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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 565, DE 21 DE MARÇO DE 2022

ADMINISTRATIVO. RECURSO. CONTRATO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DESABASTECIMENTO ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 21 de março de 2022.

Juiz JOÃO LAGES

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator): Trata-se de recurso administrativo manejado pela empresa AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA, contra a Decisão nº 120/2018 [ID 1102056, pp. 34/38], proferida pelo então presidente desta Corte, o saudoso Desembargador Manoel Brito, decisão que rescindiu unilateralmente o Contrato nº 6/2018, firmado entre este Tribunal e a empresa ora recorrente, e aplicou as seguintes sanções: 1. Multa moratória no valor de R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2% sobre o valor do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais, por ocorrência; e 2. Multa convencional no valor de R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2% sobre o valor do contrato, em razão da inexecução parcial do avençado.

O Contrato nº 6/2018 teve por objeto o fornecimento de GASOLINA COMUM e ÓLEO DIESEL S-10 para veículos pertencentes e/ou à disposição da Sede do TRE/AP e da 2ª e 10ª zonas eleitorais de Macapá, no período de 05/10/2018 a 04/12/2018, ou seja, especificamente para suprir a necessidade de abastecimento dos veículos a serviço da Justiça Eleitoral por ocasião da realização das Eleições de 2018.

No dia 05.10.2018, antevéspera da data da realização do primeiro turno das eleições, a fiscalização do contrato reportou que, no dia anterior, o estoque de gasolina do AUTO POSTO PLAYCENTER havia esgotado, assim como havia também esgotado naquela data o estoque de ÓLEO DIESEL, cujo fornecimento só seria normalizado no dia 08.10.2018, um dia após a data da realização do primeiro turno.

Ante a necessidade do abastecimento urgente dos veículos, o TRE/AP realizou uma contratação emergencial e notificou a empresa AUTO POSTO PLAYCENTER acerca da inexecução parcial, que culminou com a rescisão unilateral do Contrato nº 6/2018 e a aplicação das sanções contratuais nele previstas. Em suas razões recursais [ID 1102106, pp. 11/14], a empresa alega que o quantitativo de combustível solicitado pelo TRE/AP foi acima do previsto, que forneceu todo o combustível avençado, e que "nenhum veículo do TRE/AP que se dirigiu a peticionante ficou sem combustível" (sic). Aduz ainda, que no dia 04.10.2018, a empresa adquiriu 10.000 (dez mil) litros de GASOLINA, e, no dia 05.10.2018, 5.000 (cinco mil) litros de DIESEL, o que seria suficiente para suprir a demanda. Ao final, requereu a reconsideração da multa aplicada, convertendo-a em "apenas advertência", e a apuração de responsabilidade a quem deu causa à contratação emergencial, segundo afirma, sem justificativa. O recurso foi encaminhado à Presidência, como pedido de reconsideração, sendo a decisão mantida, nos termos da Decisão PRES nº 33/2019 [ID 1102106, pp. 33/37], por inexistência de elementos ou fatos novos que ensejassem a modificação da decisão anteriormente proferida, sendo os autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93 c/c art. 17, II, da Resolução TRE-AP nº 402/2012 (Regimento Interno do TRE-AP).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em Parecer [ID 4868616], destacou que a decisão questionada encontra-se fundada nas regras de Direito Administrativo, inexistindo ilegalidades capazes de atender o pleito da recorrente, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):
Eminentes pares, por tratar de matéria eminentemente administrativa, e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.


MÉRITO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):
Como relatado, o recorrente AUTO POSTO PLAYCENTER busca, com o presente recurso, a reforma da Decisão nº 120/2018, da lavra da Presidência deste Tribunal, que rescindiu unilateralmente o Contrato nº 6/2018 e aplicou à citada empresa, as sanções contratuais de multa moratória e multa convencional, nos seguintes termos:
"... 21. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, em razão do descumprimento do disposto na Cláusula Terceira, item 6, ante o desabastecimento de gasolina comum (04/10/2018) e de óleo Diesel (05/10/2018), consideradas as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes já analisadas, DECIDO aplicar à empresa AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA, CNPJ nº 09.087.882/0001-49, as seguintes sanções previstas no Contrato nº 6/2018: I - MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão do descumprimento da obrigação assumida, por ocorrência (Cláusula Terceira, item 6 do Contrato nº 6/2018), nos termos do art. 3º, I, da IN nº 13/2016 (redação dada pela IN nº 17/2018); II - MULTA CONVENCIONAL no valor de R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão da inexecução parcial (Cláusula Nona, item 6 do Contrato nº 6/2018), nos termos do art. 3º, I da IN nº 13/2016 (redação dada pela IN nº 17/2018); 22. Decido ainda RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato nº 6/2018, com fundamento no art. 78, VII, I, da Lei nº 8.666/93, em virtude do desatendimento, por parte da empresa AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA, da determinação da Administração no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias para impedir a falta de combustíveis no período de 27/09 a 31/10/2018 constante no Ofício nº 1038/2018-TRE-AP/PRES/DG/GAB-DG [0323706], cuja consequência resultou na interrupção do fornecimento, o que levou o TRE-AP a adotar a medida excepcional de contratar outra empresa, em caráter emergencial, para garantir o pleno fornecimento de combustíveis durante o primeiro e segundo turno das eleições".

Adianto que não assiste razão à recorrente, na linha da bem delineada Decisão PRES nº 33/2019, da lavra do Presidente antecessor desta Corte, o Desembargador Rommel Araújo, que, analisando o mérito do presente recurso, indeferiu o pedido de reconsideração, ante a ausência de novos elementos que o induzissem a rever a decisão atacada, nos termos que destaco:
"... Inicialmente, afasto todas as insinuações da recorrente relativas à suposta irregularidade da contratação emergencial, uma vez que tal ocorreu dentro da estrita legalidade prevista no art. 24, IV da Lei nº 8.666/93 e lastreada em pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, e pelo prazo legal suficiente a afastar o risco iminente de prejuízo ao interesse público que a falta de combustíveis às vésperas da eleição poderia causar ao planejamento logístico das eleições.

A propósito, a Decisão ora recorrida já havia abordado a questão, nos seguintes termos:

"... Em razão de tais fatos, houve a necessidade da realização de uma contratação emergencial para o período de 60 (sessenta) dias, para o fornecimento de gasolina comum e óleo Diesel S-10 para garantir o abastecimento dos veículos pertencentes e/ou à disposição do TRE-AP e da 2ª e 10ª zonas eleitorais (capital) durante a realização das Eleições 2018 (primeiro e segundo turnos), nos termos do Contrato nº 46/2018 [0324784], a um custo estimado total de R$ 347.075,00 (trezentos e quarenta e sete mil e setenta e cinco reais). Assim, não há como negar que as condutas causaram grande transtorno ao TRE-AP, uma vez que, às vésperas do primeiro turno da Eleição Geral, o desabastecimento de combustíveis, ou seu risco iminente, poderia lançar por terra toda a logística de transportes, inviabilizando até mesmo a própria realização das eleições, uma vez que nos citados dias, as equipes já se encontravam em pleno deslocamento às localidades do interior para o transporte de pessoal e equipamentos, sem os quais restaria inviabilizada a realização das eleições.
...
15. A gravidade da infração encontra-se caracterizada em razão da séria ameaça de desabastecimento dos veículos da Justiça Eleitoral nos dias que antecederam a realização do primeiro turno das eleições, fato que levou a Administração do Tribunal a promover a excepcionalíssima contratação emergencial para garantir o fornecimento regular de combustíveis.

" Quanto a questão de fundo, a empresa alegou que "forneceu todo o combustível avençado", conforme previsto no "lote 2" do contrato, e que foi surpreendida com a notificação por suposta inexecução parcial do contrato.
Ocorre que a inexecução não se deu pela falta de fornecimento do quantitativo avençado, mas sim, pelo desabastecimento de combustível em duas ocorrências, nos dias 4 e 5 de outubro, quinta e sexta feira, respectivamente, antecedentes à data do primeiro turno da eleição, realizada em 07.10.2018.

Com efeito, a própria empresa reconheceu que, nos citados dias, precisou adquirir 10 mil litros de gasolina e 5 mil litros de Diesel S-10 para suprir a demanda de combustíveis, todavia, não logrou êxito em comprovar que nos dias citados não houve a interrupção do fornecimento, tal como relatado pela fiscalização:
"... Conforme notas fiscais anexa, para suprir as demanda no TRE e peticionante sempre se preparou com antecedência, tanto é verdade que no período eleitoral nenhum veículo do TRE/AP que se dirigiu a peticionante ficou sem combustível. (sic)

Tanto é verdade que no dia 04/10/2018 às 12:45 a peticionante adquiriu 10 mil litros de gasolina conforme nota fiscal anexo, com o montante que já possuía em estoque, seria e foi suficiente para suprir a demanda, ressaltando que o combustível saiu do Município de Santana que fica a 20 minutos da sede da peticionante, não sendo crível que somente as 20 horas tenha chegado a sede da mesma. (sic)

Quanto ao Diesel S-10 no dia 05/10/2018 às 18:00 a peticionante adquiriu 5 mil litros do combustível conforme nota fiscal anexo, com o montante que já possuía em estoque, seria e foi suficiente para suprir a demanda, ressaltando que o combustível saiu do Município de Santana que fica a 20 minutos da sede da peticionante, não sendo crível que somente 03 dias depois tenha chegado a sede da peticionante. Nesse sentido, a peticionante cumpriu com todas as obrigações contratuais." (sic)

Em que pese o esforço argumentativo da requerente, também "não é crível" que a empresa adquiriu os combustíveis, de imediato sendo emitida a nota fiscal e, no mesmo instante, o caminhão-tanque já estava a caminho da empresa devidamente abastecido. A alegação pouco provável de que os combustíveis estivessem disponíveis nas bombas em 20 minutos não faz prova contrária ao desabastecimento. Ademais, o que está em discussão não é o eventual cumprimento do quantitativo de 45 mil litros de gasolina e de 41 mil litros de Diesel S-10 no período de 27/09 a 31/10/2018, mas o descumprimento da Cláusula Terceira, item 6 do Contrato nº 6/2018:
"CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DAS DISPOSIÇÕES DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
...
6. Manter serviço de abastecimento 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, sem prejuízo da rotina normal nos domingos, feriados e períodos de preparação e realização de pleitos eleitorais desde que haja comunicação expressa do TRE/AP sobre essa necessidade e o interstício prescrito.
" As sanções, portanto, foram aplicadas em função das duas ocorrências de desabastecimento registradas pela fiscalização, e não pelo descumprimento dos quantitativos constantes no Ofício nº 1038/2018. Vale destacar que o citado Ofício foi recebido pela representante da empresa em 25/09/2018, e seu teor reclama justamente as "providências necessárias para impedir a falta de combustíveis no período compreendido entre 27/09 a 31/10/2018", sendo que a falta de combustíveis ocorreu em duas oportunidades durante o período, às quais a empresa se desincumbiu de provar o contrário.

É de se destacar também que as multas aplicadas pelo descumprimento contratual foram fixadas abaixo dos valores-base firmados no Contrato nº 06/2018 [0326192], valendo-se esta Presidência dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, da prevalência e da indisponibilidade do interesse público, em decorrência das circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, nos termos da Cláusula Nona, item 9, de modo a causar o menor impacto à empresa, notadamente pela não aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar:

"... 17. Considerando tais circunstâncias, é razoável e proporcional a aplicação da sanção de multa de 1% (um por cento) para cada evento, na forma da Cláusula Nona, item 5, Tabela 2, item 3, totalizando 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, tendo em vista as duas ocorrências de desabastecimento (dia 04/10 - gasolina comum, e 05/10 - óleo Diesel). Sendo o valor estimado total do fornecimento R$ 431.770,92 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), o valor base da multa será fixado em R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).

18. Quanto a multa convencional em decorrência da inexecução parcial do contrato, de que trata a Cláusula Nona, item 6, fixada em 10 % (dez por cento), reduzo-a ao patamar de 2% (dois por cento) do valor da nota de empenho, considerando que o pedido de reserva de combustíveis de que trata o Ofício nº 1038/2018-TRE-AP/PRES/DG/GAB-DG [0323706] se deu em quantitativo acima do previsto na Cláusula Primeira, item 1.1 (2% a mais para gasolina e 17,65% a mais para óleo Diesel); e que durante o período houve também um notório aumento exponencial da procura por combustíveis, sobretudo para o abastecimento dos veículos a serviço dos candidatos, partidos e coligações, não sendo razoável que a empresa, tendo adquirido estoque acima do regular, deixe de atender aos demais atores do processo eleitoral para fornecer exclusivamente à Justiça Eleitoral. Desta feita, a multa convencional por inexecução parcial será reduzida à razão de 1/5, sendo fixada em R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).

19. Quanto a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e constante na Notificação nº 62 [0323636], verifica-se que tal sanção não consta expressamente no Contrato nº 6/2018, sendo que a Cláusula Nona, item 2 do citado contrato faz referência apenas às sanções previstas no art. 87, III da Lei nº 8.666/93 (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração contratante e declaração de inidoneidade), sanções estas que não se aplicam às contratações decorrentes da modalidade Pregão. Por tal motivo, e em homenagem ao princípio da legalidade, combinado com da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, deixo de aplicar tal sanção.

20. Considerando, por fim, o motivo alegado pela fiscalização do contrato, a saber, "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores" (art. 78, VII da Lei nº 8.666/93), como fundamento para a rescisão contratual restar amparado em prova de que a empresa Auto Posto Playcenter estava ciente do dever de impedir a falta de combustíveis no período compreendido entre 27/09 a 31/10/2018 (vide Ofício nº 1038/2018-TRE-AP/PRES/DG/GAB-DG - 0323706), o fato de, em dois eventos no referido interstício restar comprovado o desabastecimento, a rescisão contratual unilateral (art. 79, I da Lei nº 8.666/93) é medida que se impõe.

21. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, em razão do descumprimento do disposto na Cláusula Terceira, item 6, ante o desabastecimento de gasolina comum (04/10/2018) e de óleo Diesel (05/10/2018), consideradas as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes já analisadas, DECIDO aplicar à empresa AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA, CNPJ nº 09.087.882/0001-49, as seguintes sanções previstas no Contrato nº 6/2018:

I - MULTA MORATÓRIA no valor de R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão do descumprimento da obrigação assumida, por ocorrência (Cláusula Terceira, item 6 do Contrato nº 6/2018), nos termos do art. 3º, I da IN nº 13/2016 (redação dada pela IN nº 17/2018);

II - MULTA CONVENCIONAL no valor de R$ 8.635,41 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão da inexecução parcial (Cláusula Nona, item 6 do Contrato nº 6/2018), nos termos do art. 3º, I da IN nº 13/2016 (redação dada pela IN nº 17/2018).

22. Decido ainda RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato nº 6/2018, com fundamento no art. 78, VII c/c art. 79, I da Lei nº 8.666/93, em virtude do desatendimento, por parte da empresa AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA, da determinação da Administração no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias para impedir a falta de combustíveis no período de 27/09 a 31/10/2018 constante no Ofício nº 1038/2018-TRE-AP/PRES/DG/GAB-DG [0323706], cuja consequência resultou na interrupção do fornecimento, o que levou o TRE-AP a adotar a medida excepcional de contratar outra empresa, em caráter emergencial, para garantir o pleno fornecimento de combustíveis durante o primeiro e segundo turno das eleições."

Não havendo, portanto, qualquer fato novo ou elemento que induza este julgador a rever a Decisão nº 120/2018 - TRE-AP/PRES/ASPRES [0342993] proferida por meu antecessor, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.

Remeta-se os autos à Vice-Presidência, para os fins previstos no art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93 c/c art. 17, II da Res.TRE-AP nº 402/2012 (Regimento Interno do TRE-AP).

À SAO/SAGEC, para ciência, comunicações e acompanhamento.

É sabido que a Justiça Eleitoral necessita, para sua logística de eleições, de todo um aparato de veículos próprios e requisitados de outros órgãos públicos e também de particulares, para o transporte das equipes e materiais, dentro de um planejamento minucioso da Comissão de Transportes e Segurança que, em muitas oportunidades, presidi. É inconcebível que o posto contratado para fazer o abastecimento dos veículos não esteja preparado para atender à demanda do Tribunal.

Falhar nesse momento crucial, denota desorganização e falta de planejamento que pode colocar em risco toda a logística de eleição. É, portanto, conduta grave que deve ser sancionada nos termos previstos no instrumento contratual.

Resta evidente, pelo fato do POSTO PLAYCENTER buscar adquirir, às pressas, na véspera da eleição, 10 mil litros de gasolina e 5 mil litros de Diesel S-10, que houve efetivamente o desabastecimento de combustíveis, que somente não comprometeu o abastecimento dos veículos a serviço da Justiça Eleitoral, graças à imediata ação da Administração do Tribunal, que, de forma diligente, solucionou o problema pela via da excepcional contratação emergencial, tudo dentro dos ditames e limites da Lei. Para não me delongar mais, Excelências, estou negando provimento ao recurso, pelos mesmos fundamentos da Decisão PRES nº 33/2019, que indeferiu o pedido de reconsideração, para manter inalterada a Decisão PRES nº 120/2018 em todos os seus termos.

É como voto.

E X T R A T O D A A T A

RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 0600144-68.2019.6.03.0000
RECORRENTE: AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA
RELATOR: JUIZ JOÃO LAGES


Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Presidência do Juiz Gilberto Pinheiro. Presentes os Juízes João Lages (Relator), Mário Júnior, Augusto Leite, Matias Neto, Rivaldo Valente e Orlando Vasconcelos, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pablo Beltrand.

Sessão de 21 de março de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 55, de 30/03/2022, p. 5-10.

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