
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 542, DE 15 DE JULHO DE 2020
RECURSO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. VONTADE PERSONALÍSSIMA. PETIÇÃO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. RECURSO. COINCIDÊNCIA. DATAS. PARTICIPAÇÃO. EVENTOS DISTINTOS. DIÁRIAS. INDÍCIOS. FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NECESSIDADE. APURAÇÃO.
1. Desistência de recurso implica em disposição de vontade personalíssima, cuja realização deve ser feita por pessoa com capacidade para tanto, não bastando o encaminhamento de expediente por terceiro sem expressos poderes para tanto.
2. Os atos da Administração são regidos pelo princípio da legalidade administrativa, segundo o qual devem se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples vontade do administrador conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações. Para tanto, depende de prévia autorização legal.
3. Recurso desprovido.
4. O poder de autotutela da Administração autoriza averiguação de fatos que apontam para indícios de ilegalidades em atos praticados por servidores e magistrados.
5. A participação de agentes públicos em eventos distintos, com datas e horários coincidentes, que envolvam pagamentos de diárias e/ou ajuda de custos denotam prática fraudulenta no recebimento de recursos e produção de documentos comprobatórios de deslocamentos, devendo ser apurados no âmbito de suas responsabilidades administrativas e criminais.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, não conhecer do pedido de desistência, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar providências, nos termos dos votos proferidos. Impedidos para o julgamento os Juízes Gilberto Pinheiro e Jâmison Monteiro.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 15 de julho de 2020.
Juiz JUCÉLIO NETO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO (Relator):
Trata-se de recurso administrativo interposto pela então Corregedora Regional Eleitoral, Juíza Sueli Pini, em face de decisão do Presidente à época, Juiz Manoel Brito, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou o remanejamento orçamentário para custear despesas com diárias da Corregedoria Regional Eleitoral, ocorridas durante o exercício financeiro de 2018.
Eis o teor da decisão presidencial:
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela Exmª Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, por meio do Despacho CRDCOR nº 32681/2018 [0335980], em face da Decisão PRES nº 110/2018 [0334986], que manteve o Despacho nº 31965/2018 [0334278] proferido pela Diretoria-Geral, no sentido de indeferir o remanejamento orçamentário visando custear as despesas com diárias da Corregedoria Regional Eleitoral, objeto da Portaria nº 372/2018 [0323903], cancelando-se as respectivas PCD's.
(...)
8. Nesse ínterim, a CRE-AP juntou aos autos diversos documentos: Ata de Correição na 11ªZE [0336884]; Ata de Correição na 1ªZE [0337731]; Ata de Correição na 4ªZE [0338806] e [0338924]; Ata de Correição na 2ªZE [0338845];
9. Em Decisão PRES nº 114/2018 [0338653], determinei a conversão do Pedido de Reconsideração em diligência, tendo em vista a informação contida no próprio pedido, no sentido de que fosse excluído o pagamento dos 80% (oitenta por cento) do valor das diárias para acompanhamento da Corregedora, que se deslocaria somente no dia 05.12.2018. Naquela oportunidade, assim me manifestei:
"...
8. Nos termos da Portaria Presidência nº 372, DE 31/10/2018, publicada no DJE de 05/11/2018 [0330271], que autorizou os deslocamentos da Exmª Corregedora Regional Eleitoral e dos servidores conforme nominados, com fim de cumprir a 3ª etapa dos trabalhos de correição ordinária, o total de despesas atingia a monta de R$ 33.199,82, sendo R$ 11.538,42 para o deslocamento à 1ª ZE (11 a 15/11/2018); R$ 10.830,70 para o deslocamento à 11ªZE (26 a 30/11/2018); e R$ 10.830,70 para o deslocamento à 4ª ZE (03 a 07/12/2018), considerando o valor das diárias dos servidores calculadas integralmente em 80% da diária devida à Corregedora Regional, na forma do art. 9º da IN nº 5/2017 [link].
9. Referido dispositivo estabelece que fará jus a 80% do valor da diária nos casos de afastamento de servidor para prestar assistência direta a Juiz Membro, sendo que, para tal, conforme o § 2º, "o magistrado deve estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza".
10. Neste ponto é de se observar que em diversas oportunidades durante os períodos de afastamento indicados na Portaria nº 372/2018, a Juíza Sueli Pini esteve participando de Sessões Judiciárias na Sede do Tribunal, logo, não se encontrava, por razões óbvias, presente nos locais de destino e, portanto, não haveria que se falar em assistência direta que justificasse a diária majorada aos servidores nos dias em que a magistrada não se encontrava in loco nas atividades correicionais. Este é um ponto que poderia ter sido observado quando da formulação dos pedidos de concessão de diárias de modo a otimizar os custos, adequando-os aos valores orçados e empenhados para tal finalidade.
11. É de se notar que a fixação do valor das diárias em percentual correspondente a 80% da diária do Juiz Membro acompanhado é situação excepcional e somente deve se justificar quando houver necessidade de assistência direta que exija acompanhamento integral (art. 9º, caput da IN nº 05/2017), sob risco de locupletação do erário, uma vez que tal proporção, em sua essência, visa aproximar o valor da diária do servidor ao do magistrado, para que aquele tenha a possibilidade de manter-se no local de destino em condições aproximadas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, o que, na realidade da maioria dos municípios amapaenses não se verifica, dadas as reduzidas opções disponíveis. Ao se instituir como regra a diária em 80%, sem assistência direta ou sem a presença do Juiz Membro de cuja diária se tem como referência, avulta o dano ao erário, passível de restituição na forma e pelos meios legais.
12. Tal situação, diga-se, foi levantada no próprio pedido de reconsideração, nos seguintes termos: "... no sentido de colaborar para que se concluam as correições, exclua-se dos últimos deslocamentos para a 11ª Zona (Pedra Branca do Amapari e Serra do navio) e 4ª Zona (Oiapoque), o pagamento dos 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocará ao Município de Oiapoque somente no dia 05/12/2018, reduzindo assim os custos". Desta feita, imperiosa é a correção do pedido de diárias formuladas para a 3ª etapa dos trabalhos de correição ordinária, considerando a equipe inicialmente indicada, bem como os dias de efetiva presença da Corregedora Regional Eleitoral nos locais de destino, informações sem as quais não há possibilidade de revisão da decisão objurgada.
(...)
16. Desta feita, o pedido de recálculo dos valores de despesas com diárias da Corregedoria, como requerido, somente poderá ser analisado após a devida readequação das informações contidas no Ofício nº 1344/2018 [0323618], no que refere aos dias de efetivo afastamento, equipe de servidores envolvidos e, dentre estes, aqueles que efetivamente exerceram assistência direta ao magistrado que exija acompanhamento integral, na forma do art. 9º, caput da IN nº 05/2017.
17. Converto, portanto, o Pedido de Reconsideração em diligência, para que a CRE-AP readeque o pedido de concessão de diárias, inclusive excluindo, como proposto, "dos últimos deslocamentos para a 11ª Zona (Pedra Branca do Amapari e Serra do navio) e 4ª Zona (Oiapoque), o pagamento dos 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocará ao Município de Oiapoque somente no dia 05/12/2018, reduzindo assim os custos".
18. Após as informações, retornem-se os autos para decisão.
10. Veio aos autos, Informação CRDCOR nº 0338934 [0338934], trazendo em seu bojo, "errata", no intuito de incluir nas Atas das Correições Ordinárias da 1ª, 11ª e 4ª zonas eleitorais (Amapá, Pedra Branca do Amapari e Oiapoque, respectivamente), o nome do servidor requisitado ALEXANDRE CESAR COUTINHO PINHEIRO, que, segundo a informação, por equívoco da Secretaria, deixou de constar nas atas, mas esteve presente e participou das referidas correições.
11. Em Despacho CRDCOR nº 35149/2018 [0341909], a Coordenadora da CRE, MARIA DE NAZARÉ GUEDES COELHO solicitou o encaminhamento dos autos à SGP para fins de recálculo das diárias e posterior expedição de portaria.
12. A Seção de Registros Funcionais e Documentação - SRFD, em Despacho nº 35535/2018 [0342667], observou equívoco na interpretação do item 17 da decisão desta presidência, uma vez que foi determinado à CRE-AP que readequasse o pedido de concessão de diárias, o que não foi feito, tendo aquela unidade encaminhado os autos diretamente à SGP, via Diretoria-Geral. A ASPRE, por meio do Despacho nº 35683/2018 [0342970] esclareceu o equívoco, fazendo remessa dos autos novamente à CRE, para que fossem readequadas as informações contidas no Ofício nº 1344/2018 [0323618], com vistas à análise da Presidência quanto ao pedido de reconsideração.
13. A Coordenadora da CRE, por meio do Despacho nº 36092/2018 [0343907] apresentou novo quadro da 3ª Etapa das Correições Ordinárias 2018, para que fosse excluído o percentual de 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocou ao Município de Pedra Branca no dia 28/11/18 e ao Município de Oiapoque no dia 05/12/18, informando ainda que a Corregedora se absteve de atender a convocação para participar do XII Encontro Nacional do Poder Judiciário na cidade de Foz do Iguaçu, junto com sua Assessora, justificando sua ausência ao Corregedor Geral do TSE, a fim de cumprira última etapa da correição.
14. A Coordenadoria de Pessoal - COPES, em Informação nº 21/2019, apresentou estimativa de gastos referentes às diárias recalculadas segundo as informações prestadas no Despacho CRDCOR nº 36092/2018 [0343907], totalizando R$ 14.935,40 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
15. Em Informação nº 46/2019, a SCEO informou que a Proposta Orçamentária 2019 com diárias (Corregedoria), teve seus valores iniciais reduzidos por conta do limite estipulado ao TRE-AP, de R$ 101.808,00 para R$ 66.400,00 (redução de cerca de R$ 35%), e que constam nos autos do PA SEI 0003284-55.2018.6.03.8000 estimativa de despesas com diárias, no valor de R$ 8.836,34 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), visando a participação de Magistrado/Servidores no XLV Encontro de Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, que será realizado, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2019, em Belo Horizonte-MG. Consta ainda, informação de que a despesa pleiteada corresponde a 22,49% do orçamento anual previsto para a CRE em 2019.
(...)
19. É o minucioso relatório Decido.
(...) 21. Inicialmente, cumpre destacar que esta Presidência por meio do Despacho nº 27979 [0323880], de fato, deferiu, a princípio, o pedido formulado no Ofício CRDCOR nº 1344/2018 [0323618], determinando fossem adotadas as providências necessárias à viabilização da 3ª etapa dos trabalhos de correição ordinária, que seriam realizadas na 1ª, 11ª e 4ª ZE. Ocorre que, no decorrer da instrução, verificou-se que a Corregedoria não mais possuía os recursos orçamentários a ela destinados para o custeio de diárias, os quais inclusive já haviam sido reforçados mediante remanejamento da NE 114, no valor de R$ 3.957,00, processado através da 2018NE000939 0334569, o qual foi anexado ao PA originário, conforme Informação SCEO 0335085 - PA SEI 0002333-61.2018.6.03.8000. Tal procedimento foi autorizado de acordo com o Despacho SAO 0334536, visando a complementação do saldo então existente no Empenho nº 118, no valor de R$ 8.550,84, para o pagamento de despesas (R$ 12.507,84) relativas ao Encontro de Corregedores Eleitorais do Brasil.
(...)
24. Em Decisão nº 110/2018 [0334986], indeferi o pedido de remanejamento orçamentário, pelos seguintes fundamentos:
"... 12. Naquela oportunidade, embora em flagrante prejuízo a outras unidades, esta Presidência autorizou a realização de despesas com diárias à conta da nota de empenho destinada ao custeio de diárias da Presidência, Juízes Membros, EJE e Ouvidoria (2017NE000092). Tal medida, embora atendesse em parte aos reclamos da CRE-AP, não é a medida conforme aos princípios administrativos que devem ser naturalmente prestigiados, pois finda por premiar unidade que não adotou as cautelas de controle de despesas, em detrimento daquelas que procederam conforme o planejado e que, ainda assim, são contingenciadas, cedendo parte dos recursos que lhe cabiam para suprir lacuna deixada por outra unidade que, ao final do exercício, não mais possuía saldo financeiro/orçamentário para executar suas ações regulares e excepcionais.
(...)
15. Por outro lado, também não é justo e razoável remanejar despesas de outras unidades às portas do último mês do exercício, sob risco de sérios impactos no orçamento e nos limites referentes ao exercício vindouro das unidades cujos recursos foram remanejados, na medida em que o indesejável remanejamento se traduzirá, em verdade, na renúncia de tais valores para o ano seguinte em razão dos limites impostos pela EC nº 95/2016.
(...)
17. Por derradeiro, esta Presidência reforça seu compromisso com a máxima eficiência do serviço público prestado por esta Justiça Especializada, mediante a adoção de medidas que otimizem a prestação dos serviços eleitorais com excelência e o mínimo de recursos públicos, notadamente os que impliquem em despesas com diárias e viagens, as quais, na visão da sociedade, representam naturalmente indícios de malversação de recursos públicos e de possível favorecimento pessoal, razões pelas quais a Administração Pública deve guardar especial cuidado e rigor quando da execução de tais despesas.
18. Por todo o exposto, mantenho o Despacho nº 31965/2018 [0334278] proferido pela Diretoria-Geral, no sentido de indeferir o remanejamento orçamentário visando custear as despesas com diárias da Corregedoria Regional Eleitoral, objeto da Portaria nº 372/2018 [0323903], cancelando-se as respectivas PCD's. (...)."
25. Conforme se verifica nos autos, não houve, desde a prolação da decisão, qualquer fator relevante ou superveniente que justificasse a alteração do que restou decidido. A bem da verdade, houve sim uma majoração do valor inicialmente previsto, de R$ 10.830,70 [0335980] para R$ 14.935,40 [0345021], com a readequação feita pela CRE [0343907] que, se por um lado reduziu o quantitativo de dias de deslocamento da desembargadora SUELI PINI, por outro incluiu o servidor requisitado ALEXANDRE CÉSAR COUTINHO PINHEIRO, que sequer constava no Ofício CRE nº 1344/2018 [0323618].
26. Ademais, a Exmª Corregedora foi bem explícita no Despacho CRDCOR nº 32108/2018 [0334610], a afirmar que "em caso de não atendimento, esta Corregedoria permanecerá com a execução do cronograma já autorizado na Portaria nº 372/2019" (sic). Pois bem. A aludida Portaria 372/2018 estabelece cronograma diverso do que foi apresentado no Despacho CRDCOR nº 36092/2018 [0343907], sendo com este incompatível. Pelo princípio da hierarquia, tem-se que a decisão da Exmª Corregedora de descumprir eventual decisão desfavorável proferida por esta presidência se sobrepõe ao que informou a Coordenadora da CRE no Despacho nº 36092/2018. Desta feita, a Corregedoria assumiu integralmente a responsabilidade pelo deslocamento da magistrada e dos servidores da CRE, uma vez que a Administração do Tribunal já havia se pronunciado pela impossibilidade do custeio das diárias por ausência de disponibilidade orçamentária da unidade.
27. Com efeito, causa-nos espécie a afronta deliberada da Corregedoria em descumprir expressa determinação da Presidência. Não se administra orçamento na base do grito nem da queda de braço. (...).
28. Nos termos do art. 5º da IN nº 05, de 05.04.2017, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do TRE-AP, "A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-AP, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão". Doutro giro, o art. 30 da mesma instrução, estabelece que "O descumprimento das exigências contidas nos artigos 26 e 28 desta Instrução Normativa poderá caracterizar violação dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do art. 116 da Lei nº 8.112/90, e implicar a apuração de responsabilidades". O citado art. 28 trata especificamente da consolidação da proposta orçamentária relativa ao custeio de diárias, a qual deverá ser efetivamente cumprida por todas as unidades demandantes, sob risco de responsabilização.
29. Por fim, como explicitado pela SCEO [0345637], eventual pagamento das diárias pretendidas implicaria em subtração de 22,49% do orçamento atual (2019), o que não se afiguraria medida justa e razoável. É de se lembrar que no mês vindouro (março/2019) haverá mudança de gestores deste Tribunal, cujo futuro Corregedor Regional se veria previamente tolhido de parte de seus parcos recursos disponibilizados para o custeio de diárias em razão do descontrole orçamentário da gestão anterior, que não promoveu a tempo as medidas necessárias a adequar seu planejamento de diárias, deixando esgotar seus recursos disponíveis e impondo às demais unidades o ônus de seu excesso.
30. Pelo exposto, e pelo mais que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo in totum, a Decisão PRES nº 110/2018 [0334986].
31. Comunique-se.
32. À Diretoria Geral, para ciência e providências visando tornar efetiva apresente decisão.
Inconformada com o teor da decisão, a Juíza Sueli Pini determinou à Assessoria Jurídica da Corregedoria (ASCRE) que efetivasse "estudo jurídico visando recurso/reclamação junto ao Pleno Administrativo do TRE, assim como à Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral-CGE no Tribunal Superior Eleitoral-TSE, com conhecimento ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, por tratar de diárias devidas aos recursos humanos da CRE/TRE-AP, quando do atendimento e cumprimento de determinação superior para dar efetividade ao serviço de correição ordinária realizadas no ano de 2018".
A ASCRE apresentou a seguinte manifestação:
[...]
A Portaria da Presidência autorizou os deslocamentos da equipe da Corregedoria para cumprir a 3ª etapa dos trabalhos de correição ordinária, objeto do Provimento nº 001/2018-CRE, para a 1ª Zona-Amapá, a 11ª Zona-Pedra Branca do Amapari, e a 4º Zona-Oiapoque. (...)
Nesse contexto, o certo é que a missão institucional da Corregedoria foi cumprida, os deslocamentos ocorreram, as ações correicionais foram executadas a tempo e modo, na forma da lei, conforme documentos constantes nos autos. Também é certo que V. Exa. e os membros da equipe suportaram despesas adicionais, razão pela qual deverá ocorrer a retribuição devida a título de diárias.
(...)
Pois bem. Especificamente quanto à consulta de V. Exa. sobre o encaminhamento da questão, é recomendável que se esgote a via Administrativa interna, com o competente Recurso Administrativo ao Plenário, que entendemos que é cabível, eis que a questão não está afeta ao mérito administrativo, pois não mais envolve política de destinação de recursos orçamentários e sim o pagamento devido a título de diárias efetivamente cumpridas.
Entretanto, na tentativa de sanear a questão pela via ordinária, sugerimos que Vossa Excelência renove o pedido à Presidência desta Corte, no sentido de que sejam estudadas as possibilidades de efetivar os pagamentos devidos, seja com as dotações vigentes, seja com pedido de crédito ao Tribunal Superior Eleitoral e, alternativamente, que o processo seja distribuído como Recurso Administrativo, aproveitando-se os fundamentos do pedido de reconsideração anterior.
[...]
A Juíza Sueli Pini acolheu a manifestação exarada pela ASCRE.
Conclusos os autos à Presidência e após manifestação das unidades internas do Tribunal, o Juiz Manoel Brito, Presidente à época, proferiu a seguinte decisão:
1. Trata-se de segundo pedido de reconsideração [0350889] em face da Decisão PRES nº 110/2018 [0334986], que manteve o Despacho nº 31965/2018 [0334278] proferido pela Diretoria-Geral, no sentido de indeferir o remanejamento orçamentário visando custear as despesas com diárias da Corregedoria Regional Eleitoral, objeto da Portaria nº 372/2018 [0323903], cancelando-se as respectivas PCD's.
2. O primeiro pedido de reconsideração [0335980] foi indeferido nos termos da Decisão PRES nº 10/2019 [0349177].
3. Com efeito, o presente pedido de reconsideração baseia-se integralmente no Despacho ASCRE nº 3020/2019 [0350885], (...)
[...]
4. Na predita Decisão PRES nº 10/2019, esta Presidência destacou que "não houve, desde a prolação da decisão, qualquer fator relevante ou superveniente que justificasse a alteração do que restou decidido". De fato, a CRE-AP teve a oportunidade de readequar o cronograma ao saldo da nota de empenho (2018NE000118 14) então existente, todavia, houve por bem manter a execução do cronograma (vide Despacho CRDCOR nº 32108/2018 -0334610).
5. Em Despacho CRDCOR nº 32681 [0335980], a Exmª Corregedora propôs que "no sentido de colaborar para que se concluam as correições, exclua-se dos últimos deslocamentos para a 11ª Zona (Pedra Branca do Amapari e Serra do navio) e 4ª Zona (Oiapoque), o pagamento dos 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocará ao Município de Oiapoque somente no dia 05/12/2018, reduzindo assim os custos". Neste sentido, esta Presidência converteu o pedido de diligência, para que a CRE-AP apresentasse a readequação dos PCD's conforme proposto, excluindo o cálculo do percentual de 80% nas diárias dos servidores a título de acompanhamento da Corregedora, eis que esta se deslocaria posteriormente à equipe.
6. Ocorre que o novo quadro de Correições (Despacho CRDCOR nº36092/2018 - 0343907) somente foi apresentado após o fechamento do exercício de 2018 e, efetuados os cálculos pela COPES (Informação nº 21 - 0345021), constatou-se que não houve redução suficiente na programação de diárias de modo a adequar os valores ao saldo orçamentário então existente.
7. E, uma vez que a CRE-AP não adotou as providências a tempo, o impacto de tal medida é que, por força da Emenda Constitucional nº 95/2016, os gastos, não obstante realizados em exercício anterior, afetariam diretamente o limite orçamentário/financeiro ora vigente, como bem destacado na Informação SCEO nº 46[0345637], isto na ordem de 22,49% da despesa anual e 25,95% da despesa atual, considerando a data da informação, 14/01/2019.
8. Com base em tal informação, e por entender que não se afiguraria medida justa e razoável autorizar medida extremamente impactante às vésperas da mudança na gestão deste Tribunal, cujo futuro Corregedor Regional se veria previamente tolhido de parte de seus parcos recursos disponibilizados para o custeio de diárias em razão do descontrole orçamentário da gestão anterior que não promoveu a tempo as medidas necessárias a adequar seu planejamento de diárias, deixando esgotar seus recursos disponíveis e impondo às demais unidades o ônus de seu excesso, decidi por indeferir o pedido de reconsideração.
9. Sobreveio, em 15/02/2019, o Ofício-Circular nº 26 GAB-DG/TSE [0351653], juntado aos autos, informando o início da 1ª fase de créditos adicionais de 2019, no qual se destaca:
"... não há expectativa de compensação ou incorporação de limites para 2020, conforme tratado na Emenda Constitucional nº 95/2016. Por essa razão, serão atendidos os pedidos direcionados às despesas com investimentos, às reformas pontuais de imóveis, à implantação de tecnologias que promovam a redução de despesas continuadas, dentre outros, que possam ser integralmente pagos ainda em 2019 para que não haja impacto nos orçamentos futuros. Os pedidos de crédito para novas obras ou que envolvam aumento de despesas de caráter continuado, tais como novos contratos de prestação de serviços, aumento da estrutura imobiliária alugada, etc., não serão atendidos com fonte deste Tribunal Superior nesta fase de alterações orçamentárias.... Por fim, esclareço que nesta fase não serão avaliados os pedidos que envolvam exclusivamente a ampliação de limites de pagamento, sem remanejamento orçamentário, pois a apuração das necessidades de limites adicionais será realizada após a finalização desta fase." (gg.nn)
10. Disso decorre que não há, neste momento, margem para a realização de pedido de suplementação de crédito ao TSE, o qual restringiu, nos termos do ofício-circular em destaque, os pedidos de crédito adicional apenas a despesas com investimentos, reformas pontuais de imóveis e implantação de tecnologias que promovam a redução de despesas continuadas, deixando bem evidente que não serão avaliados pedidos que envolvam exclusivamente a ampliação de limites de pagamento, sem remanejamento orçamentário, o que implica dizer que não serão analisados pedidos outros para os quais não for indicada fonte de recurso para remanejamento.
11. Por todo o exposto, mantenho íntegra a Decisão PRES nº 10/2019 [0349177], indeferindo, portanto, o Pedido de Reconsideração [0350889].
12. Considerando que o recurso contra os atos da Presidência compete ao Vice-Presidente, cuja função é acumulada pela Exmª Corregedora Regional Eleitoral, tendo esta interesse no julgamento do processo, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para autuação e distribuição regimental, excluindo a Presidência e a Vice-Presidência/Corregedoria, os quais ficarão impedidos de votar, nos termos do art. 17, II do Regimento Interno deste Tribunal.
13. Comunique-se. Cumpra-se.
Distribuídos os autos, inicialmente, ao Juiz Rivaldo Valente, Juiz Substituto, este determinou que fosse informado da existência de "pedido de créditos adicionais formalizado ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral para o exercício de 2019 e/ou ser há algum estudo de remanejamento orçamentário do exercício de 2019 com o objetivo de custear as despesas com diárias da Corregedoria Regional Eleitoral relativas ao exercício de 2018".
A Secretaria de Administração prestou as informações solicitadas (ID 1622506).
Por sua vez, a Corregedoria Regional Eleitoral manifestou-se contrariamente ao remanejamento no orçamento de 2019 (ID's 1668756 e 1668806).
A Procuradoria Regional eleitoral, em sua manifestação, não vislumbrou "quaisquer ameaças ao ordenamento legal e infralegal que rege o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral, inserindo-se as deliberações em contexto legitimamente discricionário do órgão".
Os autos foram a mim redistribuídos em razão da suspeição reconhecida de ofício pelo Juiz Jâmison Monteiro.
Esse é o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO (Relator):
O recurso é próprio e tempestivo.
No entanto, no dia 09/07/2020, através de ofício encaminhado à Presidência do TRE/AP, utilizando e-mail subscrito por José Adilson, Chefe de Gabinete de Sueli Pini no TJAP, requereu-se a desistência do recurso. Ocorre que não consta nos autos procuração outorgada por Sueli Pini ao Chefe de Gabinete José Adilson.
Ora, a desistência de recurso implica em disposição de vontade personalíssima, cuja realização deve ser feita por pessoa com capacidade para tanto, não bastando o encaminhamento de e-mail por terceira pessoa (mesmo que servidor do gabinete da recorrente), sem expressos poderes para tanto.
Noutra frente, o objeto do recurso envolve a Administração Pública, que deve ser pautada por segurança e estabilidade em suas relações. Assim, a mera desistência de recurso, mesmo que tivesse sido apresentado por pessoa com capacidade para tanto, não mereceria ser aceito porque o princípio da supremacia do interesse público orienta para a resolução da questão em âmbito administrativo. Dessa forma, seria adequada a apresentação de renúncia ao direito, e não mera desistência de recurso (que, em tese, possibilitaria a reapresentação da demanda em outra ocasião).
Ante ao exposto, não recebo o pedido de desistência e conheço do recurso administrativo.
MÉRITO
O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO (Relator):
O recurso não merece ser provido.
A questão debatida é relacionada ao pagamento de diárias realizadas na 3ª etapa dos trabalhos de correição ordinária, o total de despesas atingia a monta de R$ 33.199,82, sendo R$ 11.538,42 para o deslocamento à 1ª ZE (11 a 15/11/2018); R$ 10.830,70 para o deslocamento à 11ª ZE (26 a 30/11/2018); e R$ 10.830,70 para o deslocamento à 4ª ZE (03 a 07/12/2018), considerando o valor das diárias dos servidores calculado integralmente em 80% da diária devida à Corregedora Regional, na forma do art. 9º da IN nº 5/2017.
É certo que, de início, houve decisão autorizando a realização dos deslocamentos, conforme Portaria Presidência nº 372, DE 31/10/2018, publicada no DJE de 05/11/2018 [0330271]:
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No entanto, a decisão que anteriormente havia autorizada a realização das diárias foi revogada pela “Decisão PRES nº 110/2018 [0334986], que manteve o Despacho nº 31965/2018 [0334278] proferido pela Diretoria-Geral, no sentido de indeferir o remanejamento orçamentário visando custear as despesas com diárias da Corregedoria Regional Eleitoral, objeto da Portaria nº 372/2018 [0323903], cancelando-se as respectivas PCD's”.
Portanto, a realização das diárias não foi autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com decisão denegatória proferida no dia 22 de novembro de 2018, antes da data programada para realização da viagem.
Em suas razões, a recorrente Sueli Pini alega que:
"...Os atos destinados ao segundo deslocamento constante no Cronograma para a 11ªZona Eleitoral, no período de 26 a 30/11/2018, surpreendentemente culminaram com a Decisão dessa Presidência (ID 0334986), indeferindo o pedido de remanejamento de despesas para custear as diárias dos servidores da Corregedoria e ordenando o cancelamento dos Pedidos de Concessão de Diárias – PCDs correspondentes, que poderiam atingir o valor de R$ 10.830,70 (dez mil, oitocentos e trinta reais e setenta centavos), uma vez que esta Corregedora não compareceu a todos os dias em razão de outros compromissos institucionais. Anote-se que o saldo do empenho específico para os deslocamentos da Corregedoria é de R$ 8.550,85, consoante informação de ID0334217. Surpreendente porque, data máxima vênia, sustenta-se em argumentos frágeis que nem de longe se prestam a infirmar a obrigatoriedade, a relevância e a importância de que se concluam as correições planejadas, conforme se verá. Primeiro, e que demonstra o total desprezo e pouco caso pelas ações da Corregedoria, é que, como visto, a Nota de Empenho específica para esta Corregedoria conta com saldo de R$ 8.550,85, bastando-se apenas que se reforçasse no quantum de R$ 2.279,85 para garantir o pagamento das diárias devidas para o deslocamento à 11ª Zona, cuja correição está em pleno andamento, já em fase de conclusão. Isto enquanto os demais setores deste Tribunal dispõem juntos de saldo no total de vultosos R$ 99.969,43, consoante informação da Secretaria de Administração e Orçamento de ID 0334207, recursos os quais não há nos autos qualquer programação confirmada para utilização com diárias, e isso já no final do exercício de 2018, em vésperas do feriado forense. Pergunta-se, então: serão utilizados todos esses recursos com atividades “mais relevantes” que as ações institucionais previstas em lei da Corregedoria? Penso que, além dos encontros nacionais e convocações dos gestores, outros deslocamentos são sim plenamente adiáveis e transferíveis os recursos, como os vários cursos, seminários, palestras. Aliás, muitos cursos de capacitação eminentemente teóricos comportam inclusive a modalidade à distância, dispensando deslocamentos e, consequentemente, despesas com passagens e diárias.Veja-se que para que se cumpram as duas etapas (uma já em fase final de conclusão) e a última na 4ª Zona de Oiapoque, basta a sensibilidade administrativa para que se transfira R$ 13.110,55 do universo de R$ 99.969,43 não executados, para que se garanta o cumprimento das ações institucionais desta Corregedoria. Sugere-se, inclusive, que esse valor seja transferido do empenho destinado às Secretarias, cujo saldo é de R$ 44.647,24 (SGP/STI/SÃO/SEJUD). Certamente todo esse valor não será executado até o dia 19/12/2018! E isso, anote-se, no sentido técnico, sequer exige remanejamento orçamentário entre rubricas, e sim, tão somente, a priorização de ações já programadas. Isso, com efeito, pode ser bem esclarecido pelo setor competente deste Tribunal, a Secretaria de Administração e Orçamento–SAO, que não se manifestou quanto a essa possibilidade e solução simples, e deveria ter se manifestado, até porque certamente teria evitado transtornos.
[...], no sentido de colaborar para que se concluam as correições, exclua-se dos últimos deslocamentos para a 11ª Zona (Pedra Branca do Amapari e Serra do navio) e 4ª Zona (Oiapoque), o pagamento dos 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocará ao Município de Oiapoque somente no dia 05/12/2018, reduzindo assim os custos. [...]."
O Secretário de Administração em exercício, em Despacho nº 33063/2018 [0336824], destacou que:
“[...] a informação contábil sobre a qual a Corregedoria baseou sua manifestação (0334207) referia-se à data de 22/11/18, (portanto não mais correspondendo à realidade orçamentária, segundo a informação da SCEO), e que a execução orçamentária encontrava-se em andamento, sendo plenamente possível que todo o valor empenhado para atender às despesas com diárias de todas as unidades do Tribunal fosse executado antes do início do recesso forense. Observou ainda, que "assim como a CRE, todas as unidades são detentoras de competências funcionais, tão relevantes quanto as ações institucionais da CRE, que precisam ser executadas, e assim o estão fazendo, mas sujeitando-se aos mesmos limites orçamentários que a CRE na oportunidade busca superar, novamente (vide PA 0002333-61.2018.6.03.8000)".
Na “Decisão PRES nº 114/2018” [0338653], foi determinada a conversão do Pedido de Reconsideração em diligência, tendo em vista a informação contida no próprio pedido, no sentido de que fosse excluído o pagamento dos 80% (oitenta por cento) do valor das diárias para acompanhamento da Corregedora, que se deslocaria somente no dia 05.12.2018. Naquela oportunidade, o Presidente constou, ainda, que:
“[...] A última informação trazida nos autos (dados que podem alterar considerando a dinâmica das execuções financeiras em curso) dá conta de que a CRE-AP já consumiu a integralidade dos R$ 83.957,00 empenhados (2018NE000118), além do reforço no valor de R$ 3.957,00 (remanejado da NE 114 0334565), processado através da 2018NE000939 0334569, restando, até a data da Informação nº 2810/2018 [0336709], R$ 42.981,15 para as despesas com diárias das unidades SGP, STI, SAO, SEJUD, DG, ASPLAN, CCI,PRESIDÊNCIA, JUÍZES DA SEDE, EJE, OUVIDORIA e ZONAS ELEITORAIS (SERVIDORES E JUÍZES), o que certamente será executado por cada uma das unidades referidas conforme o cronograma de desembolso até o final do exercício, não se tratando, portanto, de "sensibilidade administrativa", mas de decisão de retirar de outras unidades, recursos pré-empenhados para destinar a cobrir o excesso decorrente do descontrole dos gastos destinados ao custeio de diárias.
[...]
16. Desta feita, o pedido de recálculo dos valores de despesas com diárias da Corregedoria, como requerido, somente poderá ser analisado após a devida readequação das informações contidas no Ofício nº 1344/2018 [0323618], no que refere aos dias de efetivo afastamento, equipe de servidores envolvidos e, dentre estes, aqueles que efetivamente exerceram assistência direta ao magistrado que exija acompanhamento integral, na forma do art. 9º, caput da IN nº 05/2017.
17. Converto, portanto, o Pedido de Reconsideração em diligência, para que a CRE-AP readeque o pedido de concessão de diárias, inclusive excluindo, como proposto, "dos últimos deslocamentos para a 11ª Zona (Pedra Branca do Amapari e Serra do navio) e 4ª Zona (Oiapoque), o pagamento dos 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocará ao Município de Oiapoque somente no dia 05/12/2018, reduzindo assim os custos. [...]”
Neste ponto, é de se observar que, em diversas oportunidades, durante os períodos de afastamento indicados na Portaria nº 372/2018, a Juíza Sueli Pini esteve participando de Sessões Judiciárias na Sede do Tribunal. Assim, por impossibilidade física, não se encontrava presente nos locais de destino e, portanto, não haveria que se falar em assistência direta que justificasse a diária majorada.
Verificada a irregularidade, a Presidência determinou a “correção do pedido de diárias formuladas para a 3ª etapa dos trabalhos de correição ordinária, considerando a equipe inicialmente indicada, bem como os dias de efetiva presença da Corregedora Regional Eleitoral nos locais de destino”.
Ocorre que, em resposta, a Corregedoria não atendeu à determinação, mas tão somente apresentou a Informação CRDCOR nº 0338934 [0338934], trazendo em seu bojo, “errata”, no intuito de:
“[...] incluir nas Atas das Correições Ordinárias da 1ª, 11ª e 4ª zonas eleitorais (Amapá, Pedra Branca do Amapari e Oiapoque, respectivamente), o nome do servidor requisitado ALEXANDRE CESAR COUTINHO PINHEIRO, que, segundo a informação, por equívoco da Secretaria, deixou de constar nas atas, mas esteve presente e participou das referidas correições. [..]”
Ou seja, a Corregedoria além de não corrigir os requerimentos de diárias no valor de 80% da diária devida à Corregedora Regional de forma indevida, acrescentou ao pedido o pagamento de um novo servidor, sob a afirmação de que ele (ALEXANDRE CESAR) teria participado presencialmente das correições, mas não teria constado nas atas por “equívoco”.
Posteriormente, por meio da Coordenadora da CRE, no Despacho nº 36092/2018 [0343907], foi apresentado novo quadro da 3ª Etapa das Correições Ordinárias 2018, com a exclusão do percentual de 80% no valor das diárias para o acompanhamento da Corregedora, que se deslocou ao Município de Pedra Branca no dia 28/11/18, e ao Município de Oiapoque no dia 05/12/18.
Em seguida, a Coordenadoria de Pessoal - COPES, em Informação nº 21/2019, apresentou estimativa de gastos referentes às diárias recalculadas segundo as informações prestadas no Despacho CRDCOR nº 36092/2018 [0343907], totalizando R$ 14.935,40 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Verifica-se que, em verdade, houve uma majoração do valor inicialmente previsto, de R$ 10.830,70 [0335980] para R$ 14.935,40 [0345021], com a readequação feita pela CRE [0343907] que, se por um lado reduziu o quantitativo de dias de deslocamento da desembargadora SUELI PINI, por outro incluiu o servidor requisitado ALEXANDRE CÉSAR COUTINHO PINHEIRO, que sequer constava no Ofício CRE nº 1344/2018 [0323618].
Soma-se a este fato a expressa insubordinação da Corregedora Sueli Pini ao afirmar no Despacho CRDCOR nº 32108/2018 [0334610] que:
"[...] em caso de não atendimento, esta Corregedoria permanecerá com a execução do cronograma já autorizado na Portaria nº 372/2019 [...]"
Ao não acatar a decisão da Presidência que indeferiu a realização das diárias, a recorrente Sueli Pini assumiu integralmente a responsabilidade pelo deslocamento, uma vez que a Administração do Tribunal já havia se pronunciado pela impossibilidade do custeio das diárias por ausência de disponibilidade orçamentária da unidade.
Adiro integralmente às razões de decidir da Presidência ao indeferir o pedido de reconsideração no seguinte sentido:
“[...] 27. Com efeito, causa-nos espécie a afronta deliberada da Corregedoria em descumprir expressa determinação da Presidência. Não se administra orçamento na base do grito nem da queda de braço. Esta presidência, em outra oportunidade nos autos, já se manifestou no sentido de que, como unidade integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a Corregedoria Regional, em que pese o importante papel na fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais, na orientação de procedimentos e rotinas, bem como na adoção das iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade dos serviços judiciários a serem observados pelos cartórios eleitorais de todo o Estado, não é um fim em si mesma. Seu funcionamento deve respeitar a forma orgânica da instituição, sobretudo quanto à utilização dos recursos orçamentário/financeiros, não havendo razão para que as diversas outras unidades do Tribunal sejam contingenciadas para atender às demandas orçamentárias decorrentes do extrapolamento dos valores previamente indicados pela própria CRE-AP para a consecução de suas atividades correicionais, dentre outras.
28. Nos termos do art. 5º da IN nº 05, de 05.04.2017, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do TRE-AP, "A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-AP, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão". Doutro giro, o art. 30 da mesma instrução, estabelece que "O descumprimento das exigências contidas nos artigos 26 e 28 desta Instrução Normativa poderá caracterizar violação dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do art. 116 da Lei nº 8.112/90, e implicar a apuração de responsabilidades". O citado art. 28 trata especificamente da consolidação da proposta orçamentária relativa ao custeio de diárias, a qual deverá ser efetivamente cumprida por todas as unidades demandantes, sob risco de responsabilização. [...]”
Não prospera o argumento de que “a missão institucional da Corregedoria foi cumprida”, sendo que “os membros da equipe suportaram despesas adicionais, razão pela qual deverá ocorrer a retribuição devida a título de diárias”, ou mesmo que “a Administração Pública não pode se locupletar dos serviços efetivamente realizados pelos servidores, ou mesmo se se eximir do pagamento de diárias se houve a devida comprovação do deslocamento e permanência do servidor”. Isso porque a Administração Pública é pautada pela estrita legalidade, só podendo o servidor público fazer o que consta expressamente autorizado em lei. Sob essa ótica, no momento em que o servidor público realiza viagem com a expressa negativa da Administração para o deslocamento, por óbvio, não pode adquirir qualquer direito, sob pena de se instalar na Administração uma completa anarquia e desgoverno orçamentário.
A ordem proferida por Sueli Pini, ao determinar o deslocamento dos servidores, mesmo diante do indeferimento do pagamento de diárias pela Presidência do TRE/AP, foi manifestamente ilegal e, como tal, não gera direitos para os servidores em face da Administração. Em verdade, entendo que o servidor público que extrapola os limites de sua atribuição e profere ordem manifestamente ilegal deve obrigar-se pessoalmente, de modo que eventual reparação de prejuízos sofridos pelos servidores que viajaram sob o arrepio da Administração deve ser cobrada diretamente daquela que proferiu a ordem, e não do TRE/AP.
Em síntese, não é devido o pagamento de diárias a servidor público quando realiza viagem, sob ordem ilegal, ciente do prévio indeferimento do deslocamento pela Administração. Decidir em sentido contrário seria privilegiar a própria torpeza e estimular a insubordinação administrativa e a anarquia orçamentária.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso administrativo.
Ocorre que, ao analisar o recurso apresentado, tive oportunidade de verificar nos autos o cronograma de viagens para correições de junho a dezembro de 2018 e as respectivas atas. Diante da situação não ortodoxa narrada acima, em quea Presidência do TRE/AP, identificou, de ofício, que a Juíza Sueli Pini esteve em Macapá realizando sessões de julgamento no TJAP, no mesmo período em que afirmava ter participado das atividades de correição que buscava o pagamento por meio do recurso administrativo, procedi à análise de todo o período de diárias informado nos autos.
Saliento que o poder de autotutela da Administração Pública não só autoriza como recomenda que seja feita essa avaliação. Para tanto, analisei todos o cronograma de correições, pedidos e pagamentos de diárias, e os confrontei com atas das sessões de julgamento no TRE/AP e TJAP realizadas nos mesmos períodos, documentos públicos que podem ser acessados por meio da internet. Constatei:
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Em relação à viagem para a 8ª Zona, foi publicada a Portaria Presidência 207/2018, constando expressamente autorização para viagem e pagamento de diárias para Sueli Pini de 18 a 22 de junho de 2018, com destino a Tartarugalzinho (distante cerca de 241 Km da Capital Macapá, sendo aproximadamente 3 horas e meia de viagem).
Confira despacho assinado por Sueli Pini:
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Sobreveio a Portaria Presidência 207/2018, subscrita pela própria Sueli Pini, autorizando o pagamento de R$ 1.827,50, a título de diárias para o período, o que refletiu no pagamento das diárias de todos os 4 (quatro) servidores que acompanharam a Corregedora e receberam 80% do valor devido a esta, como efetivamente foi pago, confira:
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Soma-se a estes servidores o pagamento de diárias para 2 (dois) motoristas, conforme requerido:
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Ocorre que, no período citado (18 a 22/06/2018), a Corregedora Sueli Pini esteve presente em vários outros compromissos na cidade de Macapá, o que indica ocorrência de ilícitos penais e administrativos, conforme se verifica adiante.
Matéria publicada no site do TJAP, informando a participação de Sueli Pini em reunião com FONAJE na manhã do dia 18/06/2018:
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Registro de presença em Ata da Seção na Câmara Única do TJAP na manhã do dia 19/06/2018:
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Registro de presença em Ata da Seção do Tribunal Pleno na manhã do dia 20/06/2018:
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Registro de frequência da Sessão Judiciária no Tribunal Regional Eleitoral às 17 horas do dia 20/06/2018:
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Ou seja, para estar presente nesses dias, tanto em Tartarugalzinho quanto em Macapá, Sueli Pini teria que ter viajado Macapá/Tartarugalzinho por 8 vezes entre os dias 18 e 20 de junho de 2018, percorrendo quase 2 mil quilômetros entre esses 3 dias, ficando cerca de 30 horas em viagens para pernoitar em Tartarugalzinho nos dias 18 a 20/06/2018 e, assim, ter direito às diárias.
Na correição realizada na 7ª Zona Eleitoral de Laranjal do Jari, nos dias 23 a 27/07/2018, consta na Ata os seguintes dizeres:
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Pessoalmente significa “sem a intermediação de nada ou de ninguém; em pessoa, diretamente”, o que está em conflito com a expressão “por aplicativo de mensagens”. Ora, se uma pessoa não está fisicamente presente no local da correição, não tem direito ao recebimento de diária, e também os servidores que subscreveram a ata tinham ciência/consciência de que receberam diárias a maior indevidamente em decorrência da aparente fraude praticada.
Confira o despacho subscrito por Sueli Pini:
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Para tanto, foi publicada a Portaria Presidência 225/2018:
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Portanto, fica claro que a Corregedora Sueli Pini não esteve presente de fato, sendo irrelevante, para fins de pagamento de diária, o afirmado acompanhamento “pessoalmente e também em tempo real, por aplicativo de mensagens”. Dessa forma, aparentemente, houve um acordo de vontades entre os servidores subscritores da ata e a Corregedora para o recebimento indevido de diárias, que merece apuração penal e administrativa.
Algo semelhante ocorreu na correição da 12ª Zona Eleitoral, Porto Grande, realizada de 30/07/2018 a 03/08/2018, nos seguintes termos:
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No entanto, no às 17 horas do dia 30/07/2018, Sueli Pini registrou frequência na Sessão Judiciária do TRE/AP:
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Na manhã do dia 31/07/2018 (8 horas), Sueli Pini registrou presença na ata da Sessão na Câmara Única do TJAP:
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Ata de Correição no Cartório da 12ª Zona Eleitoral registra a presença na manhã do dia 31/07/2018:
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A fraude, neste caso, apresenta-se com maior clareza, vez que a Corregedora, no dia 31/07/2018, às 8 horas, assinou a presença em Porto Grande na Ata de Correição, e também na Sessão na Câmara Única do TJAP, mesmo dia e mesmo horário, sendo que os dois locais são distantes 115 quilômetros. Ocorre que sua presença no TJAP foi registrada também por meio de fotos, o que leva a crer que a Ata de Correição da 12ª Zona Eleitoral encontra-se eivada de falsidade ideológica, com objetivo de receber diárias de forma ilegal tanto da Corregedora quanto dos demais subscritores do documento. Isso porque, no início da ata, é afirmada expressamente a presença de Sueli Pini, sendo esta impossível de ter ocorrido porque existente registro fotográfico dela na Sessão na Câmara Única do TJAP. Assim, todos que subscreveram a ata e, por óbvio leram, aderiram à falsidade ideológica, o que indica uma associação para a prática do ilícito que merece ser apurada pelos órgãos competentes.
Prosseguindo, às 17:13 horas do dia 31/07/2018, Sueli Pini registrou frequência na Sessão Judiciária do TRE/AP:
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Na manhã do dia 01/08/2018, Sueli Pini registrou presença na ata do Tribunal Pleno do TJAP:
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As coincidências de datas com assinatura de presença indicam que Sueli Pini não esteve presente na correição realizada no Cartório Eleitoral de Porto Grande, no entanto recebeu diárias, bem como sua equipe teve o valor da diária majorado para 80% do valor devido à Corregedora.
Na correição da 1ª Zona Eleitoral, postos avançados de Calçoene e Pracuúba, realizada nos dias 11 a 15/11/2018, verificou-se:
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Tal portaria demonstra que houve pagamento de diárias para a Corregedora.
A ata de correição afirma presença de Sueli Pini no Cartório Eleitoral às 8 horas do dia 12/11/2018, tendo sido encerrado às 18h do dia 14/11/2018:
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No dia 13/11/2018, às 17:06, Sueli Pini assinou presença na ata da Sessão do TRE/AP:
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Participação de Sueli Pini na Sessão do Pleno do TJAP no dia 14/11/2018, noticiada na imprensa com fotos:
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Dessa forma, diante das coincidências das datas e diante da distância entre os locais, considero presentes indícios de ilícitos que necessitam ser apurados, na mesma linha do que anteriormente exposto.
Na correição realizada na 11ª Zona Eleitoral e Posto Avançado de Serra do Navio, no dias 26 a 30/11/2018, verifica-se:
Imagens (Disponíveis Aqui)
O que demonstra que a Corregedora e sua equipe recebeu diárias com os acréscimos já citados.
Ocorre que Sueli Pini participou da Sessão do TJAP na manhã do dia 26/11/2018, na Sessão do TRE/AP, às 17:10 do dia 26/11/2018, tendo registrado presença na manhã do dia 27/11/2018 no Cartório Eleitoral da 11ª Zona, conforme os seguintes documentos:
Imagens (Disponíveis Aqui)
Da mesma forma, as coincidências de datas indicam que a viagem não foi efetivamente realizada pela Corregedora Sueli Pini, o que demanda a necessidade de apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos.
Por fim, na correição da 4ª Zona Eleitoral, no Cartório Eleitoral do Oiapoque, realizada de 03 a 07/12/2018, verifica-se que:
Imagens (Disponíveis Aqui)
Portanto, Sueli Pini e sua equipe, da mesma forma, receberam as diárias, bem como os valores a maior para a equipe que teria acompanhado a Corregedora.
Ocorre que Sueli Pini registrou presença na Sessão de Julgamento do TRE/AP às 17:06 do dia 03/12/2018, participou das sessões de julgamento no TJAP na manhã do dia 04/12/2018 e na manhã do dia 05/12/2018. No entanto, a ata da correição afirma presença de Sueli Pini às 17:13 do dia 05/12/2018 no cartório de Oiapoque, conforme os seguintes documentos:
Imagens (Disponíveis Aqui)
Indaga-se: como pode uma mesma pessoa estar presente no dia 04/12/2018, às 8 horas, no TJAP, em Macapá, e no mesmo dia e horário, estar presente no Cartório Eleitoral do Oiapoque? Isso não é possível, segundo as leis naturais da física, sendo que a presença de Sueli Pini foi registrada em fotografias publicadas no sítio do TJAP na manhã do dia 04/12/2018, o que leva a concluir sobre a falsidade ideológica da ata de correição do Cartório Eleitoral, com acordo de vontade de todos que subscreveram o documento e afirmaram um fato, ao que indica, falso, possibilitando o recebimento de diárias indevidas.
Assim, também nesse caso, verificam-se indícios de que Sueli Pini não esteve presente na correição realizada no Cartório Eleitoral do Oiapoque, cuja viagem, em período de chuva como é o mês de dezembro, costuma levar mais de 15 horas, não sendo crível que a Corregedora tenha feito esta viagem por 8 vezes para estar presente nos compromissos assinados em Macapá e, ainda assim, pernoitar na cidade de Oiapoque para ter direito às diárias. Tal itinerário seria impossível de ser cumprido de carro no período de 3 a 7 de dezembro de 2018.
Ante ao exposto, voto pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que apure, por meio dos órgãos competentes, a ocorrência de eventuais crimes por parte da recorrente Sueli Pini, bem como de todos os servidores e autoridades que subscreveram as atas de correições, caso constatada fraude para o recebimento de diárias e associação para este fim, bem como de ilícitos de improbidade administrativa. Caberá ao MPE exercer, ainda, o poder/dever correcional em face dos promotores eleitorais que subscreveram as atas de correições afirmando fato aparentemente inexistente.
Voto, ainda, pelo encaminhamento deste para a Diretoria-Geral do TRE/AP e à Corregedoria do TRE/AP para que instaurem, respectivamente, sindicância em relação aos servidores públicos e processo administrativo disciplinar em face dos juízes eleitorais que subscreveram as atas com suspeita de falsidade ideológica.
VOTO
O SENHOR JUIZ ROGÉRIO FUNFAS:
Senhor Presidente, ilustres pares, depois de tão minucioso relatório, dando conta de possíveis irregularidades, outra medida resta senão acompanhar o voto do ilustre Relator, na medida em que o servidor público deve primar pela lisura, transparência e ética no trato com a coisa pública. Percebi e acompanhei muito atentamente a leitura não só do relatório, mas também do voto consistente, e entendo que o ilustre Relator foi minucioso na sua análise, de cada fato, de cada ato que foi reportado em seu substancioso voto.
Portanto, seguindo o entendimento do ilustre Relator, assim decido.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCUS QUINTAS:
Presidente, como sempre, o voto do eminente Relator foi minucioso, absolutamente esclarecedor, trazendo para todos nós os detalhes que levaram a fundamentação do seu voto e, indubitavelmente, as condutas - todas elas - por ele feitas de forma minudente nos levam à conclusão de que realmente o voto condutor é irretocável, que aliás - queria deixar aqui meu testemunho - faz parte da atuação profissional do ilustre Juiz Jucélio Neto, que mais uma vez nos traz um brilhante voto, e que mostra ao nosso colegiado a necessidade e a importância de nós primarmos pela probidade administrativa - e esse é um caso paradigma, para que possamos estar muito atentos à forma como todos os administradores públicos, em especial no poder judiciário, no exercício da presidência, da corregedoria, devem se pautar com absoluta vinculação àquilo que a administração permite e faculta a cada um dos administradores - e não há mais nenhuma dúvida a tudo que foi relatado e foi colocado aqui, sim, de que há fortíssimos indícios da prática das infrações penais e administrativas que por ele foram apontadas, e não há outra solução lógica senão pelo desprovimento do recurso, assim como também pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que é o órgão responsável pela apuração, e se for o caso ofertar as denúncias que entender devidamente demonstradas e comprovadas, que sejam oriundas dos fatos aqui narrados.
Portanto, Presidente, acompanho na íntegra o voto do Relator.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:
Senhor Presidente, doutos pares e Senhor Procurador Regional, confesso à Corte que não é fácil julgar, principalmente, quando o alvo do julgamento é uma Juíza que compôs esta egrégia Corte. Essa missão de julgar, como Carnelutti disse, é uma tarefa muito espinhosa. E na condição de jurista que integra a Corte, também exerço a advocacia e nossa missão como profissional do direito é também almejar pelo princípio da legalidade, da transparência e das coisas públicas como elas devem ser. Além de acompanhar o voto do eminente Relator, li, também, na íntegra e foi muito bem cirúrgico e preciso, detalhando ponto a ponto as condutas que foram praticadas, que a princípio são condutas que não fazem parte de qualquer pessoa, muito menos de servidor e magistrado, que estão sendo apontados por prática de irregularidades na condução de serviços extraordinários para a obtenção de diárias. As provas apresentadas de forma detalhada e minuciosa, inclusive mostrando o tempo e locais que a própria física descartam, não há possibilidade de se estar em dois lugares ao mesmo tempo.
Portanto, Senhor Presidente e demais membros, não há como desassociar-me do voto do eminente Relator. Acompanho na íntegra o voto proferido, inclusive com a recomendação nele encartada.
É como voto, Senhor Presidente.
E X T R A T O D A A T A
RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 0600081-43.2019.6.03.0000
RECORRENTE: DESEMBARGADORA SUELI PEREIRA PINI
RELATOR: JUIZ JUCÉLIO NETO
Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, não conheceu do pedido de desistência, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento e determinou providências, nos termos dos votos proferidos. Impedidos para o julgamento os Juízes Gilberto Pinheiro e Jâmison Monteiro.
Presidência do Juiz Rommel Araújo. Presentes os Juízes Jucélio Neto (Relator), Rogério Funfas, Marcus Quintas e Rivaldo Valente, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Joaquim Cabral. Impedidos para o julgamento os Juízes Gilberto Pinheiro e Jâmison Monteiro.
Sessão de 15 de julho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 122, de 20/07/2020, p. 8-9.

