
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 623, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de diárias pelo deslocamento às localidades de difícil acesso no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51, II, da Lei nº 8.112/90, que define as diárias como indenização à servidora ou servidor;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.323/2010 não prevê as localidades de difícil acesso em virtude das peculiaridades regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar mais detalhadamente as hipóteses de concessão de 1 (uma) diária, visando melhor adequação das situações concretas às disposições legais;
CONSIDERANDO que as diárias objetivam evitar, exclusivamente, que as servidoras e servidores designados(as) para prestar serviço fora da sua sede de trabalho sofram prejuízo financeiro;
CONSIDERANDO que as diárias têm por objeto cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana da servidora ou servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a teor do art. 58 da Lei de nº 8.112/90;
CONSIDERANDO que será devida 1 (uma) diária quando o deslocamento ocorrer para localidades de difícil acesso;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo SEI de nº 0001503-85.2024.6.03.8000;
RESOLVE:
Art. 1º A magistrada ou magistrado, a servidora ou servidor da Justiça Eleitoral do Estado do Amapá que, em serviço e no efetivo exercício de suas funções, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, dentro do município correspondente à jurisdição ou localidade de difícil acesso, fará jus a passagens e a 1 (uma) diária por dia de deslocamento, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se localidade de difícil acesso o local de votação que funcione em vilarejos ou comunidades rurais com pouca infraestrutura, entrecortadas por rios, cachoeiras e florestas que os distanciam ou os isolam, para onde não há transporte regular (rodoviário, fluvial ou aéreo), ou cujo acesso se encontre em más condições (picadas na floresta, estradas de terra, rios que não permitem deslocamento de pequenas embarcações no período noturno ou estradas com pavimentação precária) ou, ainda, cujo acesso seja alterado sazonalmente em decorrência dos fenômenos naturais (inverno e/ou verão amazônico).
Art. 2º Nos demais casos, aplica-se o disposto na Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010.
Art. 3º A relação dos locais de difícil acesso será definida por ato do Presidente do Tribunal, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Revogam-se as Resoluções TRE/AP nº 217, de 07 de agosto de 2003; nº 316, de 27 de fevereiro de 2008; nº 476, de 09 de março de 2016; e nº 525, de 10 de abril de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 23 de setembro de 2025.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 176, de 30/09/2025, p. 26-28.