado novo plano de cargos e salários posteriormente, dele não se tem notícia de correção sobre a incorporação da revisão geral, tanto é assim que o Projeto de Lei encaminhado pelo STF ao Congresso sob o nº 2.648/2015 traz literalmente a absorção do percentual de 13,23%, ou seja, expressa concordância de que houve a incorreção e não foi corrigida.
Assim, resta clarificado que há anuência de todos que a distorção persiste, pois ela se manteve nas remunerações seguintes, e que deve ser aplicada na remuneração de 2003 com os reflexos posteriores, planos de cargos e salários e outros reajustes feitos pelo Governo Federal, nos moldes da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Quanto à competência de decidir a matéria, reafirmo que o Presidente desta Corte se mostrou cauteloso em trazer à Corte matéria administrativa que poderia ser decidida de forma individual pelo Gestor da Corte, pois dele é essa atribuição.
Essa responsabilidade foi outorgada às Cortes Regionais por se tratar de matéria que envolve somente seu próprio corpo de funcionários, assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício nº 5100 GAB-DG, de 30 de novembro de 2015, encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais – SITRAEMG.
Quanto aos efeitos da decisão aqui a ser tomada, novamente reporto-me ao voto divergente que assim discorreu sobre eventual responsabilização futura: “Ocorre que tais incongruências são irrelevantes para meu voto. Isso porque, conforme antecipado, entendo que no exercício da função de administrador estou vedado a promover o reconhecimento administrativo pretendido, sob pena de responder pessoalmente por eventual dano ao erário...”
Conjecturar sobre possível ação futura de A ou de B, que pode levar a um reconhecimento de competência do STF, é apenas isso, conjectura, os destinatários do direito não podem continuar sendo penalizados por erros administrativos indefinidamente, baseando-se as decisões em meras suposições, é perpetuar o erro no tempo.
Como já destacado anteriormente no voto do Ministro Napoleão Maia, não se está aqui legislando e sim corrigindo, no âmbito do TRE/AP, uma distorção que já foi verificada, analisada e sanada por outras Cortes e assumida pela própria Administração Federal ao encaminhar o Projeto de Lei nº 2.648/2015, que explicitamente deseja excluir do universo jurídico seu erro.
Não há prejuízo orçamentário, porquanto existe, conforme manifestação das áreas técnicas desta Corte, recursos próprios que sustentam a incorporação sem qualquer dano ao Tesouro Público.
Portanto, Senhor Presidente, Senhor Procurador e estimados pares, não há que se falar em responsabilização futura por erro nessa decisão administrativa, quando se está balizado por diversas decisões no mesmo sentido. A responsabilização poderia ocorrer em caso desta Corte agir de má-fé, ou então, se o Excelentíssimo Presidente tivesse decidido monocraticamente sem ter respaldo legal para tanto, situações que sabemos não ocorreram, e não ocorrerão face à lisura e integridade de todos que compõe essa Corte.
Cabe a nós fazermos justiça a esse corpo de servidores ao deferir o presente pedido, e não manter a injustiça de continuar com seus salários extirpados daquilo que lhes é devido, e aqui friso, corrigidos e não aumentados, para beneficiar um governo que sufoca economicamente seus funcionários com práticas administrativas questionáveis, denominadas de “engenharia orçamentária” pelo Ilustre Relator, no STJ, do RESP 1536-97/2015.
Por todo o exposto, defiro o pedido para conceder o reajuste de 13,23% aplicável às remunerações dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a partir de maio de 2003, e seus reflexos posteriores, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que estendeu aos servidores daquela Corte o direito à percepção da incorporação do percentual e dos valores retroativos devidos, tudo condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ DÉCIO RUFINO:
Acompanho Vossa Excelência.
VOTO
A SENHORA JUÍZA KELLY LIMA:
Acompanho o Relator.
EXTRATO DA ATA
Na 7ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 12-65.2016.6.03.0000, O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do pedido e, no mérito, por maioria, deferiu-o, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Jucélio Neto. Presidência do Juiz Carlos Tork (Relator).
Presentes os Juízes, Stella Ramos, Jucélio Neto, Marconi Pimenta, Décio Rufino e Kelly Lima, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Anselmo Cunha. Votou na 2ª Sessão Administrativa Ordinária, de 27/01/2016, o Juiz Fábio Garcia.
Sessão de 9 de março de 2016.
Este texto não substitui o Publicado no DJE-TRE/AP nº 41, de 10/03/2016, p. 6.

