
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 538, DE 10 DE JUNHO DE 2020
NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 29, IV, DA CF/88. ANOTAÇÃO DEFERIDA.
1. A fixação do número de vereadores expressa a vontade das Câmaras Municipais, a quem compete promover a alteração à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal.
2. Ao Tribunal Regional Eleitoral cabe apenas proceder à anotação do número de cadeiras conforme fixado pelas Câmaras Municipais.
3. Anotação deferida.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Câmara Municipal de Laranjal do Jari, para que se proceda à anotação junto à Justiça Eleitoral, do número de 13 (treze) vereadores naquela Casa, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 10 de junho de 2020.
Juiz ROMMEL ARAÚJO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ ROMMEL ARAÚJO (Relator):
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL DO JARI, representada nos autos pelo seu Presidente, vereador WALCIMAR RIBEIRO FONSECA, encaminhou a este Tribunal o Ofício nº 063/2019/GAB/PRES/CMLJ, por meio do qual encaminha cópia da publicação do Diário Oficial do Município de 15.07.2019 e cópia da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008, de 28.06.2019, que altera a redação do artigo 14, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, fixando em 13 (treze) o número de cadeiras naquela Casa de Leis.
Instada a se manifestar nos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral observou que a alteração promovida pela Câmara Municipal de Laranjal do Jari encontra-se em consonância ao que dispõe o art. 29, inciso IV, alínea "d", da Constituição Federal, que fixa em 15 (quinze) o número máximo de vereadores, considerando que, segundo dados de 2019, a população estimada do município é de 50.410 (cinquenta mil, quatrocentos e dez) habitantes, todavia, quanto ao impacto financeiro do aumento, requereu a notificação do Município de Laranjal do Jari e da Câmara de Vereadores, para que apresentem planilhas demonstrando o impacto do aumento do número de vereadores nas contas do Município.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ROMMEL ARAÚJO (Relator):
Eminentes pares, ilustre Procurador Regional Eleitoral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a fixação do número de vereadores é competência das Câmaras Municipais por intermédio de lei orgânica, observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal, segundo as faixas populacionais elencadas em suas alíneas (Neste sentido: STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 391.827/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 22.04.2016).
Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral fixou que a alteração do número de vereadores, para que tenha seus efeitos para a legislatura seguinte, deve ser promovida pelas Câmaras Municipais até o termo final do período das convenções partidárias (TSE. Recurso em Mandado de Segurança nº 57687/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 21.08.2019).
Conforme precedentes desta Corte, cumpre à Justiça Eleitoral verificar a adequação das alterações no quantitativo de vagas para vereadores promovidas pelas Câmaras Municipais, as quais devem observância obrigatória ao processo legislativo, qual seja a alteração por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal (art. 29, , da Constituição Federal).
Consta nos autos, que a Câmara Municipal de Laranjal do Jari aprovou emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008, de 28.06.2019-CMLJ, que dá nova redação ao inciso I do art. 14 da Lei Orgânica Municipal, alterando de 9 (nove) para 13 (treze) o número de assentos a serem ocupados pelos vereadores na próxima legislatura, em conformidade aos limites encartados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
A fixação do número de vereadores das Câmaras Municipais, como já pacificado por esta Corte, é matéria estranha à Justiça Eleitoral, sendo de competência de cada municipalidade, por meio de emenda à Lei Orgânica, definir o número de seus vereadores, conforme os parâmetros previstos na Constituição Federal, observada a população do município, de modo não ser necessário o cotejamento de dados e documentos a fim de se chegar ao número de vereadores que devem compor a próxima legislatura.
Quanto ao presente pedido, tem-se que a emenda apresentada cumpriu tais requisitos, na medida em que fixou a composição da Câmara Municipal de Laranjal do Jari em 13 (treze) vereadores, dentro, portanto, do limite máximo previsto no art. 29, IV, “d” da Constituição Federal, considerando a população estimada de 50.410 habitantes, conforme dados do IBGE referentes ao ano de 2019, cujo número máximo fixado no citado dispositivo é de 15 (quinze) vereadores.
Relativamente à demonstração do cumprimento dos limites financeiros e orçamentários impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, tais exigências refogem à competência desta Justiça Especializada. A possível e eventual ocorrência de violação aos limites para os repasses à Câmara Municipal, bem como aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser arguidos junto ao respectivo juízo competente.
Neste ponto, não se trata de que esta Corte esteja a pactuar com eventuais violações aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. A este Tribunal cabe apenas proceder, como já referido, à anotação do número de vereadores conforme fixado pelas Câmaras de Vereadores por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, atendidos os parâmetros fixados na Constituição Federal, o que efetivamente foi feito pela Câmara Municipal de Laranjal do Jari.
Por todo o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido formulado pela Câmara Municipal de Laranjal do Jari, para que se proceda à anotação junto à Justiça Eleitoral, do número de 13 (treze) vereadores naquela Casa, com efeitos já para o próximo processo eleitoral, visando a disputa dos cargos eletivos de vereador daquele Município para a legislatura 2021/2024.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 0600192-27.2019.6.03.0000
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL DO JARI
RELATOR: JUIZ ROMMEL ARAÚJO
Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pela Câmara Municipal de Laranjal do Jari, para que se proceda à anotação junto à Justiça Eleitoral, do número de 13 (treze) vereadores naquela Casa, nos termos do voto do Juiz Relator.
Presidência do Juiz Rommel Araújo (Relator). Presentes os Juízes Agostino Silvério, Jucélio Neto, Rogério Funfas, Marcus Quintas, Léo Furtado e Jâmison Monteiro e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Joaquim Cabral. Ausente o Juiz Gilberto Pinheiro.
Sessão de 10 de junho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 100, de 18/06/2020, p. 2-3.

