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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 572, DE 06 DE JUNHO DE 2022

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS, ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS. NOTIFICAÇÃO PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE RESULTADO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. OMISSÃO DE AGIR DA EMPRESA RESPONSÁVEL. MEDIDAS COERCITIVAS INFRUTÍFERAS. RESCISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. A ausência de documentos que corroborem as teses recursais aliada ao cenário de irregularidades delineado pela unidade técnica, as quais foram previamente objeto de sanção de advertência, demonstram que a decisão por rescindir o contrato administrativo e aplicar a penalidade de impedimento de licitar com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá pelo prazo de 2 (dois) anos é razoável e proporcional.

2. Recurso administrativo desprovido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 6 de junho de 2022.

Juiz JOÃO LAGES

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa FENIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI contra a Decisão PRES nº 72/2022 (Id. 4894775, fls. 48/50), na qual o Excelentíssimo Senhor Presidente deu provimento parcial a recurso administrativo para (i) manter a rescisão do contrato nº 14/2019, firmado entre este Tribunal e a empresa recorrente, nos moldes do que foi decidido na Decisão PRES nº 32/2022 (Id. 4894775, fls. 24/25); e (ii) reduzir a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública, inicialmente aplicada na Decisão PRES nº 32/2022, delimitando que o âmbito de incidência da sanção se dará apenas perante o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), pelo prazo de 2 (dois) anos.

O contrato rescindido tem como objeto a prestação de serviços de condução de veículos.

Em suas razões recursais, a empresa alega inexistência de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na execução do objeto contratual, que sempre se mostrou proativa para solução de problemas; que é evidente a boa-fé da recorrente, por ter respondido todas as solicitações feitas pela Administração, adimplindo as eventuais falhas na execução contratual. Ao fim, requer o provimento do recurso para afastar a penalidade aplicada à empresa e, subsidiariamente, em prestígio ao princípio da proporcionalidade, que seja aplicada a penalidade de advertência.

Os autos vieram conclusos à Vice-Presidência em virtude da competência estabelecida no art. 17, II, do Regimento Interno do TRE/AP.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

Preenchidos os pressupostos recursais aplicáveis, conheço do recurso.

MÉRITO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

Conforme relatado, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) firmou com a empresa FENIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI o contrato nº 14/2019, cujo objeto é a prestação de serviços de condução de veículos.

Durante a execução do acordo, após a identificação de diversos descumprimentos de cláusulas contratuais, a Administração do TRE/AP determinou a rescisão do contrato através da Decisão PRES nº 32/2022 (Id. 4894775, fls. 24/25) e também aplicou à empresa a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Interposto recurso administrativo, a Decisão PRES nº 72/2022 reduziu a penalidade de impedimento de licitar e contratar apenas para o âmbito TRE/AP, pelo prazo de dois anos, com efeitos a partir da conclusão do procedimento licitatório que visa nova contratação para o objeto. Desta decisão, a empresa interpôs novo recurso administrativo, o qual se passa a examinar.

A partir do que consta nos autos, não prospera a tese recursal de “inexistência de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na execução do objeto contratual”.

Segundo as informações disponibilizadas pela Seção de Acompanhamento e Gestão de Contratos - SAGC a respeito da situação atual das irregularidades na execução contratual que motivaram a rescisão (Id. 4894775, fls. 73/76), a recorrente foi reiteradamente notificada desde 04/09/2020 em razão de (1) atraso da produção e entrega de uniformes aos motoristas prestadores de serviço desde agosto de 2021 ; (2) atraso no pagamento de auxílio alimentação pelo tempo médio de 11,3 dias em todos os meses entre junho de 2021 e abril de 2022; (3) 95 (noventa e cinco) ocorrências de atraso no pagamento de diárias com uma média de 6,33 dias para regularização, das quais 16 (dezesseis) ocorrências necessitaram de mais de 10 (dez) dias para regularização; (4) 1 (uma) ocorrência de atraso no envio de nota fiscal, no mês de outubro de 2021; (5) 6 (seis) casos de atraso no pagamento de salários por até 7 (sete) dias; (6) atraso no reajuste salarial aprovado em Convenção Coletiva de Trabalho, pendente desde novembro de 2021; e (7) omissão na entrega de documentação relacionada a contracheques e registro de ponto de funcionários, após 3 (três) notificações pelo setor de fiscalização de contratos destes Tribunal.

É evidente a inexecução parcial do objeto contratual a partir dos apontamentos realizados. No caso específico das falhas apontadas no caso de um contrato de terceirização de mão-de-obra, a prestação do serviço à Administração continua sendo executada sem interrupções, numa aparente normalidade, tendo em vista que a totalidade do prejuízo decorrente do desrespeito às normas contratuais é suportado inteiramente pelo trabalhador. Assim, apenas com a atuação diligente da SAGC é que este Tribunal pôde identificar as irregularidades e agir em proteção à boa aplicação do recurso público e, principalmente, à garantia dos direitos do trabalhador terceirizado que, neste contexto, ocupa posição de hipossuficiência.

Merece destaque que a Administração buscou evitar o agravamento e o prolongamento do cenário de desrespeito às normas trabalhistas mantendo o diálogo constante com a recorrente através de notificações, o que, entretanto, foi infrutífero e resultou na aplicação de sanções de advertência, com fundamento no art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993. Consta nos autos que foram aplicadas 3 (três) penalidades de advertência em 22/09/2021, 16/11/2021, 24/11/2021 (Id. 4894775, fls. 14/17).

Embora as sanções menos gravosas tenham sido aplicadas, mormente com efeito pedagógico, não surtiu o efeito desejado como medida coercitiva para que as irregularidades fossem corrigidas.

Neste ponto, rejeita-se a tese da recorrente de que sempre se mostrou proativa para solução de problemas, pois apesar de ter respondido várias solicitações feitas pela Administração, não houve, contudo, qualquer resultado prático efetivo quanto às correções desejadas.

Ao considerar que as falhas foram reiteradas ao longo da execução da prestação de serviços, que houve diversas tentativas infrutíferas para saneamento das irregularidades, que houve a prévia aplicação de sanções de advertência (também infrutíferas), está configurada a gravidade das condutas da recorrente na inexecução contratual, bem como é manifesto que a sanção de impedimento da empresa licitar com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá pelo período de 2 (dois) anos é proporcional e razoável, razão pela qual não há se falar em reforma da Decisão PRES nº 72/2022.

A título de obiter dictum, também seria admissível a aplicação da sanção de multa do art. 87, II, da Lei nº 8.666/1993, o que se deixa de fazer no presente momento porque estaria caracterizada a prática indevida de reformatio in pejus. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

É como voto.

EXTRATO DA ATA

RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Nº 0600078-83.2022.6.03.0000

RECORRENTE: FENIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

RELATOR: JUIZ JOÃO LAGES

Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Presidência do Juiz Augusto Leite.

Presentes os Juízes João Lages (Relator), Mário Júnior, Matias Neto, Rivaldo Valente e Orlando Vasconcelos, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pablo Beltrand. Impedido para o julgamento o Juiz Gilberto Pinheiro.

Sessão de 6 de junho de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 105, de 14/06/2022, p. 6-8.

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