
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 615, DE 01 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a competência em razão da matéria da 2ª, 10ª e 14ª Zonas Eleitorais do Estado do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais regimentais,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito nº 4435, reafirmando a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da especialização das varas criminais para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da administração da Justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo, estabelecido no inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a leitura interpretativa do disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I, e na alínea "d" do inciso II, ambos do artigo 96 da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não haja impacto orçamentário;
CONSIDERANDO a crescente complexidade e dificuldade em razão das características e peculiaridades do processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e valores, e os praticados por organizações criminosas em que tenha sido reconhecida a competência da Justiça Eleitoral por conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental com crimes eleitorais;
CONSIDERANDO que a especialização dos juízos eleitorais em razão da matéria se mostra um relevante instrumento de incremento da prestação jurisdicional, com a finalidade de proporcionar melhores condições para superação das dificuldades de processamento dos feitos da Justiça Eleitoral ante o grande volume experimentado e o reduzido quadro da força de trabalho das zonas eleitorais, exigindo a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalhos das juízas e juízes eleitorais e das servidoras e servidores e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por fundamento a eficiência e solidariedade na execução do trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-AP nº 587, de 7 de dezembro de 2023, com a alteração dada pela Resolução nº 1, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação da 14ª Zona Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a competência em razão da matéria da 2ª, 10ª e 14ª Zonas Eleitorais do Estado do Amapá.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA 2ª ZONA ELEITORAL
Art. 2º Compete à 2ª Zona Eleitoral o processamento e o julgamento dos feitos de natureza criminal, de forma especializada, no âmbito dos municípios de Macapá, Cutias e Itaubal.
§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento envolvendo os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 2º Também serão de competência da 2ª Zona Eleitoral o processamento e julgamento dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013), de associação criminosa (art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e de milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), desde que conexos aos crimes eleitorais, ainda que não conexos àqueles especificados no § 1º deste artigo, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios.
§ 3º A especialização a que se refere a cabeça deste artigo abrangerá o processamento e julgamento de ações penais e, ainda, de mandados de segurança, requerimentos de prisão e/ou de medidas cautelares, realização de audiências de custódia, homologação de acordos de colaboração premiada, pedidos de cooperação jurídica em matéria penal, expedição de carta rogatória e outros procedimentos correlatos, quando ocorrerem após o oferecimento da denúncia.
§ 4º A especialização a que se refere a cabeça deste artigo abrangerá também o processamento e decisões em inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, procedimentos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, termos circunstanciados de ocorrência, execução de medidas alternativas, procedimentos de homologação e cumprimento de acordos de não persecução penal, medidas cautelares ou incidentes, autos de prisão em flagrante, audiências de custódia, mandado de segurança em matéria criminal, habeas corpus, dentre outros expedientes.
§ 5º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 6º A competência especializada não exclui a eventual designação de competência para o processamento e julgamento de processos de natureza cível-eleitoral e demais processos e procedimentos relacionados às eleições municipais de que trata o art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA 10ª ZONA ELEITORAL
Art. 3º Compete à 10ª Zona Eleitoral o processamento e julgamento, no âmbito do Município de Macapá, dos feitos de natureza cível-eleitoral, excluídos os processos judiciais relativos às eleições e as Execuções Fiscais (ExFis).
§ 1º A designação específica da cabeça deste artigo abrange o processamento e o julgamento dos processos de Prestação de Contas Anual (PC-PP), Cumprimento de Sentença (CumSen), Regularização de Omissão da Prestação de Contas Anual (RROPCO), Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP), medidas cautelares ou incidentes, mandados de segurança, dentre outros processos e expedientes relativos aos feitos de natureza cível-eleitoral.
§ 2º A competência prevista no § 1º deste artigo não exclui a eventual designação de competência para o processamento e julgamento de processos de natureza cível-eleitoral e demais processos e procedimentos relacionados às eleições municipais de que trata o art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA 14ª ZONA ELEITORAL
Art. 4º Compete à 14ª Zona Eleitoral o processamento e julgamento, no âmbito do Município de Macapá, os feitos de natureza administrativa.
§ 1º A designação específica da cabeça deste artigo abrange o processamento e julgamento envolvendo os pedidos de Regularização de Situação do Eleitor (RSE), Duplicidade/Pluralidade de Inscrições - Coincidências (DPI), Revisão de Eleitorado (RVE), Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral (RIAE), Listas de Apoiamento para Criação de Partido Político (LAP), Filiação Partidária (FP), Direitos Políticos (DP), medidas cautelares ou incidentes, mandados de segurança relativos aos feitos de natureza administrativa, dentre outros processos e expedientes.
§ 2º Compete, ainda, à 14ª Zona Eleitoral, o processamento e julgamento dos processos de Execução Fiscal (ExFis).
§ 3º A competência prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não exclui a eventual designação de competência para o processamento e julgamento de processos de natureza cível-eleitoral e demais processos e procedimentos relacionados às eleições municipais de que trata o art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º As zonas e leitorais receberão os feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, de acordo com as competências definidas nos Capítulos I, II e III desta Resolução, excluídos os processos julgados ou cuja instrução se encerrou.
Art. 6º Os feitos de natureza cível-eleitoral em tramitação decorrentes das eleições municipais (AIJE, AIME, PCE, RP, RepEsp e RROPCE) serão redistribuídos para a 14ª Zona Eleitoral, excluídos os processos julgados ou cuja instrução se encerrou.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A designação da competência dos processos de natureza cível-eleitoral (RCAND, AIJE, AIME, RP, DR, RepEsp, PCE, etc) e demais processos e procedimentos relacionados às eleições municipais serão objeto de designação em resoluções próprias em cada período, conforme disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9504/97.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da instalação da 14ª Zona Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 1º de abril de 2025.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 67, de 14/04/2025, p. 06-10.