
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 4, de 17 de junho de 2019
Dispõe sobre a entrada e saída de veículos nas dependências do Prédio Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá, utilização do estacionamento interno, solicitações de transporte via Sistema Web e utilização do Sistema de Controle de Veículos – CONVEL.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e conforme o que consta nos autos SEI nº 0002336-16.2018.6.03.8000, e, considerando a necessidade de normatizar a entrada e saída de veículos no prédio sede do TRE/AP, utilização do estacionamento interno, solicitações de transporte e utilização de Sistema de Controle de Veículos Oficiais - CONVEL,
RESOLVE:
Art. 1º. O acesso de veículos oficiais e particulares no estacionamento interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, o uso das vagas de estacionamento interno, as solicitações de transporte e o controle de uso dos veículos oficiais da Justiça Eleitoral do Amapá devem obedecer às regras contidas nesta Instrução Normativa.
Do acesso de veículos oficiais e particulares no estacionamento
Art. 2º. Os veículos pertencentes à frota da Justiça Eleitoral do Amapá, aos juízes-membros da Corte, aos servidores efetivos e requisitados, e aos fornecedores e prestadores de serviços (na forma do art. 6º desta IN), deverão utilizar como acesso principal ao pátio de estacionamento interno o portão da Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd; e secundário, o portão da Avenida Mendonça Júnior.
Parágrafo único. A entrada ou a saída de veículos fora do horário de expediente ou aos sábados, aos domingos ou nos feriados, poderá ser autorizada mediante solicitação prévia a ser encaminhada à unidade de Segurança Institucional, que fará o acompanhamento do acesso dos veículos e de servidores nas dependências do Tribunal, excetuando-se desta regra o titular da Seção de Transportes, em razão das atribuições do cargo e da localização da sala, com acesso pela área externa do prédio sede.
Do uso das vagas de estacionamento
Art. 3º. O estacionamento localizado no pavimento térreo do edifício Anexo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá é reservado exclusivamente para a guarda dos veículos oficiais pertencentes a sua frota, e veículos oficiais ou particulares de uso dos Juízes Membros e Membro do Ministério Público Eleitoral.
Art. 4º. São destinadas 5 (cinco) vagas de estacionamento interno, de uso exclusivo de servidores ocupantes de cargos em comissão níveis CJ3 a CJ4 (Secretários e Diretor Geral).
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput, que optarem por não utilizar as vagas, deverão indicar quem fará uso, ou em último caso, comunicar a decisão de não utilização à Diretoria-Geral, que destinará as vagas remanescentes aos demais servidores, obedecendo-se o critério de ordem de chegada.
Art. 5º. O estacionamento de veículos na área interna obedecerá ao limite de vagas destinados aos automóveis e motocicletas, e exclusivamente nas posições indicadas pelas demarcações em solo, não sendo permitido estacionar veículos sobre as calçadas de trânsito de pedestres ou nas áreas de passagem ou com delimitação de faixas na cor amarela.
Parágrafo único. Os idosos ou os portadores de necessidades especiais que desejarem utilizar as vagas especiais disponíveis no estacionamento interno deverão portar, obrigatoriamente, dentro do veículo e em local visível, o cartão especial para utilização dessas vagas de estacionamento, emitido pela CTMAC, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. O acesso ao estacionamento do TRE/AP de veículos de empresas contratadas para a execução de serviços ou para entrega de materiais, durante o horário expediente, poderá ser autorizado mediante solicitação prévia da unidade demandante à STRAN e à unidade de Segurança Institucional.
Art. 7º. Os agentes de portaria farão o controle diário de acesso de veículos e utilização das vagas de estacionamento e os proprietários de veículos que não obedecerem às regras aqui dispostas serão advertidos formalmente pela STRAN ou SEGIN, e em caso de reincidência os respectivos veículos serão impedidos de acessar o estacionamento.
Art. 8º. Não será permitido pernoite ou guarda de veículos particulares de servidores, de colaboradores, de empresas, fornecedores ou de motoristas terceirizados na área interna do estacionamento do TRE/AP, exceto nos casos em que o motorista terceirizado, em razão de trabalho além do horário normal de expediente, estiver à serviço em veículo oficial, e desde que não se caracterize deslocamento em viagem intermunicipal.
Das solicitações de transporte
Art. 9º. Para realização de tarefas administrativas que necessitem de deslocamento municipal e intermunicipal, indicando a finalidade do deslocamento, o trajeto previsto e o horário de saída, poderão solicitar a saída de veículos oficiais:
I - os Juízes-Membros do TRE/AP;
II - os ocupantes de cargos em comissão - níveis CJ-1 a CJ-4;
III - os chefes de seção; e
IV - os Oficiais de Gabinete.
Parágrafo único. A saída dos veículos oficiais somente será autorizada após a apresentação da demanda por meio do Sistema Web de Chamados da Seção de Transportes.
Art. 10. Em havendo inoperância do Sistema Web de solicitação de saída de veículos, a solicitação poderá ser realizada diretamente na sala da Seção de Transportes ou por telefone, via ramal telefônico do setor.
Do controle de uso dos veículos oficiais
Art. 11. A Seção de Transportes controlará a frota de veículos oficiais da Justiça Eleitoral, incluindo os veículos náuticos, registrando quaisquer sinistros e as ocorrências relevantes, por meio de procedimento administrativo SEI.
Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais, o controle do uso de veículos oficiais é de responsabilidade dos chefes de cartórios, que devem, via sistema Web de chamados de veículos, a cada deslocamento, registrar a finalidade do deslocamento, o trajeto previsto, o horário de saída e de retorno, a quilometragem inicial e final, bem como realizar o controle dos abastecimentos.
Art. 12. Em caso de falha de conexão entre a rede de computadores dos cartórios eleitorais e o servidor de rede da Secretaria do Tribunal, os registros devem ser realizados em Formulário Manual de Autorização de Saída de Veículo, com posteriormente inserção dos dados no sistema Web.
Art. 13. É responsabilidade dos Chefes de Cartório o controle do uso dos veículos oficiais dentro das normas da Resolução CNJ n. 83/2019 e Resolução TRE/AP n. 426/2012 (Alterada pela Resolução n. 524/2019).
Das disposições finais
Art. 14. O descumprimento das normas previstas nesta Instrução Normativa poderá ensejar a abertura de Sindicância Administrativa ou de Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº. 8.112/1990.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Instrução Normativa nº 04, de 29 de março de 2017.
Macapá, 17 de junho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 59, de 25/03/2026, p. 2-4

