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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 589, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo seu Regimento Interno; 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 

Considerando a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969)

Considerando a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022)

Considerando que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) determina, em seu art. 39, caput e § 2º, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos; 

Considerando o disposto na Resolução nº 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás; 

Considerando o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;

Considerando o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável da ONU nº 10 - ODS 10 -, que tem como meta, dentre outras, até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra; 

Considerando ser um dos macrodesafios do Poder Judiciário o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, de acordo com o que preconiza a Resolução CNJ nº 325/2020, a qual contempla a primazia do ambiente organizacional de excelência e da qualidade de vida de seus componentes; 

Considerando as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano de Gestão 2023/2025

Considerando a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, firmado mediante o Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica CNJ/TST/CSJFT nº 53/2022

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às Zonas Eleitorais. 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda. 

CAPÍTULO II

RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 3º As unidades do Tribunal deverão preencher percentual dos Cargos e Funções Comissionados com pessoas negras de, no mínimo,: 

I - trinta por cento para os Cargos em Comissão; e 

II - trinta por cento para as Funções Comissionadas.

§ 1º Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2026. 

§ 2º Ato do(a) Presidente do Tribunal estabelecerá metas intermediárias para cada grupo previsto nos incisos I e II deste artigo. 

§ 3º O preenchimento do percentual de ocupação de que trata esta Resolução observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato da Presidência do Tribunal para cada grupo previsto nos incisos I e II deste artigo, observado o prazo previsto no § 1º. 

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino. 

Art. 4º O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas será computado de forma global por cada grupo previsto nos incisos I e II da cabeça do artigo 3º, não levando em consideração as Funções Comissionadas existentes nas Zonas Eleitorais. 

Art. 5º Ato da Presidência do Tribunal estabelecerá a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas no âmbito do Tribunal. 

Art. 6º Para os fins desta Resolução, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda. 

Parágrafo único. A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Tribunal.

Art. 7º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.

Art. 8º O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o artigo 7º será feito preferencialmente por meio eletrônico direcionado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de modo a evitar a replicação de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 9º As informações e os dados necessários para garantir a transparência e o controle social do disposto nesta Resolução deverão ser disponibilizadas no portal da transparência do Tribunal na internet

Art. 10. A Presidência do Tribunal poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 12 de abril de 2024. 

Juiz JOÃO LAGES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 71, de 22/04/2024, p. 04-10.