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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 128, DE 29 DE ABRIL DE 1997

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 132, DE 12 DE JUNHO DE 1997)

Fixa instruções para realização de Consulta Plebiscitária visando a criação, por desmembramento, dos pretensos municípios de Ilha de Santana, Ajuruxi, Santo Antônio do Pedreira, Mazagão Velho, Aporema, Maracá, Bailique, Pacuí e Igarapé do Lago.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Processo nº 127/95, 129/95, 130/95, 131/95, 137/95, 138/95, 143/95, 144/95 e 145/95  - Classe X, bem assim o que estabelece a Lei Complementar nº 0001/92, RESOLVE, à unanimidade, baixar instruções para realização das consultas plebiscitárias em epígrafe, nos termos das disposições a seguir:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - Fica designado o dia 15 de junho de 1997, para realização das consultas plebiscitárias objetivando a criação dos municípios de Ilha de Santana, Ajuruxi, Santo Antônio do Pedreira, Mazagão Velho, Aporema, Maracá, Bailique, Pacuí e Igarapé do Lago, autorizadas através dos Decretos nºs 008/94 - AL, 009/94 - AL, 011/94 - AL, 010/94 - AL, 007/95 - AL, 008/95 - AL, 010/95 - AL, 011/95 - AL e 012/95 -AL. 

Parágrafo único: A votação terá início às 08:00 horas e encerrar-se-á às 17:00 horas. 

Art. 2º - Somente terão direito a voto os eleitores das Seções Eleitorais existentes na área objeto da respectiva consulta, constituídas até 31/12/96. 

§ 1º - Não figurarão nas respectivas folhas de votação os cidadãos inscritos, originariamente ou por transferência, após a data referida no caput e ainda os que se encontrem em situação irregular junto à Justiça Eleitoral.

§ 2º - As folhas de votação serão elaboradas pela Coordenadoria de Informática deste Regional e serão rubricadas pelo Juiz da Zona Eleitoral correspondente. 

§ 3º - Relação dos eleitores inscritos em cada Folha de Votação, contendo seus nomes, filiação e os números dos respectivos títulos, será afixada no Cartório Eleitoral da Zona correspondente, no local de costume, no dia 11 de junho, podendo qualquer eleitor impugná-la até às 18:00 horas do dia seguinte. 

§ 4º - A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será julgada, em 24 horas, pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona. 

Art. 3º - Presidirá a consulta plebiscitária supra-epigrafada, devendo praticar os atos indispensáveis à sua realização, o Juiz Eleitoral da respectiva Zona ou, na hipótese de eventual afastamento do titular, o Juiz que nela esteja exercendo a jurisdição eleitoral ou o que tenha sido designado pelo TRE/AP. 

Art. 4º - A consulta plebiscitária será realizada através de cédula oficial, contendo as palavras “SIM” e “NÃO” precedidas de um quadrilátero, onde o eleitor deverá assinalar, conforme o seu desejo, se aprova ou não a criação do pretenso Município, respondendo a seguinte pergunta: 

“DEVERÁ SER CRIADO O MUNICÍPIO DE ...., ABRANGENDO ESTA LOCALIDADE ?” 

Art. 5º - No período de 09 a 13 de junho, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL divulgará, através de emissoras de rádio e televisão, com pelo menos três chamadas diárias, nota oficial orientando o eleitor quanto à data, horário e local de votação, bem assim fazendo os esclarecimentos que entender necessários. 

Art. 6º - Para o ato de votar será observado, no que couber, o disposto nos artigos 146 e 147, do Código Eleitoral

Art. 7º - O Juiz Eleitoral instruirá as Mesas Receptoras a agirem em obediência ao artigo anterior e, no que tange ao encerramento da votação, a observarem, no que couber, o estabelecido nos artigos 153 a 156 do Código Eleitoral.  

CAPÍTULO II

DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

E

DAS MESAS RECEPTORAS 

Art. 8º - Da relação de eleitores a que alude o § 3º do Art. 2º desta Resolução constará o LUGAR, se possível indicando o número do prédio e o logradouro público onde funcionará a MESA RECEPTORA correspondente. 

Parágrafo único: No perímetro urbano, as Mesas Receptoras funcionarão, preferencialmente, em prédios públicos e, em propriedades privadas, se inexistirem aqueles em condições e números adequados (art. 135, § 2º, Código Eleitoral)

Art. 9º - A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de votos. 

§ 1º - As Seções Eleitorais com número inferior a 50 (cinqüenta) eleitores serão agregadas. 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, os eleitores da Seção agregada votarão junto à Mesa Receptora da seção que funcionar em lugar mais próximo, nos limites da área a ser desmembrada, definida aquela pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, que o divulgará, até 11 de junho, por edital. 

§ 3º - A mesa receptora da Seção agregada, fazendo uso de uma única urna e, orientando-se pelas duas folhas de votação, coletará, também, os votos dos eleitores da Seção agregada. 

Art. 10 - Cada Mesa Receptora constituir-se-á de 01 (um) Presidente, de 01 (um) Mesário e de 01 (um) Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral até o dia 11 de junho de 1997, dentre os eleitores de cada Seção Eleitoral, os quais serão intimados para as seguintes providências: 

a - Comparecer ao Cartório Eleitoral da respectiva Zona, às 10:00 horas do dia 14 de junho, a fim de serem instruídos pelo Juiz e de receberem o material; 

b - Comparecer ao local de funcionamento da Mesa, a fim de constituí-la, às 07:00 horas do dia 15 de junho de 1997.  

§ 1º - Serão nomeados, ainda, 02 (dois) suplentes, nas mesmas condições estabelecidas no caput e adotando-se as mesmas providências. 

§ 2º - São atribuições dos membros das Mesas Receptoras aquelas enumeradas nos arts. 127 e 128 do Código Eleitoral

§ 3º - A polícia dos trabalhos competirá ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos arts. 139 e 141 do Código Eleitoral

§ 4º - Relação com a constituição da Mesa Receptora de cada Seção Eleitoral deverá ser afixada no Cartório Eleitoral da respectiva Zona, até o dia 11 de junho de 1997 e estará sujeita a impugnação durante 48 horas. 

§ 5º - Havendo impugnação, o Juiz Eleitoral deverá julgá-la no prazo de 24 horas. 

CAPÍTULO III

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO 

Art. 11 - O Juiz Eleitoral entregará ao Presidente de cada Mesa Receptora, até o dia 14 de junho, seguinte material: 

1 - Folha de votação;

2 - Urna vedada pelo Juiz Eleitoral;

3 - Sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

4 - Cédulas oficiais em número suficiente;

5 - Sobrecartas grandes para remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;

6 - Senhas para controle dos eleitores às 17:00 horas;

7 - Canetas, lápis e papel necessário aos trabalhos;

8 - Folhas apropriadas para impugnação;

9 - Tiras de papel para vedação das urnas, no encerramento;

10 - Exemplar desta Resolução;

11 - Outros materiais necessários ao funcionamento da mesa receptora. 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 12 - Até o dia 12 de junho, o Juiz Eleitoral nomeará, dentre os eleitores de cada Seção, 02 (dois) Fiscais do Plebiscito, que acompanharão todo trabalho de votação e de apuração, assinando as respectivas atas e praticando os demais atos inerentes à função. 

Art. 13 - O Prefeito do Município onde houver área a ser desmembrada poderá indicar ao Juiz Eleitoral, até o dia 12 de junho, 02 (dois) fiscais para cada Seção Eleitoral, situada em área a ser desmembrada do respectivo Município. 

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA 

Art. 14 - A propaganda, por qualquer meio lícito, prolongar-se-á até às 24 horas do dia 12 de junho ficando absolutamente vedada a partir de então. 

Art. 15 - O Juiz Eleitoral, no âmbito da respectiva Zona, fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos e o uso de meios inidôneos. 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

Seção I

Da Junta Eleitoral 

Art. 16 -  A Junta Eleitoral será constituída do Juiz Eleitoral da Zona, ou designado, como Presidente e de 02 (dois) cidadãos residentes no pretenso Município, de notória idoneidade, por ele nomeados até o dia 11 de junho. 

Art. 17 - O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear, até a data referida no artigo anterior, se julgar necessário, cidadãos idôneos para servirem como escrutinadores e auxiliares, entre os quais escolherá o secretário, este com atribuições de lavrar atas, tomar por termo ou protocolar recursos e totalizar os votos apurados. 

Art. 18 - A Junta Eleitoral iniciará a apuração imediatamente após o encerramento da votação e deverá concluir os trabalhos até às 12 (doze) horas do dia subseqüente. 

Parágrafo único: Não serão apuradas as votações, se o Juiz Eleitoral constatar que o total de votantes, em todas as urnas da área a ser desmembrada, é menor que a metade mais um dos eleitores das listagens de votação 

Art. 19 - A apuração será procedida pela Junta, ou por até 03 (três) Turmas presididas pelos membros da Junta e composta pelos escrutinadores e auxiliares a que se refere o art. 17 retro. 

Seção II

Da Apuração 

Art. 20 - As dúvidas que forem surgindo e as impugnações formalizadas, mesmo na hipótese de subdivisão em Turmas, serão resolvidas pelos votos de 03 (três) membros da Junta Eleitoral Apuradora. 

Art. 21 - Os atos apuratórios obedecerão, no que couber, ao que dispõem os art. 165 a 168, do Código Eleitoral

Art. 22 - Resolvidas eventuais impugnações, iniciar-se-á a apuração das cédulas, que serão examinadas e lidas, em voz alta, por um dos componentes da Junta ou Turma. 

Art. 23 - A declaração de voto em branco ou nulo, será anotada na cédula, antes da apuração da cédula seguinte. 

Art. 24 - As questões relativas às cédulas e às impugnações, pena de preclusão, haverão de ser subscritas ou formalizadas durante a apuração de cada cédula. 

Art. 25 - Serão consideradas nulas as cédulas: 

I - que não correspondam ao modelo oficial;

II - que não estiverem autenticadas pela Mesa Receptora;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar a opção feita pelo eleitor;

IV - quando não for possível identificar a opção feita pelo eleitor; 

V - quando assinaladas as opções “Sim” e “Não”. 

Seção III

Das Impugnações e Recursos 

Art. 26 - As impugnações e recursos deverão ser apresentados pelos fiscais credenciados, obedecido, no que couber, o estatuído nos arts. 169 a 172 do Código Eleitoral, sendo que os últimos serão julgados por este Tribunal.  

Seção IV

Dos Boletins e Mapas de Apuração 

Art. 27 - Concluída a contagem dos votos de cada Seção, a Junta Eleitoral deverá: 

I - Expedir Boletim contendo o resultado da respectiva Seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos, os votos em branco e das opções, bem como a indicação do número de recursos, se houver; 

II - Transferir, nos Mapas destinados à totalização, os resultados apurados. 

Art. 28 - Os Boletins e Mapas serão assinados pelos membros da Junta e pelos Fiscais, estes se o desejarem. 

Seção V

Do Término da Apuração 

Art. 29 - Na Zona Eleitoral, terminada a apuração da última urna da consulta, lavrar-se-á  ATA DE APURAÇÃO, fazendo constar: 

I - as Seções apuradas e número de votos computados em cada uma; 

II - as Seções anuladas com especificação do motivo e o número dos votos que, por isso, deixou de ser apurado; 

III - as Seções que deveriam funcionar na consulta, nas quais não houve votação, com os respectivos motivos; 

IV - as impugnações formalizadas, as soluções dadas e os recursos interpostos; 

V - a votação apurada para cada opção;

VI - os números de votos em branco e nulos; 

VII - a informação de que compareceu ou não a maioria absoluta dos eleitores da área objeto da consulta. 

Parágrafo único: As ATAS DE APURAÇÃO deverão chegar ao TRE/AP até às 12:00 horas do dia 17 de junho de 1997. 

Art. 30 - O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, após juntada da ATA DE APURAÇÃO ao correspondente processo, resolverá as impugnações e os recursos formalizados, se houver, e comunicará o respectivo resultado à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 31 - O processo relativo à consulta aqui regulamentada será arquivado no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 32 - A partir de 09 de junho, até o dia 18 do mesmo mês, haverá plantão durante 24 horas, no Cartório Eleitoral e na Secretaria do Tribunal. 

Art. 33 - Aplicar-se-ão, subsidiária e supletivamente a esta Resolução, o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 29 de abril de 1997. 

Juiz DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Presidente

Juiz HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Vice-Presidente/Corregedor

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA

Membro

Juiz FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA

Membro

Juíza SUELI PEREIRA PINI

Membro

Juiz MILTON CORRÊA DE SOUZA FILHO

Membro

Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1553, de 02/05/1997, p. 12-13.