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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 596, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Programa de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura, no âmbito do Tribunal Regional do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969);

Considerando a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022);

Considerando que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) determina que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive nas contratações do setor público;

Considerando a Resolução nº 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que insta os Estados a avançar a agenda antirracismo e a implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

Considerando a Resolução CNJ nº 203/2015, que estabelece a política de cotas para negros em concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando os relatórios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre racismo, que recomendam a intensificação da implementação de ações transformadoras para a justiça racial;

Considerando o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável da ONU nº 10 - ODS 10, que visa empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos;

Considerando o aperfeiçoamento da gestão de pessoas como um dos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme a Resolução CNJ nº 325/2020;

Considerando a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, firmado mediante o Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica CNJ/TST/CSJFT nº 053/2022;

Considerando a necessidade de aumentar a representatividade de negros e indígenas na magistratura do Estado do Amapá;

Considerando o compromisso do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá em promover a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades raciais no acesso à carreira da magistratura;

Considerando o Plano de Gestão 2023/2025 do TRE/AP, que inclui a equidade racial e a inclusão como diretrizes prioritárias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura, destinado a capacitar e preparar candidatos(as) negros(as) e indígenas para concursos de ingresso na magistratura, promovendo a diversidade e a inclusão racial no Poder Judiciário.

Art. 2º O Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura tem por finalidade:

I - aumentar a representatividade de negros(as) e indígenas na magistratura do Estado do Amapá;

II - oferecer bolsas de estudo para cursos preparatórios para concursos da magistratura, proporcionando suporte financeiro essencial;

III - prover mentoria profissional por magistrados(as) experientes, oferecendo orientação e suporte ao desenvolvimento profissional dos(as) candidatos(as);

IV - disponibilizar suporte psicológico e de carreira para os participantes do programa, garantindo um acompanhamento integral durante a preparação para os concursos.

Art. 3º O Programa será regido pelos seguintes princípios:

I - igualdade de oportunidades: assegurar que todos(as) os(as) candidatos(as) negros(as) e indígenas tenham as mesmas chances de acesso aos recursos e benefícios do programa;

II - inclusão e diversidade: promover um ambiente acolhedor e respeitoso que valorize a diversidade racial e cultural;

III - transparência: realizar todas as atividades e ações do programa de forma clara e aberta, com prestação de contas periódica;

IV - sustentabilidade: implementar práticas que garantam a continuidade do programa ao longo do tempo.

Art. 4º São beneficiários(as) do Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura:

I - candidatos(as) negros(as) e indígenas que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo programa, proporcionando maior representatividade racial no Poder Judiciário;

II - bacharéis em Direito que demonstrem interesse em ingressar na magistratura e necessitem de apoio para se preparar adequadamente para os concursos, contribuindo para a diversidade e inclusão na carreira jurídica.

III - candidatos(as) que se comprometam a participar ativamente de todas as etapas e atividades do programa, incluindo cursos preparatórios, sessões de mentoria e suporte psicológico, assegurando um desenvolvimento integral e contínuo.

Art. 5º São responsabilidades e compromissos dos candidatos(as) selecionados(as) para o Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura:

I - participar ativamente de todas as atividades previstas no programa, incluindo, mas não se limitando a, cursos preparatórios, sessões de mentoria, workshops e atividades de suporte psicológico e de carreira;

II - demonstrar dedicação e empenho nos estudos e atividades propostas, mantendo um desempenho acadêmico e profissional compatível com os objetivos do programa;

III - cumprir com os prazos e obrigações estabelecidos pela coordenação do programa, incluindo a entrega de relatórios periódicos sobre o progresso acadêmico e profissional;

IV - respeitar os princípios e diretrizes do programa, promovendo um ambiente de inclusão, diversidade e respeito mútuo entre todos os participantes;

V - manter a administração do programa informada sobre quaisquer mudanças relevantes em sua situação acadêmica, profissional ou pessoal que possam impactar sua participação no programa;

VI - participar das avaliações periódicas do programa, contribuindo com feedback e sugestões para a melhoria contínua das atividades oferecidas;

VII - comprometer-se a utilizar os recursos e benefícios fornecidos pelo programa exclusivamente para fins educacionais e de preparação para os concursos da magistratura;

VIII - assinar termo de compromisso detalhando todas as responsabilidades e obrigações, ciente de que o não cumprimento pode resultar na suspensão ou exclusão do programa.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6º Os candidatos ao Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura devem cumprir os seguintes requisitos:

I - autodeclaração étnico-racial:

a) autodeclarar-se como negro(a) ou indígena, conforme os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) submeter-se a procedimentos de verificação pela administração do TRE/AP para assegurar a veracidade das informações, respeitando as diretrizes éticas e a individualidade dos candidatos;

II - qualificação acadêmica:

a) possuir diploma de Bacharel em Direito emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

b) apresentar a documentação comprovativa do diploma no ato da inscrição no programa;

III - critérios de mérito e necessidade:

a) mérito acadêmico: ter um desempenho acadêmico compatível, avaliado por meio de notas, distinções e outras formas de reconhecimento acadêmico;

b) necessidade financeira:

1. comprovar condição socioeconômica que justifique a necessidade de suporte financeiro por meio de declarações de imposto de renda, contracheques, ou declarações de ausência de renda;

2. receber prioridade na seleção caso demonstre, além de mérito acadêmico, uma acentuada necessidade de suporte financeiro para preparação para os concursos da magistratura;

IV - processo de avaliação:

a) a avaliação dos candidatos será realizada por uma comissão composta por membros da Escola Judiciária Eleitoral e do Comitê Gestor de Promoção de Políticas para Equidade Racial;

b) o processo de seleção incluirá análise documental e poderá incluir entrevistas para aferir as motivações e o comprometimento dos candidatos com a carreira jurídica;

V - transparência e Imparcialidade:

a) o processo de seleção será conduzido com total transparência e imparcialidade, garantindo igualdade de oportunidades a todos os candidatos;

b) todas as etapas do processo serão devidamente documentadas e estarão sujeitas a revisões e auditorias para assegurar a aderência às normas éticas e legais.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E FINANCIAMENTO

Art. 7º Os recursos para a implementação e manutenção do Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura serão oriundos das seguintes fontes:

I - parcerias com instituições públicas e privadas que tenham interesse em promover a diversidade e a inclusão racial no Poder Judiciário;

II - doações financeiras de pessoas jurídicas e físicas, conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal e em conformidade com a legislação vigente;

III - contribuições de organizações não governamentais, entidades de classe e associações que apoiem as iniciativas de inclusão racial;

IV - financiamento obtido por meio de acordos de cooperação técnica com outras instituições nacionais e internacionais.

Art. 8º As parcerias e doações serão formalizadas por meio de termos de doação e acordos de cooperação técnica, que especificarão os recursos a serem destinados, os objetivos a serem alcançados e as responsabilidades das partes envolvidas.

Art. 9º Os recursos arrecadados serão utilizados exclusivamente para as seguintes finalidades:

I - concessão de bolsas de estudo e de manutenção para candidatos(as) negros(as) e indígenas;

II - realização de cursos preparatórios, seminários, workshops e outras atividades de capacitação;

III - desenvolvimento de campanhas de conscientização e divulgação do Programa.

Art. 10. A gestão dos recursos será realizada de forma transparente, com a prestação de contas periódica aos parceiros e à sociedade, garantindo a correta aplicação dos fundos e a eficácia das ações implementadas.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 11. A gestão do Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura será realizada conjuntamente pela Escola Judiciária Eleitoral do Amapá (EJE) e pelo Comitê Gestor de Promoção de Políticas para Equidade Racial, assegurando a promoção da diversidade e equidade racial.

Art. 12. Compete à Escola Judiciária Eleitoral do Amapá (EJE) e ao Comitê Gestor de Promoção de Políticas para Equidade Racial:

I - desenvolver e implementar estratégias conjuntas para alcançar os objetivos do programa, incluindo a seleção de candidatos, estruturação dos cursos e atividades de mentoria, garantindo a excelência e a eficácia das ações formativas;

II - coordenar os processos de seleção dos participantes, assegurando a transparência e a equidade, bem como o cumprimento dos critérios de seleção estabelecidos no Capítulo II desta Resolução;

III - organizar e supervisionar todas as atividades educacionais e de suporte, tais como cursos preparatórios, sessões de mentoria, workshops e programas de suporte psicológico, proporcionando um ambiente de aprendizado abrangente e inclusivo;

IV - avaliar regularmente a eficácia do programa, por meio de indicadores de desempenho e feedback dos participantes, realizando ajustes necessários para aprimorar os resultados e atingir as metas estabelecidas;

V - estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos, visando enriquecer o programa com recursos adicionais, oportunidades de aprendizado e suporte diversificado;

VI - promover a divulgação do programa, suas atividades e resultados, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar um público amplo e garantir a transparência das ações desenvolvidas;

VII - gerir de forma eficiente e transparente os recursos financeiros e materiais destinados ao programa, garantindo a correta aplicação dos fundos e a prestação de contas periódica aos parceiros e à sociedade;

VIII - criar e manter um sistema de monitoramento e avaliação contínua dos participantes, oferecendo feedback construtivo e suporte personalizado para maximizar o potencial de sucesso nos concursos da magistratura;

IX - realizar eventos de integração e networking entre os participantes, mentores e parceiros do programa, fomentando a troca de experiências e o desenvolvimento de uma rede de apoio mútuo.

Art. 13. A gestão do programa deverá ser orientada por princípios de ética, transparência, equidade e responsabilidade social, visando a promoção de uma cultura institucional inclusiva e diversificada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. A implementação do Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura deverá ser acompanhada de campanhas de divulgação, visando informar e sensibilizar a sociedade sobre os objetivos e benefícios do programa, bem como os procedimentos para participação.

Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) compromete-se a realizar revisões periódicas desta Resolução, com o intuito de aperfeiçoar as diretrizes e procedimentos do programa, assegurando a sua efetividade e alinhamento com as melhores práticas de inclusão e equidade racial.

Art. 16. Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada no âmbito do TRE/AP e entre as instituições parceiras, garantindo que todo(as) os(as) servidores(as) e partes interessadas tenham conhecimento de suas disposições e objetivos.

Art. 17. O TRE/AP poderá firmar novos acordos de cooperação técnica, aditivos ou ajustes complementares necessários para a execução plena e contínua do Programa TRE/AP de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura, respeitando a legislação vigente e os princípios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 18. O Programa será monitorado por meio de relatórios anuais, que deverão ser apresentados à Presidência do Tribunal, contendo análises sobre os resultados alcançados, os desafios enfrentados e as recomendações para melhorias futuras.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 18 de junho de 2024. 

Juiz JOÃO LAGES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 113, de 25/06/2024, p. 42-48.