
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 261, de 26 de maio de 2008
(Revogada pela Portaria Presidência nº 95, de 12 de março de 2013)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
RESOLVE:
Art. 1º O Magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Portaria e na Resolução TSE no 22.054/2005.
§ - 1º O magistrado ou servidor da Zona Eleitoral que for convocado a comparecer na sede deste Regional, ou que tenha de deslocar-se até a capital, a fim de realizar viagem a serviço, ou a treinamento, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens de transporte terrestre intermunicipal, salvo se for utilizado veículo oficial deste Tribunal, as quais deverão ser apresentadas até cinco dias após o deslocamento na Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de haver o ressarcimento.
§ - 2º As solicitações de emissão de passagens aéreas para outras unidades da federação deverão ser marcadas observando o período estabelecido no ato de concessão.
§ - 3º No decorrer do deslocamento, a responsabilidade pela remarcação das passagens, por motivo particular, será do servidor ou magistrado, que arcará com os custos da alteração.
§ - 4º Afora as exceções previstas em lei, caso o servidor, por motivo particular, resolva prolongar o seu deslocamento e por isso venha a faltar algum dia de serviço, este será necessariamente descontado da sua remuneração.
§ - 5º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento ocorrer dentro do munícipio correspondente à jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidades d assim consideradas pela resolução TRE/AP no 217/2003;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional, esclarecendo-se que:
a) consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar no 14, de 8/6/1973 e alterações posteriores;
b) considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
Art. 20 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
§1º O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral, salvo se houver pernoite;
IV - quando o deslocamento do magistrado ou servidor ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a sessenta quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso.
§ 2º Caso a chegada do magistrado ou servidor dê-se em dia posterior ao indicado na portaria de concessão, por fato alheio à vontade e à pessoa do servidor ou magistrado, devidamente comprovado, serão complementadas as diárias concedidas, bem como será oficializado o novo período de deslocamento;
§ 3º Para efeito do parágrafo antecedente, dia posterior dá-se a partir do primeiro minuto após às 24 horas.
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.
Art. 4º Para os efeitos de concessão de diária, as localidades se classificam em:
I - localidade l : capital do estado e município com mais de 200 mil habitantes;
II - localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III - localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por ato deste Regional e homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - localidades de difícil acesso, nos termos da resolução TRE/AP no 217/2003.
§ 1º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O enquadramento do município ou comunidade em localidade especial, a que se refere o inciso III do caput, terá validade em todo o território nacional.
Art. 5º As diárias corresponderão aos valores constantes de resolução do TSE que regulamenta a matéria.
Art. 6º Os pedidos de diárias serão feitos com antecipação mínima de 15 (quinze) dias, através de formulário próprio, disponível na intranet, salvo se determinado o deslocamento pelo Tribunal, ou de urgência, neste caso, devidamente justificado pelo Chefe da Unidade ou pelo Juiz Eleitoral, até mesmo via Fac-símile, à Diretoria-Geral.
Art. 7º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede, acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deverá estar obrigatoriamente indicado no documento que solicitar as diárias e passagens.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, em única parcela, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser pagas no decorrer do afastamento ou em data posterior, devidamente justificado;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º A concessão de diárias caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, podendo ser delegada à Diretoria-Geral, mediante ato próprio.
§ 3º O pagamento de diárias ficará condicionado à disponibilidade orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
§ 5º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga, e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
§ 6º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 9º Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.
Art. 10. Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será paga, apenas, diária de alimentação e locomoção, que corresponderá a dois terços do valor da diária regular.
Art. 11. As despesas com alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 40 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta portaria e da resolução do TSE que regulamenta a matéria.
§ 1º O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes de resolução do TSE.
§ 2º Na indicação de colaborador eventual para participar de deslocamentos, o solicitante deverá justificar a necessidade de convocação do mesmo, fazendo constar no processo de concessão de diárias e passagens, a identificação completa do beneficiário, qualificação, endereço residencial, descrição do trabalho a ser desenvolvido, interesse e contribuição para os objetivos da entidade, na forma do anexo I desta portaria (Decisão no 59/2002 — Plenário — TCU).
§ 3º - Colaborador eventual, para os fins de que trata o caput deste artigo, é qualquer pessoa, com ou sem vínculo com a Administração Pública convocado pelo Tribunal ou pelo Juiz Eleitoral para prestar qualquer serviço de caráter imprescindível e eventual, de interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 12. O Secretário de Gestão de Pessoas, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta portaria e em resolução do TSE.
Art. 13. Será concedido aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais, adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da Federação, excluindo-se a capital de origem.
Art. 14. O magistrado, servidor ou colaborador eventual que vier a receber diárias da Justiça Eleitoral, nos termos desta portaria e de resolução do TSE, quando se deslocar via transporte aéreo, deverá apresentar à SGP o e- ticket de passagem (bilhete eletrônico) ou bilhete de passagem e os cartões de embarque no prazo de dois dias.
Art. 15. O servidor beneficiado com o recebimento de diárias, nos termos desta Portaria, encaminhará à Diretoria-Geral do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do final do deslocamento, relatório circunstanciado, atestado pela chefia imediata ou Juiz Eleitoral, conforme o caso, detalhando as atividades desenvolvidas (anexo II), sob pena de devolução das diárias recebidas.
Parágrafo único. No caso de deslocamento simultâneo de mais de um servidor para realizar a mesma atividade, a exigência do caput estará cumprida com a apresentação de um relatório conjunto, subscrito por todos os servidores.
Art. 16. Compete às unidades do Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta portaria e em resolução do TSE.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 26 de maio de 2008.
Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente
ANEXO I
COLABORADOR EVENTUAL
DADOS PESSOAIS
NOME
CPF
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
DADOS BANCAMOS
QUALIFICAÇÃO
BANCO:
AGÊNCIA:
CONTA:
INFORMAÇÔES ADICIONAIS
JUSTIFICATIVA DA CONVOCAÇÃO
Chefia Imediata /Juiz Eleitoral
ANEXO II
RELAT RIO DE ATIVIDADES
DESLOCAMENTO A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAPÁ ONCESSÄO E DIÁRIAS
SERVIDOR (A)
MATRÍCULA
UNIDADE DE LOTAÇÃO
CARGO/FUNÇÄO
TELEFONE
Senhor(a) Diretor(a)-Geral,
Para fins de comprovação de deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do Amapá, pertinente a processo de concessão de diária, venho apresentar relatório circunstanciado de via em realizada pelo servidor acima identificado:
PROCESSO DE DIARIA
CIDADE/UF
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
(OBS: poderá ser apresentado relatório de atividades em anexo)
Local
Assinatura
CERTIDÃO
Certifico, para fins de análise pela Coordenadoria de Controle Interno a execução dos trabalhos e o deslocamento acima discriminado, de acordo com o art. 15 da portaria TRE/AP 261/2008.
Chefia Imediata /Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno, nº 12, de 28/08/2008, p. 2-5.