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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 578, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. QUESTIONAMENTOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS ELEITORAIS. CANDIDATURAS. CARGOS DIVERSOS. MESMO PARTIDO POLÍTICO. DESPESAS CONJUNTAS. ABSTRAÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça especializada no âmbito de casos concretos (BRASIL, TSE. CtaEl nº 060127358/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26/11/2020)

2. Consulta não conhecida.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, não conhecer da consulta, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Paulo Madeira (Relator). Redigirá a resolução o Juiz João Lages.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 19 de setembro de 2022.

Juiz JOÃO LAGES

Relator Designado

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ PAULO MADEIRA (Relator):

Tratam os autos de consulta eleitoral formulada pelo Republicanos, acerca de fundos públicos utilizados em campanha.

Pergunta o partido: " Candidata ao cargo eletivo de Deputada Federal, que recebeu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pode fazer material dobrado com Candidato ao cargo de Deputado Estadual do mesmo partido?".

O Ministério Público Eleitoral se manifestou no sentido de não haver omissão legislativa, pois o art. 17, § 7º, da Resolução nº 23.665/2021 aduz que não há impedimento dos candidatos masculinos cumularem despesas comuns com candidatas do sexo feminino, contanto que haja benefícios para a política feminina. Assim, pugnou pelo conhecimento e em responder positivamente à consulta.

É o brevíssimo relatório.

VOTO

VOTO (VENCIDO)

O SENHOR JUIZ PAULO MADEIRA (Relator):

Tanto o Código Eleitoral (art. 30), como o Regimento Interno do TRE do Amapá, tratam das consultas sobre matéria eleitoral nos Tribunais Regionais. A legislação pertinente impõe três requisitos para que sejam admitidas: matéria eleitoral, ser formulada em tese, e no caso desta Corte, especificamente, que seja apresentada por autoridade pública ou órgão de direção regional de partido político.

Como relatado, quem protocolou o presente pedido foi o Diretório Estadual do Republicanos, alegando possível omissão da legislação na utilização de fundos de campanha, ou seja, a matéria eleitoral foi colocada no campo abstrato, por órgão partidário, destarte, preenchidos os requisitos regimentais e legais, conheço da consulta.

VOTO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES:

Não conheço, Presidente, não há autorização para conhecer. A jurisprudência do TSE é pacífica, porque são vários os precedentes do TSE dizendo que não se conhece de consulta em período eleitoral.

VOTO (COMPLEMENTAÇÃO)

O SENHOR JUIZ PAULO MADEIRA (Relator):

Tenho ciência dos precedentes que foram invocados pelo eminente Desembargador João Lages, e, obviamente, são respeitáveis as ponderações que ele faz, mas o que o TSE disse, e está lá numa decisão que é de 2016, me guiei por essa, inclusive, do Ministro Luiz Fux. O que o TSE diz é que não se conhece de consulta em período eleitoral, se houver risco dessa situação vir a ser apreciada em caso concreto.

No caso presente, não consegui vislumbrar esse risco, porque é uma consulta em tese, sobre a possibilidade de se fazer a utilização em dobras, enfim, no caso de candidatas do sexo feminino com o candidato do sexo masculino. Parece-me, realmente, que a consulta é em tese, e não vejo risco. Então, o que o TSE disse foi que não se permite consulta em período eleitoral, desde que haja risco de se vir enfrentar essa matéria em casos concretos.

E segui, mais ou menos, o entendimento do Ministério Público Eleitoral em seu parecer, e foi essa a razão pela qual conheci da consulta. Mas é claro, respeito a posição em sentido contrário, e podemos, a partir de agora, então, submeter à votação.

VOTO

O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:

Senhor Presidente, com a devida vênia ao eminente Relator, também não conheço da presente consulta, uma vez que o objeto dela pode vir a conhecimento do Tribunal por meio do processo de prestação de contas, porque envolve gastos de despesa com propaganda, no caso de candidaturas femininas e masculinas, em que há regras específicas para os gastos de propaganda do sexo feminino no processo eleitoral.

Então, essa despesa de dobradinha entre candidatos abrirá um precedente, por meio de uma consulta, e vejo que essa questão pode ser conhecida pelo Tribunal por meio do processo de prestação de contas.

Nosso Regimento, Resolução nº 402/2012, no art. 110, § 4º, é muito claro em dizer que: "O Tribunal também não conhecerá de consulta que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência deste."

Então, se essa questão pode vir por meio da prestação de contas, por esta razão, não conheço da consulta, senhor Presidente.

VOTO

O SENHOR JUIZ ORLANDO VASCONCELOS:

Senhor Presidente, da mesma forma como o Desembargador João Lages e o Dr. Rivaldo Valente, e também pelos precedentes que a mim foram levados, e que decidi monocraticamente, também voto pelo não conhecimento, e peço vênia ao eminente Relator para dele divergir.

VOTO

O SENHOR JUIZ MÁRIO JÚNIOR:

Presidente, vou acompanhar a divergência.

VOTO

O SENHOR JUIZ MATIAS NETO:

Não conheço, Presidente.

EXTRATO DA ATA

CONSULTA (11551) Nº 0600861-75.2022.6.03.0000

CONSULENTE: REPUBLICANOS

CONSULENTE: ALINE PARANHOS VARONIL GURGEL CONSULENTE: GILMAR SANTIAGO PINTO

RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ PAULO MADEIRA

RELATOR DESIGNADO: JUIZ JOÃO LAGES

Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, não conheceu da consulta, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Paulo Madeira (Relator). Redigirá a resolução o Juiz João Lages. Presidência do Juiz Gilberto Pinheiro.

Presentes os Juízes João Lages (Relator Designado), Mário Júnior, Matias Neto, Paulo Madeira (Relator), Rivaldo Valente e Orlando Vasconcelos, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pablo Beltrand.

Sessão de 19 .de setembro de 2022

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 174, de 29/09/2022, p. 10-12.

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