
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 512, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ELEITORADO. DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE ELEITORES E O NÚMERO DE HABITANTES NO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RELATÓRIO CONCLUSIVO DA CORREGEDORIA. PLANO DE AÇÃO DETALHADO. PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ESTUDO COMPARATIVO REALIZADO PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
1. Verificada a existência de eleitorado no município em proporção comprometedora em relação ao número de habitantes, necessária se faz a sua revisão.
2. A existência de dotação orçamentária, estudo comparativo realizado pela STI/TRE/AP e Plano de Ação, com previsão de término antes do fechamento do cadastro eleitoral, presentes nos autos, são requisitos essenciais para a viabilidade do pedido.
3. Encaminhamento da solicitação ao Superior Tribunal Eleitoral (art. 58 da Resolução TSE nº 21.538/2003).
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, aprovar o encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral de proposta de revisão do eleitorado no Município de Ferreira Gomes, nos termos dos votos proferidos. Vencidos os Juízes Hilton Pires, Eleusa Muniz e Carlos Canezin. Votou pelo desempate o Juiz Carmo Antônio (Presidente).
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 19 de fevereiro de 2018.
Juíza SUELI PINI
Relatora
RELATÓRIO
A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):
O Procurador Regional Eleitoral encaminhou Ofício nº 4265/2017, solicitando informação da Corregedoria sobre a existência ou não de procedimento de revisão do eleitorado do Município de Ferreira Gomes (12ª Zona Eleitoral), considerando o inusitado quantitativo de eleitores desse ente municipal em 20/07/2017, então correspondente a cerca de 98% da população estimada para 2016 pelo IBGE.
Com fundamento no art. 57 da Resolução TSE nº 21.538/2003 e art. 18, inciso XIII, alínea “e”, da Resolução TRE/AP nº 402/2012, foi determinada a apuração dos fatos in loco por equipe da Corregedoria.
Na Correição realizada no período de 26/11 a 02/12/2017, a equipe usou como a) método a identificação de residências com grande número de eleitores; b) a identificação das transferências ocorridas em 2015/2016; e c) identificação de eleitores cujos endereços indicavam (prováveis) locais fora do município ou com dúbia definição de localização.
Após identificação e localização de eleitores, bem como a realização de diligências na residência de 466 cidadãos, os quais declararam, no Cartório, no ato de inscrição/transferência, residir no Município de Ferreira Gomes, o resultado foi a confirmação das suspeitas, ou seja, 42,27% (197) dos eleitores não foram localizados, percentual este que fica próximo a média nacional para o total de NÃO eleitores por município, que oscila em torno de 45% da população.
Foi declarado ainda por um morador de Ferreira Gomes que alguns vereadores alugaram ônibus para trazer, um dia antes das eleições, os eleitores “importados” principalmente de Macapá.
Ao final daquela correição extraordinária foi sugerido: 1) a realização de revisão do cadastro eleitoral do Município de Ferreira Gomes; 2) encaminhamento de cópia do relatório ao Ministério Público Eleitoral para os fins pertinentes; 3) expedição de ato para disciplinar o lançamento de informações no cadastro de eleitores; 4) expedir orientação visando reforçar as determinações contidas na Resolução TSE nº 21.538/2003.
Relatório conclusivo foi acolhido por esta Corregedora e determinada a submissão dos autos ao Pleno deste Tribunal Eleitoral.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):
Os dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que a quantidade de eleitores é 98% do número de habitantes, o que, por si só, revela quadro gravíssimo, pois fica evidente que essa desproporção terá impacto no Pleito Eleitoral deste ano de 2018.
Portanto, não há outra medida senão a revisão do eleitorado para garantir a lisura, transparência e legitimidade do processo eleitoral, proporcionando a paridade de oportunidade entre os candidatos.
No caso em apreço, 197 eleitores não foram localizados. Isso corresponde a 42,27% do eleitorado.
A título de comparação, esse percentual de eleitores não encontrados é relevante, uma vez que se aproxima do total da média de não eleitores por município, que é de 45%.
Situação / Localidades |
Ferreira |
Paredão |
Ferreirinha |
Nova vida |
Agua viva |
Total |
% |
Eleitores moradores do Município |
171 |
44 |
28 |
15 |
11 |
269 |
57,73 |
Eleitores não localizados ou que não moram no Município |
120 |
23 |
21 |
10 |
23 |
197 |
42,27 |
Total |
291 |
67 |
49 |
25 |
34 |
466 |
100 |
Imagem/Tabelas/Gráficos (Disponíveis Aqui)
Veja-se que o eleitorado de Ferreira Gomes cresceu significativamente em períodos eleitorais. Porém, esse aumento é resultante não de novas inscrições, mas quase que, em sua totalidade, de transferências.
A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê que o Tribunal Superior Eleitoral determinará a revisão ou correição das zonas eleitorais quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE, verbis:
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais sem que: III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Tribunal Superior Eleitoral, amparado na Lei das Eleições, entende que quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso for, pelo menos, 10% superior ao do ano anterior, deverá ser determinado de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais sem que: I – O total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
Ressalte-se que, embora a Lei preveja que compete ao Tribunal Superior Eleitoral determinar as correições e revisões, o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderia adotar medidas administrativas, com amparo no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
Acontece que, por se tratar de ano eleitoral, a pretensão de revisão do eleitorado encontra óbice no § 2º do art. 58 da Resolução TSE nº 21.538/2003.
Porém, em que pese ser ano de eleição, a equipe da Corregedoria, a partir do relatório conclusivo da correição extraordinária e com base no estudo realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/AP, elaborou projeto detalhado de Plano de Ação, juntado aos autos, cuja previsão é de concluir a revisão antes do fechamento do cadastro eleitoral, para que não haja prejuízo ao eleitor.
Com a estratégia proposta pela Corregedoria Regional Eleitoral e a equipe alinhada, o processo de revisão ocorrerá bem antes do término do cadastro eleitoral.
Importante ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral defere a realização de revisão biométrica em determinados municípios dos Estados da Federação, mesmo em ano eleitoral, de modo que não haveria óbice para a realização da revisão do eleitorado de Ferreira Gomes, ao nosso ver, mormente porque o processo está devidamente instruído com informações da Secretaria de Tecnologia da Informação, pela Secretaria de Orçamento e Finanças e com Plano de Ação bem elaborado (Processo SEI nº 0002370-25.2017.6.03.8000).
Além disso, a data de conclusão da revisão constante no Plano de Ação ainda permitirá que o eleitor procure o cartório eleitoral antes do fechamento do cadastro, caso seu título esteja cancelado.
No mais, vale lembrar que Ferreira Gomes foi o primeiro município do interior do Estado a realizar a revisão biométrica, sem que houvesse contratempos e cumprindo o calendário de revisão proposto.
Dessa forma, submeto os autos ao Pleno, para que aprovem o encaminhamento do pedido ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins pertinentes.
É como voto.
ANEXO (Disponível Aqui)
VOTO (VENCIDO)
O SENHOR JUIZ HILTON PIRES:
Presidente, divirjo da Relatora. Em que pese o exemplar trabalho apresentado pela equipe da Corregedoria, que culminou com o relatório de correição extraordinária do cadastro eleitoral do Município de Ferreira Gomes, entendo que não estão preenchidos os requisitos para que haja a revisão do eleitorado neste momento.
O art. 58, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/2003 dispõe expressamente que: “Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”. Tem-se que, no presente ano, as Eleições se referem a cargos eletivos nas esferas federal, estadual e distrital. E, no presente caso, tem-se que a constatação está fulcrada em indícios de fraude no eleitorado que teria a possibilidade de afetar as eleições no âmbito municipal. Consta expressamente, inclusive, a denúncia de que “que alguns vereadores alugaram ônibus para trazer, um dia antes das eleições, os eleitores ‘importados’ principalmente de Macapá”.
Entendo que, no presente caso, não se verifica o requisito da excepcionalidade, exigido pelo art. 58, § 2º, da Resolução em questão e, em que pese a possiblidade de apresentação desses pedidos de revisão do eleitorado em outro momento, entendo que, agora, por se tratar de ano eleitoral, tal não é possível.
Por isso, voto pela não realização da revisão do eleitorado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos para a superação da exigência de excepcionalidade de realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral.
É como voto.
VOTO (VENCIDO)
A SENHORA JUÍZA ELEUSA MUNIZ:
Entendo, também, que, se fossem eleições municipais, estaria amparada essa tese. Mas, como as eleições deste ano são gerais, tanto faz o eleitor votar em Ferreira Gomes ou em Macapá, em nada vai alterar o resultado. Além disso, haveria tempo para a Corregedoria alcançar essa revisão para as eleições municipais vindouras.
VOTO (VENCIDO)
O SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN:
Senhor Presidente, também peço vênia para discordar da Relatora, por causa da consequência do voto do eleitor que, se realmente houve fraude aqui nas eleições municipais, nas eleições gerais não terá nenhum reflexo prático, porque, como já disse a Juíza Eleusa Muniz, tal eleitor poderá votar para Presidente da República, Governador, Senador e deputados em qualquer local da Região. Então, também voto pela não realização, em razão da exigência da excepcionalidade, assim como o Juiz Hiton Pires se manifestou, e sugiro que se faça a revisão em ano não eleitoral, já que o ato é grave e merece apuração.
VOTO
O SENHOR JUIZ LÉO FURTADO:
Verificando a urgência e o fato de a Corregedora ter sido muito detalhista na apuração, se houver possibilidade de se fazer a revisão logo, que se faça! Acompanho a Relatora.
VOTO
O SENHOR JUIZ JÂMISON MONTEIRO:
Senhor Presidente, analisando a situação posta nos autos e verificando o voto da Relatora juntamente como o voto dissidente do Juiz Hilton Pires, concluo que, nesse caso, considerando que a palavra final vai ser do TSE, não vejo nada de mais iniciarmos esse procedimento, até em busca de moralizar essa situação que, ao meu ver, é gritante.
VOTO (DESEMPATE)
O SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:
Vou votar acompanhando a Reatora, no sentido da realização da revisão. Entendo perfeitamente as observações do Juiz Hilton Pires e no que foi acompanhado pelos demais, mas, se a própria Corregedora afirma que tem condições de fazer e se nós podemos corrigir logo (já que é um serviço que terá que ser feito), que seja feito.
EXTRATO DA ATA
REVISÃO DE ELEITORADO Nº 0600007-23.2018.6.03.0000 – CLASSE 44
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
RELATORA: JUÍZA SUELI PINI
Na 3ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Revisão de Eleitorado nº 0600007-23.2018.6.03.0000, O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, aprovou o encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral de proposta de revisão do eleitorado no Município de Ferreira Gomes, nos termos dos votos proferidos. Vencidos os Juízes Hilton Pires, Eleusa Muniz e Carlos Canezin. Votou pelo desempate o Juiz Carmo Antônio (Presidente).
Presidência do Juiz Carmo Antônio. Presentes os Juízes Sueli Pini (Relatora), Hilton Pires, Eleusa Muniz, Carlos Canezin, Léo Furtado e Jâmison Monteiro, e a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Nicole Campos. Ausente o Juiz Manoel Brito.
Sessão de 19 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 31, de 21/02/2018, p. 10-11.

