
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 1, de 06 de fevereiro de 2026
Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI nº 0001846-47.2025.6.03.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 2º O Suprimento de Fundos é um regime de adiantamento que consiste na entrega de numerário a servidora ou servidor efetivo(a) do Tribunal, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária própria, destinado à realização de despesas que, pela sua excepcionalidade, a critério do(a) Ordenador(a) de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo ordinário de execução da despesa pública.
Parágrafo único. Não havendo servidora ou servidor efetivo(a) lotado(a) na unidade, o suprimento de fundos poderá ser concedido, excepcionalmente, a servidora ou servidor requisitado(a).
Art. 3º São passíveis de concessão de suprimento de fundos nos seguintes casos, para atendimento de:
I - despesas eventuais, inclusive em viagem, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - despesas urgentes e inadiáveis, desde que seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;
III - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo 9º desta Instrução Normativa;
IV - despesas relativas ao processo eleitoral, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de contratação.
Art. 4º Os recursos de suprimento de fundos poderão ser movimentados por meio de:
I - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;
II - Conta corrente específica (tipo B), aberta no Banco do Brasil.
Art. 5º A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.
Art. 6º A realização de despesas por meio de suprimento de fundos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da isonomia e da busca da proposta mais vantajosa para o Tribunal.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 7º A proposta de concessão de suprimento de fundos será formalizada mediante requerimento apresentado pelo(a) solicitante à Diretoria-Geral, em processo administrativo autuado para cada concessão, conforme modelos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo conter, no mínimo:
I - nome completo, CPF, unidade de lotação, cargo ou função do(a) proponente e do(a) suprido(a);
II - descrição e justificativa da despesa por suprimento de fundos, indicando o fundamento normativo previsto no artigo 3º desta Instrução Normativa;
III - indicação da modalidade de movimentação dos recursos, conforme artigo 4º;
IV - indicação do valor total e por cada natureza de despesa;
V - Termo de Responsabilidade, assinado pelo (a) suprido(a), na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º A proposta de suprimento de fundos deverá ser enviada à Secretaria de Administração e Orçamento - SAO, a qual deverá encaminhar os autos à Coordenadoria de Material e Patrimônio - CMP ou à Coordenadoria de Serviços Gerais - CSG, a depender da natureza do objeto solicitado, para fins da verificação prevista no artigo 15 desta Instrução Normativa.
§ 2º Os autos também deverão ser encaminhados pela SAO à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, para manifestação sobre a disponibilidade orçamentária e sobre a situação do(a) suprido(a) quanto aos impedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 16.
§ 3º No caso de utilização do CPGF, a proposta deverá indicar, quando necessário, o valor previsto para saque, devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 8º Compete à Ordenadora ou Ordenador de Despesas conceder suprimento de fundos, observados os limites e condições previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Previamente à decisão sobre a concessão, o Núcleo de Apoio à Gestão - NAG analisará a proposta e emitirá parecer técnico quanto ao atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será de:
I - para suprimento de fundos concedidos por meio do CPGF:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para obras e serviços de engenharia;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
II - para suprimento de fundos concedidos por meio de conta corrente tipo B:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para obras e serviços de engenharia;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
Art. 10. O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto corresponderá a:
I - para suprimento de fundos concedidos por meio do CPGF:
a) 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para obras e serviços de engenharia;
b) 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
II - para suprimento de fundos concedidos por meio de conta corrente tipo B:
a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para obras e serviços de engenharia;
b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesas ou de documentos comprobatórios para adequação aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 11. O valor do suprimento de fundos inclui as obrigações tributárias e previdenciárias incidentes, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, situação vedada por essa Lei.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
§ 2º A Tabela de Despesa Orçamentária do SIAFI (CONNATSOF) contém relação exemplificativa dos itens de despesa e poderá ser utilizada como parâmetro para individualização.
Art. 13. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 14. Excepcionalmente, durante o período eleitoral e exclusivamente para essa finalidade, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores e prazos superiores aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, desde que haja expressa justificativa formal da necessidade e autorização da Ordenadora ou Ordenador de Despesas.
Art. 15. A aquisição de materiais de consumo e a contratação de serviços por meio de suprimento de fundos ficam condicionadas a:
I - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou serviço de assistência médico-social, do material ou medicamento a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou de entrega nas diversas zonas eleitorais do Estado;
III - inexistência de cobertura contratual ou de ata de registro de preços vigente ou, em existindo, à impossibilidade do fornecimento do bem ou prestação do serviço pela contratada;
IV - impossibilidade ou inconveniência de atendimento pela Seção de Obras e Manutenção de Imóveis, do serviço que se pretende contratar com verba do suprimento de fundos.
Art. 16. É vedada a concessão de suprimento de fundos a:
I - responsável por 2 (dois) suprimentos cumulativos;
II - responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas no prazo regulamentar;
III - colaborador(a) eventual ou que não esteja em efetivo exercício no Tribunal;
IV - ordenador(a) de despesas e seu/sua substituto(a) legal;
V - responsável pela administração financeira e seu/sua substituto(a) legal;
VI - titular da unidade de execução orçamentária e financeira e seu/sua substituto(a);
VII - titular das unidades de almoxarifado e de controle de patrimônio e seus/suas substitutos(as) legais;
VIII - responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido, ressalvada a hipótese de inexistência, na unidade, de outro servidor ou servidora;
IX - titular da unidade responsável pela análise da prestação de contas de suprimento de fundos e seu/sua substituto(a) legal;
X - servidora ou servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
XI - servidora ou servidor declarado(a) em alcance.
§ 1º Considera-se situação de alcance, a que se refere o inciso XI, aquela em que o(a) suprido(a) não preste contas no prazo regulamentar ou tenha suas contas desaprovadas com imputação de débito, sem que tenha havido baixa de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º A declaração de alcance deverá ser feita por ato da Ordenadora ou Ordenador de Despesas, mediante processo próprio, após esgotadas as medidas administrativas para regularização.
§ 3º Incluem-se na vedação deste artigo as colaboradoras e colaboradores sem vínculo funcional com o Tribunal.
Art. 17. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
II - aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ressalvadas as situações previstas no artigo 15.
IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Art. 18. Do ato de concessão de suprimento de fundos constarão:
I - nome completo do(a) suprido(a), número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, cargo ou função e unidade de lotação;
II - especificação do fundamento legal e da finalidade, segundo os incisos do artigo 3º desta Instrução Normativa;
III - modalidade de movimentação dos recursos (CPGF ou conta corrente tipo B);
IV - no caso de utilização do CPGF: indicação da sistemática de pagamento (somente crédito à vista ou crédito e saque), com o respectivo limite percentual para saque, quando autorizado;
V - natureza e elemento de despesa;
VI - valor do suprimento em algarismos arábicos e por extenso, total e discriminado por natureza de despesa;
VII - período de aplicação;
VIII - prazo para prestação de contas.
Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.
Art. 19. O suprimento de fundos não poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias, nem com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro correspondente.
§ 1º O prazo estabelecido na cabeça deste artigo será contado a partir da data em que o crédito estiver disponível ao(à) suprido(a).
§ 2º Para suprimento de fundos concedidos a partir do mês de setembro, o prazo limite da aplicação será até à data de 20 de novembro do ano correspondente.
§ 3º Em período eleitoral, o suprimento de fundos poderá ter prazo de aplicação de até 120 (cento e vinte) dias, desde que não se estenda ao exercício subsequente e observado o disposto no § 2º.
Art. 20. A concessão de suprimento de fundos não poderá ser prorrogada.
CAPÍTULO IV
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL (CPGF)
Art. 21. O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é instrumento de pagamento que permite ao(à) portador(a) a aquisição de materiais e a contratação de serviços autorizados pela Ordenadora ou Ordenador de Despesas, mediante saque ou utilização de crédito à vista.
Parágrafo único. O CPGF é de uso pessoal e intransferível do(a) portador(a) nele(a) identificado(a) e de uso exclusivo para finalidades oficiais do Tribunal.
Art. 22. Compete à Ordenadora ou Ordenador de Despesas:
I - definir o limite anual total do crédito do Tribunal perante a administradora do cartão;
II - estabelecer os centros de custos e seus respectivos limites, quando necessário;
III - indicar as servidoras e servidores autorizados a portar os cartões;
IV - definir o limite de utilização do CPGF para cada portador(a) e restabelecer o limite do cartão, quando for o caso;
V - autorizar previamente cada utilização do CPGF na modalidade de saque;
VI - delegar competências relacionadas à gestão dos cartões, quando conveniente.
§ 1º O somatório dos limites de crédito fixados aos(às) portadores(as) dos cartões não poderá ultrapassar o limite de crédito total da unidade gestora.
§ 2º Nenhuma transação com cartão poderá ser efetuada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa.
Art. 23. A critério da Ordenadora ou Ordenador de Despesas, poderão ser estabelecidos centros de custos às secretarias e aos cartórios eleitorais do Tribunal.
Parágrafo único. Centro de custo compreende uma subdivisão gerencial para identificação dos gastos e gerenciamento de despesas da unidade gestora, que pode ser realizada com base na estrutura organizacional ou pela natureza das atividades.
Art. 24. Cabe à Secretaria de Administração e Orçamento tomar as providências junto ao Banco do Brasil quando houver necessidade de:
I - criação de novos centros de custos ou exclusão de centros já existentes;
II - inclusão ou exclusão de responsáveis em seus respectivos centros de custos;
III - alteração dos limites estabelecidos para os centros de custos;
IV - liberação dos limites do CPGF.
Art. 25. A portadora ou o portador do CPGF deverá observar rigorosamente a natureza, o tipo e os limites de gasto definidos pela Ordenadora ou Ordenador de Despesas, não sendo permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do cartão.
Art. 26. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado pela Ordenadora ou Ordenador de Despesas para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa anual com suprimento de fundos.
§ 1º Cada utilização do CPGF na modalidade de saque deverá ser previamente autorizada pela Ordenadora ou Ordenador de Despesas e justificada pelo(a) suprido(a) quanto à impossibilidade de realização de pagamento por meio de crédito à vista.
§ 2º O valor retirado em saque por meio do CPGF, a ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, pode corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.
Art. 27. A fatura do CPGF vence no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º A portadora ou o portador do CPGF deverá atestar a veracidade das transações constantes do demonstrativo mensal até o 2º (segundo) dia útil do mês do vencimento da fatura.
§ 2º Em caso de afastamento do(a) portador(a) na época do ateste da fatura, será aceita a atestação emitida por outro servidor ou servidora da unidade de lotação do(a) suprido(a).
§ 3º A servidora ou servidor que estiver responsável por mais de um suprimento de fundos, ao atestar as transações constantes do demonstrativo de seu cartão, deverá indicar a qual suprimento cada despesa se refere.
Art. 28. Eventual despesa não reconhecida, ou que apresentar alguma divergência, deverá ser contestada pelo(a) portador(a) perante a administradora do cartão (BB Cartões) e formalmente comunicada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças no ato de ateste da conta mensal.
§ 1º A portadora ou o portador deverá acompanhar a ocorrência registrada junto à administradora do cartão até a conclusão do processo.
§ 2º Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de transações contestadas indevidamente serão de responsabilidade do(a) portador(a), cabendo-lhe o recolhimento do correspondente valor à conta única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 29. Nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF, o(a) portador(a) deverá providenciar imediatamente o bloqueio do cartão, em até 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, da agência de relacionamento do Tribunal ou por meio dos canais de atendimento do Banco do Brasil.
Parágrafo único. A portadora ou portador deverá registrar boletim de ocorrência policial nos casos de roubo, furto ou extravio, sob pena de responsabilidade pelo uso indevido do cartão.
Art. 30. Na hipótese de exoneração, dispensa, demissão, aposentadoria, bem como no caso de impedimento permanente ou expiração de validade do CPGF, o(a) portador(a) deverá inutilizá-lo, cortando-o ao meio, e devolvê-lo à Ordenadora ou ao Ordenador de Despesas.
Art. 31. Os valores pagos referentes a multa e juros por atraso no pagamento da fatura do CPGF deverão ser ressarcidos ao erário por quem lhes der causa, após apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 32. Na aplicação do suprimento de fundos observar-se-ão rigorosamente os limites, condições e finalidades previstos no ato de concessão.
Art. 33. A despesa deverá ser realizada exclusivamente dentro do período de aplicação definido no ato da concessão.
§ 1º Antes da realização da despesa, o(a) responsável deverá verificar se ela está compatível com a classificação orçamentária especificada no ato da concessão.
§ 2º Findo o prazo fixado para a utilização do suprimento de fundos, o(a) suprido(a) deverá proceder à prestação de contas no prazo estabelecido.
Art. 34. É vedada a aplicação do suprimento de fundos em objeto diverso daquele especificado no ato de concessão e na respectiva nota de empenho, bem como a utilização de saldo de determinada natureza de despesa para complementar insuficiência em outra.
CAPÍTULO VI
DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS
Art. 35. Na contratação de despesa que envolver serviços tomados de pessoa física, o(a) suprido(a) deverá efetuar as retenções de tributos e contribuições que incidam sobre os serviços prestados, na forma da legislação vigente, pagando ao(à) prestador(a) o valor líquido dos serviços prestados.
§ 1º Incidem sobre os serviços tomados de pessoa física, na aplicação de suprimento de fundos, os seguintes tributos e/ou contribuições:
I - a contribuição social previdenciária - INSS do(a) segurado(a) contribuinte individual, a ser retida pelo(a) suprido(a) com a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto cobrado pela prestação dos serviços, não ultrapassando o resultado da aplicação da citada alíquota sobre o salário máximo de contribuição vigente à época da prestação dos serviços;
II - o Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, a ser retido pelo(a) suprido(a) quando o valor bruto pago pelos serviços ultrapassar o limite de isenção, observada a tabela progressiva vigente;
III - o Imposto sobre Serviços - ISS, quando o(a) prestador(a) de serviços pessoa física emitir nota fiscal de serviços.
§ 2º Até o segundo dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, o(a) suprido(a) deverá encaminhar à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, demonstrativo contendo: nome completo, CPF, data de nascimento e inscrição no INSS (NIT/PIS) do(a) prestador(a) de serviços, tipo de serviço prestado, valor bruto, valores dos tributos retidos, valor líquido pago e data do pagamento, para inclusão no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 36. Na contratação de despesa que envolver serviços tomados de pessoa jurídica, o(a) suprido(a) deverá observar as retenções do ISS, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, conforme ato de concessão.
§ 1º A apresentação da prestação de contas deve ser realizada por meio do formulário "Encaminhamento de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos", disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Para cada suprimento de fundos concedido haverá uma prestação de contas específica, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo de concessão pelo(a) suprido(a).
Art. 38. Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, CNPJ 34.927.343/0001-18, pelo(a) prestador(a) do serviço ou fornecedor(a) do material, sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, contendo necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - data de emissão, dentro do período de aplicação;
III - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, emitida por servidora ou servidor que não seja o(a) suprido(a), nem o(a) ordenador(a) de despesas, preenchida com data, nome, assinatura, lotação e cargo ou função.
§ 1º Os comprovantes de despesas que apresentarem os vícios mencionados na cabeça deste artigo deverão ser substituídos ou, na impossibilidade, retificados com a correspondente carta de correção nas hipóteses permitidas pela legislação tributária e fiscal.
§ 2º Será exigida, nos pagamentos com suprimento de fundos, a documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 39. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá exceder o valor recebido.
§ 1º Quando houver saldo de suprimento de fundos, o recolhimento deverá ser efetuado até a data limite para prestação de contas.
§ 2º O saldo não utilizado será recolhido à conta única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 40. A prestação de contas das despesas relativas ao suprimento de fundos deverá conter:
I - documentos comuns a todas as modalidades de pagamento:
a) ato de concessão;
b) nota de empenho;
c) comprovantes das despesas realizadas:
c.1) nota fiscal de serviços;
c.2) nota fiscal eletrônica NF-e (DANFE) ou cupom fiscal, no caso de compra de material;
c.3) recibo de pagamento a autônomo - RPA, com identificação completa do(a) prestador(a) de serviços: nome, assinatura, CPF, data de nascimento e inscrição no INSS (NIT/PIS);
c.4) comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de passagens ou de transporte, quando for o caso;
d) demonstrativo da aplicação do suprimento de fundos, discriminando individualmente os pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;
e) comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso;
f) comprovante de recolhimento dos tributos e contribuições retidos, quando for o caso;
II - documentos específicos para suprimento de fundos concedidos por meio do CPGF:
a) demonstrativo mensal da movimentação do CPGF, atestado pelo(a) suprido(a);
b) faturas mensais para fins de pagamento, providenciadas pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
c) comprovante de cada transação realizada com o cartão;
III - documentos específicos para suprimentos de fundos concedidos por meio de conta corrente tipo B:
a) ordem bancária de crédito;
b) extrato completo da conta bancária, contendo toda a movimentação financeira ocorrida no período de aplicação, desde o depósito da concessão até a inexistência de saldo.
§ 1º Os comprovantes de despesas especificados na alínea "c" do inciso I deste artigo só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
§ 2º Na hipótese de devolução dos recursos concedidos na sua totalidade, serão dispensados todos os demais documentos mencionados neste artigo, exceto o extrato bancário ou demonstrativo do CPGF e o comprovante de recolhimento do saldo.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 41. Caberá ao Núcleo de Apoio à Gestão - NAG proceder à análise das prestações de contas dos suprimentos de fundos, devendo emitir parecer sobre a situação de regularidade do processo e submetê-lo à Ordenadora ou ao Ordenador de Despesas.
Art. 42. Diante de eventuais defeitos formais encontrados na apreciação da prestação de contas, será concedido prazo de até 5 (cinco) dias úteis ao(à) suprido(a), para o saneamento, sob pena de desentranhamento e desconsideração dos documentos.
Art. 43. A Ordenadora ou Ordenador de Despesas decidirá pela aprovação ou desaprovação das contas prestadas pelo(a) suprido(a).
§ 1º Aprovada a prestação de contas, os autos serão encaminhados a Secretaria de Administração e Orçamento que providenciará:
I - o registro dos materiais de consumo no Sistema Integrado de Gestão do Tribunal;
II - a reclassificação da despesa e a respectiva baixa da responsabilidade do(a) suprido(a) no SIAFI;
III - a anulação do saldo remanescente do empenho, quando for o caso.
§ 2º Quando os recursos tiverem sido liberados por meio do CPGF, será realizada a revogação do limite de utilização do cartão, após expiração do prazo de aplicação, pela Ordenadora ou Ordenador de Despesas ou pelo(a) responsável pelo centro de custos, quando houver.
§ 3º A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do(a) suprido(a) somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.
Art. 44. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças controlará os prazos de aplicação e de prestação de contas dos(as) supridos(as), para fins de baixa da responsabilidade no SIAFI.
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 45. Se o(a) suprido(a) não prestar contas do suprimento de fundos no prazo fixado, a Ordenadora ou o Ordenador de Despesas deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias para apuração dos fatos e quantificação dos danos causados ao erário.
Art. 46. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não prestação de contas no prazo estabelecido, será fixado, pela Ordenadora ou pelo Ordenador de Despesas, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da ciência do(a) suprido(a), para que este(a) justifique e retifique a sua omissão.
§ 1º Permanecendo as irregularidades após o prazo estabelecido na cabeça deste artigo, a Ordenadora ou o Ordenador de Despesas deverá instaurar de ofício o procedimento administrativo específico para apuração da responsabilidade.
§ 2º Na ocorrência de desaprovação da prestação de contas de suprimento de fundos, a Ordenadora ou o Ordenador de Despesas deverá, de imediato, adotar as providências necessárias à apuração das irregularidades e à eventual quantificação do dano causado ao erário, cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças realizar no SIAFI o registro contábil definitivo da responsabilidade da servidora ou do servidor prestador(a) das contas.
§ 3º Caso o valor do dano potencialmente apurado seja igual ou superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para a instauração de Tomada de Contas Especial, a autoridade responsável deverá comunicar formalmente o fato à Coordenadoria de Auditoria Interna, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ao(À) suprido(a) é reconhecida a condição de preposto(a) da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos nos prazos estabelecidos no ato concessório.
Art. 48. Em caso de impedimento do(a) suprido(a) que exceda ao prazo de aplicação e/ou de prestação de contas, caberá à Ordenadora ou ao Ordenador de Despesas designar servidora ou servidor não enquadrado(a) nas situações do artigo 16 para promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação ou prestação de contas do suprimento.
Parágrafo único. É vedada a aplicação do suprimento de fundos durante afastamentos legais do(a) suprido(a).
Art. 49. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do(a) suprido(a), até que se proceda à respectiva baixa, após aprovação das contas prestadas.
Art. 50. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças será responsável por manter atualizados os formulários-padrão disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI relacionados ao suprimento de fundos.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 52. Fica revogada a Instrução Normativa nº 09, de 17 de julho de 2024.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, _____________________________________________, inscrito(a) no CPF sob nº __________________, ocupante do cargo/função de __________________________, lotado(a) na __________________________, DECLARO, para fins de concessão de suprimento de fundos, que:
1. Estou ciente dos dispositivos contidos na Instrução Normativa nº 1, de 26 de janeiro de 2026, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
2. Não me enquadro em nenhuma das hipóteses de vedação à concessão de suprimentos de fundos, constantes dos artigos 16 e 17 do mencionado normativo;
3. Comprometo-me a aplicar os recursos recebidos exclusivamente nas finalidades especificadas no ato de concessão, dentro do prazo estabelecido, e a prestar contas no prazo regulamentar;
4. Tenho ciência de que sou responsável pela guarda, aplicação e comprovação dos recursos recebidos, não podendo transferir a outrem essa responsabilidade;
5. Estou ciente de que a não prestação de contas no prazo, a aplicação indevida dos recursos ou a desaprovação das contas prestadas ensejará a instauração de procedimento administrativo específico para apuração de responsabilidade, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis;
6. Comprometo-me a observar rigorosamente os limites, condições e prazos estabelecidos no ato de concessão e na legislação aplicável.
[______________/AP], ____ de _____________ de _____.
_______________________________________
Assinatura do(a) Suprido(a)
Macapá, 26 de janeiro de 2026.
Desembargador CARMO ANTONIO DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 29, de 10/02/2026, p. 1.

