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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 95, de 12 de março de 2013

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2017)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo nº 427 – IV, Protocolo nº 8.033/2012,
RESOLVE:

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Portaria e na Resolução TSE nº 23.323/2010.
§ 1º O magistrado ou servidor da Zona Eleitoral que for convocado a comparecer na sede deste Regional, ou que tenha de deslocar-se até a capital, a fim de realizar viagem a serviço, ou a treinamento, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens de transporte terrestre intermunicipal, salvo se for utilizado veículo oficial deste Tribunal, as quais deverão ser apresentadas até cinco dias após o deslocamento na Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de haver o ressarcimento.
§ 2º As solicitações de emissão de passagens aéreas para outras unidades da federação deverão ser marcadas observando o período estabelecido no ato de concessão.
§ 3º No decorrer do deslocamento, a responsabilidade pela remarcação das passagens, por motivo particular, será do servidor ou magistrado, que arcará com os custos da alteração.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pela Resolução TRE/AP nº 217/2003;
II – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
§ 5º Desde que haja disponibilidade de voo e de assentos, para evitar que magistrados ou servidores, em deslocamento a serviço, suportem encargos superiores aos valores das diárias recebidas e exponham a si e a suas famílias a situações de insegurança, as passagens aéreas serão emitidas observando:
a) Horário de saída da cidade-origem superior às 06h.
b) Horário de chegada na cidade-destino superior às 10h.
c) Horário de saída da cidade-destino superior às 06h e inferior às 16h.
d) Horário de chegada na cidade-destino até às 23h59m.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, havendo mais de uma opção de voo, a emissão das passagens aéreas deverá recair, nessa ordem, naquela que apresente a menor duração de tempo de deslocamento e, ainda, havendo mais de uma opção, na tarifa promocional mais vantajosa para a Administração, não se admitindo preferência por companhia aérea específica.
§ 7º Caso o servidor ou magistrado opte por horário diferente daquele indicado pela Administração, somente será emitida a passagem ou efetuada a reserva se a tarifa for economicamente vantajosa para o TRE/AP.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
§ 1º O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II – no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral, salvo se houver pernoite;
IV – quando o deslocamento do magistrado ou servidor ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso.
§ 2º Caso a chegada do magistrado ou servidor ocorra em dia posterior ao indicado na portaria de concessão, por fato alheio à vontade e à pessoa do servidor ou magistrado, devidamente comprovado, serão complementadas as diárias concedidas, bem como será oficializado o novo período de deslocamento.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se dia posterior a partir do primeiro minuto após às 24 horas.
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.
Art. 4º Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades serão assim classificadas:
I – localidade 1: capital do estado e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por ato deste Regional e homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV – localidades de difícil acesso, nos termos da Resolução TRE/AP nº 217/2003.
§ 1º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O enquadramento do município ou comunidade em localidade especial, a que se refere o inciso III do caput, terá validade em todo o território nacional.
Art. 5º As diárias corresponderão aos valores constantes de resolução do TSE que regulamenta a matéria.
Art. 6° Os pedidos de diárias serão feitos com antecipação mínima de 15 (quinze) dias, através de formulário próprio, disponível na intranet, salvo se determinado o deslocamento pelo Tribunal, ou de urgência, neste caso, devidamente justificado pelo Chefe da Unidade ou pelo Juiz Eleitoral, até mesmo por meio eletrônico, à Diretoria-Geral.
Art. 7º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede, acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ou Juiz Eleitoral, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada.
§ 1º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.
§ 2º Os acompanhamentos de que tratam o caput e o parágrafo primeiro deverão estar obrigatoriamente indicados no documento que solicitar as diárias e passagens.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, em única parcela, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser pagas no decorrer do afastamento ou em data posterior, devidamente justificado;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º A concessão de diárias caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, podendo ser delegada à Diretoria-Geral, mediante ato próprio.
§ 3º O pagamento de diárias ficará condicionado à disponibilidade orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
§ 5º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga, e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
§ 6º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 9º Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.
Art. 10. Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será paga, apenas, diária de alimentação e locomoção, que corresponderá a dois terços do valor da diária regular.
Art. 11. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Art. 12. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.
§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 11.
§ 6º Na indicação de colaborador e/ou colaborador eventual para participar de deslocamentos, o solicitante deverá justificar a necessidade de convocação do mesmo, fazendo constar no processo de concessão de diárias e passagens, a identificação completa do beneficiário, qualificação, endereço residencial, descrição do trabalho a ser desenvolvido, interesse e contribuição para os objetivos da entidade, na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 13. Será concedido aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais, adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da Federação, excluindo-se a capital de origem.
Art. 14. Para fins de comprovação de viagem, o magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que vier a receber diárias da Justiça Eleitoral, nos termos desta Portaria e de resolução do TSE, quando se deslocar via transporte aéreo, deverá apresentar à SGP o e-ticket de passagem (bilhete eletrônico) ou bilhete de passagem e os cartões de embarque no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 15. O servidor beneficiado com o recebimento de diárias, nos termos desta Portaria, encaminhará à Diretoria-Geral do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do final do deslocamento, relatório circunstanciado, atestado pela chefia imediata ou Juiz Eleitoral, conforme o caso, detalhando as atividades desenvolvidas (anexo II), sob pena de devolução das diárias recebidas.
Parágrafo único. No caso de deslocamento simultâneo de mais de um servidor para realizar a mesma atividade, a exigência do caput estará cumprida com a apresentação de um relatório conjunto, subscrito por todos os servidores.
Art. 16. Compete às unidades do Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta portaria e em resolução do TSE.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. Revogam-se as Portarias nº 261, de 26 de maio de 2008 e nº 241, de 27 de maio de 2011.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 12 de março de 2013.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente
ANEXO I
COLABORADOR E COLABORADOR EVENTUAL
DADOS PESSOAIS
NOME: ___________________________
CPF: ___________________________
ENDEREÇO RESIDENCIAL: ___________________________
DADOS BANCÁRIOS
BANCO: ___________________________
AGÊNCIA: ___________________________
CONTA: ___________________________
QUALIFICAÇÃO: ___________________________
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
JUSTIFICATIVA PARA A CONVOCAÇÃO: ___________________________
TRABALHO A SER DESENVOLVIDO: ___________________________
INTERESSE E CONTRIBUIÇÃO PARA OS OBJETIVOS DA ENTIDADE: ___________________________
Em, ____________/_________/__________
__________________________________
Chefia Imediata / Juiz Eleitoral
ANEXO II
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
DESLOCAMENTO A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAPÁ
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
SERVIDOR(A): ___________________________
MATRÍCULA: ___________________________
UNIDADE DE LOTAÇÃO: ___________________________
CARGO/FUNÇÃO: ___________________________
TELEFONE: ___________________________
Senhor(a) Diretor(a)-Geral,
Para fins de comprovação de deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do Amapá, pertinente a processo de concessão de diária, venho apresentar relatório circunstanciado de viagem realizada pelo servidor acima identificado:
Nº DO PROCESSO DE DIÁRIA E Nº DO PROTOCOLO: ___________________________
CIDADE/UF: ___________________________
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:
_____________________________________________________________________________________________________
(OBS: poderá ser apresentado relatório de atividades em anexo)
________, ___________/_________/___________.
Local
____________________________
Assinatura
CERTIDÃO
Certifico, para fins de análise pela Coordenadoria de Controle Interno a execução dos trabalhos e o deslocamento acima discriminado, de acordo com o art. 15 da portaria TRE/AP 261/2008.
Em, //______
_________________________________
Chefia Imediata / Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 49, de 15/05/2013, p. 1-5.

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