Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 591, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a designação dos Juízos Eleitorais do Município de Macapá competentes para o conhecimento, processamento e julgamento dos processos de registro de candidatos e pesquisas eleitorais, respectivas reclamações e representações; pelo processamento e julgamento das prestações de contas dos candidatos; pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e respectivas reclamações e representações; pela proclamação do resultado; pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais nas Eleições Municipais de 2024.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

Considerando o disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9.504/97

Considerando a necessidade de se fazer repartição equânime das atribuições definidas na legislação eleitoral; e 

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral - Eleições 2024) e no PA SEI nº 004155-12.2023.6.03.8000; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º Compete ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral processar e julgar: 

I - as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral e a propaganda gratuita no rádio, na televisão e na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 57-I, e 96); 

II - os pedidos de direito de resposta formulados por candidata ou candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei nº 504/97); 

III - os requerimentos, representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas; 

IV - os conflitos relativos a debates realizados na programação das emissoras de rádio e televisão (art. 46 da Lei nº 504/97); 

V - os pedidos de autorização para realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97); 

VI - os pedidos de autorização de veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, bem como as impugnações, reclamações e representações decorrentes (Lei nº 504/97, art. 73, VI, “b”, e 96); 

VII - as representações e reclamações que versarem sobre cassação de registro ou do diploma, exceto as fundadas no art. 30-A da Lei nº 504/97

VIII - as ações de impugnação de mandato eletivo. 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral a distribuição do horário eleitoral gratuito e a proclamação dos resultados das Eleições Municipais de 2024. 

Art. 2º Compete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral processar e julgar: 

I - os requerimentos de registro, impugnações, reclamações e representações decorrentes das pesquisas eleitorais (Lei nº 504/97, arts. 33 a 35 e 93); 

II - os processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; 

III - as prestações de contas de campanha; 

IV - as representações fundadas no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97

V - os processos de todas as classes processuais oriundas dos Municípios de Cutias e Itaubal. 

Parágrafo único. Compete, ainda, à 10ª Zona Eleitoral realizar a diplomação dos eleitos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 3º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Macapá será exercido por todos os Juízes Eleitorais da Circunscrição e pela Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 4º A competência para o conhecimento e julgamento dos procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no Código de Processo Penal e demais diplomas legais pertinentes. 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 25 de abril de 2024. 

Juiz JOÃO LAGES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 79, de 03/05/2024, p. 53-57.