Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 570, de 31 de outubro de 2000

(Revogada pela Instrução Normativa nº 1, de 18 de maio de 2011)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de alterar as disciplinas atuais no uso da Rede Fixa de Telecomunicação e do Serviço Móvel Celular no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado, introduzidas pela Portaria n° 540/98, em razão de mudança do sistema anteriormente utilizado,
RESOLVE:
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 1.º Compreendem-se integrantes da Rede Fixa de Telecomunicação os ramais, aparelhos telefônicos e assemelhados, Fac-símile, Redes de Transmissão de Dados, assim como outros equipamentos similares e, do Serviço Móvel Celular, os aparelhos portáteis que permitam comunicação de voz e que tenham, ou não, interface para comunicação de dados.
DA UTILIZAÇÃO
Art. 2.º - A utilização dos equipamentos de que trata esta Portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação a seguir elencadas:
I – utilização dos equipamentos no estrito interesse do serviço público;
II – zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;
III – limitação do uso dos equipamentos ao estritamente necessário, em locais que disponham de canal de voz ou outros meios mais econômicos de comunicação;
IV – registro de todas ligações interurbanas e internacionais, em formulário próprio, constante do modelo I desta Portaria, contendo as devidas justificativas, ficando os usuários dos aparelhos móvel celular dispensados desta obrigação;
V – manutenção de portas fechadas, nos ambientes de trabalho, após o expediente, evitando-se que estranhos venham a fazer uso dos equipamentos;
VI – utilização dos equipamentos de fac-símile somente em assuntos oficiais de extrema urgência e por servidores capacitados para tal finalidade;
VII – quando existir as duas possibilidades de comunicação, fax e e-mail, o servidor deverá optar pelo correio eletrônico, por se tratar de serviço de custo mais vantajoso.
VIII – conexão do aparelho de fac-símile a uma linha telefônica exclusiva e sem extensão;
IX – autorização da Secretaria de Administração para realizar alterações nos locais de instalação de fax;
X – devolução das cópias das contas recebidas para verificação das ligações particulares efetuadas durante o respectivo período de cobrança, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas acompanhadas dos comprovantes de depósito de ressarcimento ou da autorização de desconto em folha, bem como da confirmação ou não, do uso das ligações interurbanas lançadas na fatura em cobrança. Em ambos os casos, a referida comunicação deverá ser sempre através de memorando.
Art. 3º - A contratação de serviços para a transmissão de dados deverá ser precedida de minuciosa análise sobre sua necessidade, conveniência e oportunidade, devendo estes procedimentos levar em consideração as atribuições institucionais, estrutura física, organizacional e operacional, bem como a disponibilidade orçamentária para o compromisso da despesa.
Art. 4º - A utilização de equipamentos de comunicação, eventualmente em caráter particular, somente poderá ser efetivada com prévia autorização do titular da unidade administrativa e deverá ser objeto de identificação e ressarcimento pelo servidor usuário, por meio de depósito na conta única do Tesouro Nacional, ou mediante desconto na folha de pagamento, entregando-se comprovante do reembolso, no caso de depósito, ao setor responsável pelo pagamento das faturas, no prazo de até dois dias após o depósito.
§ 1º - Ocorrido atraso no pagamento por parte do servidor usuário, o dirigente da unidade administrativa, sob pena de co-responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, deverá adotar imediatas providências para assegurar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
DOS USUÁRIOS
Art. 5º Do Serviço Móvel Celular:
I – Poderão fazer uso do Serviço Móvel Celular o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral, Juízes Eleitorais da Capital e os servidores ocupantes de Função Comissionada níveis 9 e 10;
II – é facultado à Diretoria-Geral, a quem detenha a delegação de competência, autorizar o uso do Serviço Móvel Celular a servidor ocupante de cargo diverso daqueles explicitados no inciso I deste artigo, desde que o exercício das funções o justifique;
III – a concessão prevista no inciso anterior é limitada a 30% (trinta por cento) da totalidade permitida de aparelhos definidos no inciso I deste artigo;
IV – os equipamentos e acessórios que integram o conjunto dos serviços do Serviço Móvel Celular serão objeto de efetivo controle patrimonial, devendo a carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se em caráter pessoal e intransferível.
Art. 6º - Da Rede Fixa De Comunicação:
§ 1º - Com a instalação do PABX Virtual, os ramais ficam divididos em categorias denominadas: “DIRETO” (DDD, DDI e LOCAL), “PRIVILEGIADO” (DDD, DDI, LOCAL e ENTRE RAMAIS), “SEMI-RESTRITO” (LOCAL e ENTRE RAMAIS) e “RESTRITO” (ENTRE RAMAIS).
§ 2º - Discagem Direta à Distância (DDD) e Discagem Direta Internacional (DDI) são modalidades de ligações privativas de ocupantes de Função Comissionada níveis 7, 8, 9 e 10, caso o exercício das funções o justifique e segundo critérios previamente estabelecidos pela Diretoria-Geral.
§ 3º - Os demais servidores poderão fazer uso de ligação DDD, desde que devidamente autorizados.
§ 4º - As categorias de ramais referidas no caput deste artigo, somente serão ativadas ou desativadas, segundo critérios previamente estabelecidos pela Diretoria-Geral.
§ 5º - A Coordenadoria de Serviços Gerais deverá adotar as providências necessárias ao atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º - O uso do equipamento de Fac-Símile é privativo dos servidores das unidades administrativas cujo exercício das funções o justifique.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º - É proibido o recebimento de mensagens/ligações telefônicas na modalidade a cobrar, exceto quando previamente autorizado pelo titular da unidade administrativa e devidamente registrada.
Art. 9º - É proibida a realização de ligações para os serviços 130, 131, 134, 139 e afins, bem como as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 900, ressalvada a utilização do prefixo 900 para o serviço Móvel Celular quando em objeto de serviço.
Art. 10 - São proibidas as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 102, quando tarifados pela concessionária local.
Art. 11 - É proibida a utilização de aparelho de fac-símile como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - A Coordenadoria de Serviços Gerais quando do recebimento das Faturas para pagamento, deverá encaminhar imediatamente cópias das mesmas às respectivas unidades usuárias, para que se procedam as verificações exigidas no inciso X do art. 2º, em confronto com a relação das ligações interurbanas e internacionais lançadas no Anexo I, conforme determina o inciso IV do art. 2º.
Art. 13 - A Coordenadoria de Controle Interno poderá solicitar para análise as ligações registradas no Anexo I, podendo ainda, propor diligências se entender necessárias.
Parágrafo único - A relação de ligações constante no Anexo I deverá ser arquivada na respectiva unidade administrativa, pelo prazo de 3 meses, a contar da data do pagamento da fatura.
Art. 14 - Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais o acompanhamento da manutenção dos equipamentos disciplinados por esta Portaria, inclusive a adequada utilização dos mesmos para melhor aproveitamento de seus recursos e derivações.
Art. 15 - Tornam-se sem efeito os procedimentos de apuração e cobrança provenientes da aplicação da Portaria nº 540/98, devendo os respectivos processos administrativos após sua rotina normal de liquidação da Fatura, serem devidamente encerrados.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 17 - Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 31 de outubro de 2000.
Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
PRESIDENTE 

Este texto não substitui o publicado no DOE/AP nº 2420, de 13/11/2000.

Anexo I
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Registro de ligações telefônicas interurbanas nacionais e internacionais
Setor: ___________________________________
Número do telefone: _______________________
Mês/Ano: _________________________________
Local e data: ___________________________________
Assinatura do responsável: ______________________
ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido