
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 95, de 12 de março de 2013
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de abril de 2017)
Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Portaria e na Resolução TSE nº 23.323/2010.
§ 1º O magistrado ou servidor da Zona Eleitoral que for convocado a comparecer na sede deste Regional, ou que tenha de deslocar-se até a capital, a fim de realizar viagem a serviço, ou a treinamento, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens de transporte terrestre intermunicipal, salvo se for utilizado veículo oficial deste Tribunal, as quais deverão ser apresentadas até cinco dias após o deslocamento na Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de haver o ressarcimento.
§ 2º As solicitações de emissão de passagens aéreas para outras unidades da federação deverão ser marcadas observando o período estabelecido no ato de concessão.
§ 3º No decorrer do deslocamento, a responsabilidade pela remarcação das passagens, por motivo particular, será do servidor ou magistrado, que arcará com os custos da alteração.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pela Resolução TRE/AP nº 217/2003;
II – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
§ 5º Desde que haja disponibilidade de voo e de assentos, para evitar que magistrados ou servidores, em deslocamento a serviço, suportem encargos superiores aos valores das diárias recebidas e exponham a si e a suas famílias a situações de insegurança, as passagens aéreas serão emitidas observando:
a) Horário de saída da cidade-origem superior às 06h.
b) Horário de chegada na cidade-destino superior às 10h.
c) Horário de saída da cidade-destino superior às 06h e inferior às 16h.
d) Horário de chegada na cidade-destino até às 23h59m.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, havendo mais de uma opção de voo, a emissão das passagens aéreas deverá recair, nessa ordem, naquela que apresente a menor duração de tempo de deslocamento e, ainda, havendo mais de uma opção, na tarifa promocional mais vantajosa para a Administração, não se admitindo preferência por companhia aérea específica.
§ 7º Caso o servidor ou magistrado opte por horário diferente daquele indicado pela Administração, somente será emitida a passagem ou efetuada a reserva se a tarifa for economicamente vantajosa para o TRE/AP.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
§ 1º O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II – no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral, salvo se houver pernoite;
IV – quando o deslocamento do magistrado ou servidor ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso.
§ 2º Caso a chegada do magistrado ou servidor ocorra em dia posterior ao indicado na portaria de concessão, por fato alheio à vontade e à pessoa do servidor ou magistrado, devidamente comprovado, serão complementadas as diárias concedidas, bem como será oficializado o novo período de deslocamento.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se dia posterior a partir do primeiro minuto após às 24 horas.
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.
Art. 4º Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades serão assim classificadas:
I – localidade 1: capital do estado e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por ato deste Regional e homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV – localidades de difícil acesso, nos termos da Resolução TRE/AP nº 217/2003.
§ 1º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O enquadramento do município ou comunidade em localidade especial, a que se refere o inciso III do caput, terá validade em todo o território nacional.
Art. 5º As diárias corresponderão aos valores constantes de resolução do TSE que regulamenta a matéria.
Art. 6° Os pedidos de diárias serão feitos com antecipação mínima de 15 (quinze) dias, através de formulário próprio, disponível na intranet, salvo se determinado o deslocamento pelo Tribunal, ou de urgência, neste caso, devidamente justificado pelo Chefe da Unidade ou pelo Juiz Eleitoral, até mesmo por meio eletrônico, à Diretoria-Geral.
Art. 7º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede, acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ou Juiz Eleitoral, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada.
§ 1º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.
§ 2º Os acompanhamentos de que tratam o caput e o parágrafo primeiro deverão estar obrigatoriamente indicados no documento que solicitar as diárias e passagens.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, em única parcela, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser pagas no decorrer do afastamento ou em data posterior, devidamente justificado;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º A concessão de diárias caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, podendo ser delegada à Diretoria-Geral, mediante ato próprio.
§ 3º O pagamento de diárias ficará condicionado à disponibilidade orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
§ 5º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga, e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
§ 6º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 9º Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.
Art. 10. Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será paga, apenas, diária de alimentação e locomoção, que corresponderá a dois terços do valor da diária regular.
Art. 11. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Art. 12. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.
§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 11.
§ 6º Na indicação de colaborador e/ou colaborador eventual para participar de deslocamentos, o solicitante deverá justificar a necessidade de convocação do mesmo, fazendo constar no processo de concessão de diárias e passagens, a identificação completa do beneficiário, qualificação, endereço residencial, descrição do trabalho a ser desenvolvido, interesse e contribuição para os objetivos da entidade, na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 13. Será concedido aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais, adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da Federação, excluindo-se a capital de origem.
Art. 14. Para fins de comprovação de viagem, o magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que vier a receber diárias da Justiça Eleitoral, nos termos desta Portaria e de resolução do TSE, quando se deslocar via transporte aéreo, deverá apresentar à SGP o e-ticket de passagem (bilhete eletrônico) ou bilhete de passagem e os cartões de embarque no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 15. O servidor beneficiado com o recebimento de diárias, nos termos desta Portaria, encaminhará à Diretoria-Geral do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do final do deslocamento, relatório circunstanciado, atestado pela chefia imediata ou Juiz Eleitoral, conforme o caso, detalhando as atividades desenvolvidas (anexo II), sob pena de devolução das diárias recebidas.
Parágrafo único. No caso de deslocamento simultâneo de mais de um servidor para realizar a mesma atividade, a exigência do caput estará cumprida com a apresentação de um relatório conjunto, subscrito por todos os servidores.
Art. 16. Compete às unidades do Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta portaria e em resolução do TSE.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. Revogam-se as Portarias nº 261, de 26 de maio de 2008 e nº 241, de 27 de maio de 2011.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
NOME: ___________________________
CPF: ___________________________
ENDEREÇO RESIDENCIAL: ___________________________
BANCO: ___________________________
AGÊNCIA: ___________________________
CONTA: ___________________________
JUSTIFICATIVA PARA A CONVOCAÇÃO: ___________________________
TRABALHO A SER DESENVOLVIDO: ___________________________
INTERESSE E CONTRIBUIÇÃO PARA OS OBJETIVOS DA ENTIDADE: ___________________________
DESLOCAMENTO A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAPÁ
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
MATRÍCULA: ___________________________
UNIDADE DE LOTAÇÃO: ___________________________
CARGO/FUNÇÃO: ___________________________
TELEFONE: ___________________________
Local
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 49, de 15/05/2013, p. 1-5.